Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0718735-48.2022.8.07.0018.
REQUERENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF
EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS CONCEICAO OLIVEIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA BANDEIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS DA CUNHA LOPES, FRANCISCO DAS CHAGAS ROSA DO NASCIMENTO, FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES, FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS SOUSA, FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA, FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA MASCARENHAS, FRANCISCO DE ASSIS AVELINO DE OLIVEIRA, FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva referente ao processo nº 0012864-52.2010.8.07.0001, movido pelo Sindicato em favor de 10 credores, contra o Distrito Federal, partes devidamente qualificadas. A sentença ID 195016275 declarou a prescrição da pretensão executiva. A parte exequente apresentou embargos de declaração (ID 196351293). Alega a existência de contradição e omissão. Pugna pela aplicação dos efeitos infringentes à sentença embargada para que seja afastada a prescrição da pretensão executória. É o relato. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Não há qualquer vício na sentença embargada, tendo em vista que este Juízo expressou o seu convencimento de modo fundamentado e com fulcro em jurisprudência deste Tribunal sobre o tema. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ADICIONAL NOTURNO. SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF - SAE/DF. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSUBISISTÊNCIA. MÉRITO. TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. RECOMEÇO PELA METADE A PARTIR DO ÚLTIMO ATO PROCESSUAL DA CAUSA INTERRUPTIVA. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. 1. Do cotejo entre as alegações do Sindicato recorrente e os fundamentos da sentença pela qual julgados os embargos de declaração, nenhuma negativa de prestação jurisdicional pode ser extraída (questões relevantes e indispensáveis para o julgamento da causa analisadas, controvérsia solucionada fundamentadamente), destacando-se não se dever confundir fundamentação contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional (TJDFT. Acórdão 1228713, 07220643020198070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 5/2/2020, DJE 3/3/2020). 2. De acordo com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. No entanto, "o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos." (EREsp 1.121.138/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/5/2019, DJe 18/6/2019). 2.1. O cumprimento coletivo do título judicial foi iniciado pelo Sindicato/exequente em 13/7/2015, o que interrompeu a contagem do prazo prescricional para ajuizamento de eventuais cumprimentos de sentença individuais lastreados no mesmo título; a contagem voltou a fluir em 9/10/2019, um dia após trânsito em julgado do acórdão pelo qual dado parcial provimento ao recurso dos embargos à execução (último ato processual da causa interruptiva). Reiniciada a contagem do prazo prescricional pela metade (dois anos e meio - art. 9º do Decreto 20.910/1932) em 9/10/2019, o término do prazo para ajuizamento de cumprimento de sentença individual do título coletivo deu-se em 09/04/2022. O presente cumprimento de sentença somente foi ajuizado em 27/5/2022 (autos n.0012864-52.2010.8.07.0001 - ID125699626), escorreita a definição em sentença da prescrição. 3. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e não provido. (Acórdão 1833155, 07189416220228070018, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJE: 1/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA Nº 0012864-52.2010.8.07.0001. CORREÇÃO DE ADICIONAL NOTURNO. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. ENUNCIADO Nº 393, DA SÚMULA DO STF. 1. Segundo o Enunciado nº 150, da Súmula do excelso STF, "prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação". 2. O art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, dispõe que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do que se originarem". Ademais, o art. 9º, da referida norma, disciplina que, interrompida a prescrição, esta volta a correr, pela metade do prazo, a partir da data do ato interruptivo ou do último ato ou termo do respectivo processo. 3. O Enunciado nº 383, da Súmula do excelso STJ, dispõe que "a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo". 4. O prazo prescricional para o ajuizamento de execução individual da sentença coletiva, que determinou a correção da base de cálculo do adicional noturno em relação ao período de março de 2005 a dezembro de 2008, interrompe-se pelo ajuizamento da execução coletiva do sindicato e recomeça a fluir pela metade do prazo quinquenal, contado a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, a data do trânsito em julgado da sentença de execução coletiva. Precedentes. 5. Apelo não provido.(Acórdão 1825585, 07188125720228070018, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no DJE: 20/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) De acordo com o art. 1022 do CPC, qualquer das partes, no prazo de 5 dias, poderá opor embargos de declaração sempre que na sentença houver omissão, contradição ou obscuridade. Nos embargos opostos, não foi indicado qualquer destes vícios capaz de justificar o referido recurso. Em verdade, por meio de embargos de declaração, a defesa pretende alterar o decisum, porquanto a matéria foi debatida nos autos, tendo sido, contudo, afastada por este Julgador, pelas razões ali invocadas. O recurso revela-se nitidamente dotado de caráter infringente, ao que busca o embargante rediscutir a matéria julgada - impossível pela via eleita. Assim que, em verdade, pretende o embargante rever a sentença/decisão, ao alegar a existência de vício de julgamento, fato somente possível em sede de recurso para instância superior. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. Prossiga-se. Ao CJU: Intimem-se as partes. Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito