Execução de Título ExtrajudicialHonorários AdvocatíciosSucumbênciaPartes e ProcuradoresDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/01/2020
Valor da Causa
R$ 10.782,36
Órgão julgador
1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Expedição de Outros documentos.
17/04/2026, 07:53
Recebidos os autos
17/04/2026, 07:53
Outras decisões
17/04/2026, 07:53
Decorrido prazo de RUMENIG FELIX SANTANA em 12/02/2026 23:59.
13/02/2026, 02:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
30/01/2026, 17:41
Juntada de certidão
30/01/2026, 17:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
22/01/2026, 01:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
09/01/2026, 10:19
Juntada de Petição de petição
09/12/2025, 15:34
Decorrido prazo de MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/11/2025 23:59.
27/11/2025, 07:26
Expedição de Outros documentos.
07/11/2025, 19:46
Juntada de certidão
07/11/2025, 19:45
Recebidos os autos
03/11/2025, 20:03
Expedição de Outros documentos.
03/11/2025, 20:03
Outras decisões
03/11/2025, 20:03
Documentos
Decisão
•17/04/2026, 07:53
Decisão
•17/04/2026, 07:53
30/01/2026, 17:41
Juntada de certidão
30/01/2026, 17:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
22/01/2026, 01:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
09/01/2026, 10:19
Juntada de Petição de petição
09/12/2025, 15:34
Decorrido prazo de MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/11/2025 23:59.
27/11/2025, 07:26
Expedição de Outros documentos.
07/11/2025, 19:46
Juntada de certidão
07/11/2025, 19:45
Recebidos os autos
03/11/2025, 20:03
Expedição de Outros documentos.
03/11/2025, 20:03
Outras decisões
03/11/2025, 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
12/08/2025, 14:43
Juntada de Petição de petição
04/08/2025, 16:29
Expedição de Outros documentos.
16/07/2025, 18:52
Juntada de certidão
16/07/2025, 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
23/06/2025, 12:58
Publicado Certidão em 26/05/2025.
26/05/2025, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
24/05/2025, 02:34
Juntada de certidão
21/05/2025, 18:58
Decorrido prazo de MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 30/04/2025 23:59.
01/05/2025, 03:21
Juntada de certidão
23/04/2025, 08:08
Juntada de certidão
15/04/2025, 11:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
14/04/2025, 09:15
Publicado Decisão em 31/03/2025.
31/03/2025, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
29/03/2025, 02:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
28/03/2025, 10:49
Recebidos os autos
27/03/2025, 09:45
Deferido em parte o pedido de MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 13.250.889/0001-07 (EXEQUENTE)
27/03/2025, 09:45
Outras decisões
27/03/2025, 09:45
Decorrido prazo de RUMENIG FELIX SANTANA em 27/01/2025 23:59.
28/01/2025, 03:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
17/12/2024, 14:58
Juntada de Petição de petição
11/12/2024, 21:02
Publicado Despacho em 04/12/2024.
04/12/2024, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
03/12/2024, 02:45
Recebidos os autos
27/11/2024, 13:37
Proferido despacho de mero expediente
27/11/2024, 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
11/10/2024, 14:39
Juntada de certidão
11/10/2024, 14:38
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
03/10/2024, 07:41
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
23/09/2024, 07:41
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
23/09/2024, 07:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
16/09/2024, 13:08
Expedição de Certidão.
13/09/2024, 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
03/07/2024, 10:55
Juntada de certidão
02/07/2024, 08:03
Expedição de Certidão.
02/07/2024, 08:02
Decorrido prazo de MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/05/2024 23:59.
17/05/2024, 03:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
24/04/2024, 20:10
Publicado Decisão em 24/04/2024.
24/04/2024, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
23/04/2024, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702105-36.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: RUMENIG FELIX SANTANA Decisão À falta de outros bens a serem expropriados, o exequente postula a constrição do percentual de 30% (trinta por cento) da verba salarial da parte executada. Sucintamente relatados, decido. O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário. Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno. As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833). Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor. Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOAFÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e àde sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18). Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente. Essa mesma linha de entendimento foi, posteriormente, ratificada pelo próprio colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.874.222/DF, em 19/4/2023. Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor. Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se a parte executada ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material. Na espécie, o débito em cobrança é de R$ 10.782,36, e a parte executada aufere renda mensal bruta em torno de R$ 7.000,00. No caso dos autos, a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos da parte executada tem o potencial de inviabilizar, em tese, a permanência do mínimo existencial e de um padrão de vida digno. Nesta medida, razoável a penhora do percentual de 5% (cinco por cento) dos rendimentos líquidos do devedor, o que será suficiente para satisfazer o crédito, ainda que de maneira mais lenta, e não impedirá a subsistência digna do executado. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro em parte o pedido para determinar a penhora do percentual de 5% (cinco por cento) da remuneração líquida do executado (RUMENIG FELIX SANTANA, CPF 000.987.271-09), até o limite do débito em cobrança (R$ 10.782,36). Tendo em vista que parte executada não constituiu patrono nos autos, promova a Secretaria a intimação pessoal do devedor, para, caso queira, impugnar a constrição. Caso a parte executada não seja localizada, em virtude de mudança, temporária ou definitiva, do endereço constante dos autos, será reputada intimada, nos termos do artigo 841, §4º do CPC. Se o caso, fica desde já deferida a expedição de carta precatória, com vistas à intimação da parte executada. Neste caso, após a expedição da carta precatória pela Secretaria, deverá a parte exequente providenciar a sua distribuição (instruída com o comprovante recolhimento das custas processuais relativas à diligência), bem com acompanhar o seu cumprimento, perante o juízo deprecado. De toda sorte, após a preclusão, intime-se o credor para informar o valor atualizado do débito e os seus dados bancários (ou de procurador com poderes para receber e dar quitação), a fim de viabilizar os descontos. Por fim, oficie-se à fonte pagadora do executado (Caixa Econômica Federal) para implementar os descontos (nos moldes aludidos) e depositá-los na conta bancária indicada pelo exequente. Para tanto, dou a esta decisão força de ofício. Depois da quitação do débito, os descontos deverão ser cessados, com imediata comunicação a este Juízo por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo, a saber 0702105-36.2020.8.07.0001. Tudo feito, o processo ficará suspenso até que sobrevenha a comunicação da quitação do débito pela fonte pagadora ou pelas partes. Nesse ínterim, poderá o exequente apresentar, a qualquer momento, memória atualizada do débito remanescente, para eventual continuidade dos descontos, até o efetivo adimplemento. No período da suspensão, nada obsta ao exequente indicar outros bens passíveis de expropriação, se os localizar. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
23/04/2024, 00:00
Recebidos os autos
19/04/2024, 14:57
Deferido em parte o pedido de MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 13.250.889/0001-07 (EXEQUENTE)
19/04/2024, 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
19/03/2024, 14:11
Juntada de Petição de petição
19/03/2024, 11:57
Publicado Certidão em 12/03/2024.
12/03/2024, 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
11/03/2024, 02:48
Publicado Decisão em 11/03/2024.
11/03/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702105-36.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: RUMENIG FELIX SANTANA CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedi a consulta da última declaração de Imposto de Renda, via INFOJUD, conforme Decisão de ID 189007525. Certifico, ainda, que as partes deverão observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia. Assim, nos termos da referida Decisão, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, 7 de março de 2024 às 14:05:24 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/03/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
08/03/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702105-36.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: RUMENIG FELIX SANTANA Decisão O exequente requer seja oficiado à Caixa Econômica Federal, a fim de que seja identificada a existência de eventual vínculo empregatício em nome da parte executada (ID 176252164). Contudo, a pesquisa ao sistema INFOJUD também permite identificar eventual vínculo de emprego, aposentadoria ou algum outro benefício em nome da devedora. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a pesquisa de bens da parte executada mediante o sistema INFOJUD, sendo restrita ao último exercício. Ressalto que, por se tratarem de documentos sigilosos, a visualização deve ser restrita às partes e a seus advogados. Da resposta, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Neste ponto, se nada for requerido, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará no arquivo provisório, uma vez que à falta de bens passíveis de penhora, já ficou suspenso por um ano (até o dia 20-05-2023, ID 125262869). A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
08/03/2024, 00:00
Juntada de certidão
07/03/2024, 14:05
Recebidos os autos
06/03/2024, 17:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
06/03/2024, 17:53
Indeferido o pedido de MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 13.250.889/0001-07 (EXEQUENTE)
06/03/2024, 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
10/01/2024, 22:13
Juntada de Petição de petição
25/10/2023, 13:40
Publicado Despacho em 05/10/2023.
05/10/2023, 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
04/10/2023, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702105-36.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: RUMENIG FELIX SANTANA Despacho Para melhor deliberar acerca do pedido antecedente, confiro ao credor o prazo de 20 (vinte) dias para juntar aos autos cópia do contrache
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/10/2023, 00:00
Recebidos os autos
02/10/2023, 22:26
Proferido despacho de mero expediente
02/10/2023, 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
31/07/2023, 13:19
Juntada de Petição de petição
25/07/2023, 15:47
Publicado Despacho em 04/07/2023.
04/07/2023, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
04/07/2023, 00:41
Recebidos os autos
30/06/2023, 12:16
Proferido despacho de mero expediente
30/06/2023, 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
29/06/2023, 09:44
Juntada de Petição de petição
26/06/2023, 14:48
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
17/03/2023, 16:19
Recebidos os autos
17/03/2023, 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
17/03/2023, 15:41
Decorrido prazo de MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/07/2022 23:59:59.
26/07/2022, 00:55
Decorrido prazo de RUMENIG FELIX SANTANA em 23/06/2022 23:59:59.
24/06/2022, 00:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
16/06/2022, 19:46
Publicado Decisão em 10/06/2022.
10/06/2022, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
09/06/2022, 00:23
Recebidos os autos
07/06/2022, 20:00
Decisão interlocutória - deferimento
07/06/2022, 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
03/06/2022, 10:17
Juntada de Petição de petição
02/06/2022, 13:20
Publicado Certidão em 26/05/2022.
26/05/2022, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
25/05/2022, 00:39
Publicado Decisão em 25/05/2022.
25/05/2022, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
24/05/2022, 01:00
Juntada de certidão
23/05/2022, 17:32
Recebidos os autos
20/05/2022, 15:31
Decisão interlocutória - deferimento
20/05/2022, 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
19/05/2022, 14:14
Juntada de Petição de petição
18/05/2022, 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
16/05/2022, 12:38
Publicado Decisão em 06/05/2022.
06/05/2022, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
05/05/2022, 00:32
Recebidos os autos
03/05/2022, 16:19
Decisão interlocutória - recebido
03/05/2022, 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
26/04/2022, 16:27
Juntada de Petição de petição
25/04/2022, 18:59
Publicado Decisão em 05/04/2022.
05/04/2022, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
04/04/2022, 13:33
Recebidos os autos
31/03/2022, 16:35
Decisão interlocutória - deferimento
31/03/2022, 16:35
Juntada de certidão
31/03/2022, 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
31/03/2022, 11:26
Juntada de Petição de petição
30/03/2022, 15:09
Publicado Certidão em 23/03/2022.
24/03/2022, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
22/03/2022, 01:03
Juntada de certidão
19/03/2022, 20:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
21/05/2021, 13:14
Juntada de certidão
18/05/2021, 17:48
Expedição de Carta.
16/04/2021, 10:09
Juntada de Petição de petição
29/03/2021, 16:36
Publicado Decisão em 08/03/2021.
08/03/2021, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
05/03/2021, 02:34
Recebidos os autos
03/03/2021, 20:37
Decisão interlocutória - deferimento
03/03/2021, 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
02/03/2021, 15:04
Juntada de Petição de petição
01/03/2021, 16:21
Publicado Certidão em 22/02/2021.
22/02/2021, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
19/02/2021, 02:48
Juntada de certidão
12/02/2021, 10:53
Publicado Decisão em 12/02/2021.
12/02/2021, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
11/02/2021, 02:33
Recebidos os autos
08/02/2021, 21:29
Decisão interlocutória - deferimento
08/02/2021, 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
04/02/2021, 15:22
Juntada de Petição de petição
03/02/2021, 16:01
Publicado Certidão em 29/01/2021.
29/01/2021, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
28/01/2021, 02:29
Expedição de Certidão.
15/01/2021, 23:38
Decorrido prazo de RUMENIG FELIX SANTANA em 07/10/2020 23:59:59.
08/10/2020, 02:36
Juntada de Petição de certidão
16/09/2020, 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
27/04/2020, 19:55
Recebidos os autos
31/03/2020, 20:19
Decisão interlocutória - recebido
31/03/2020, 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
24/03/2020, 15:23
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
10/03/2020, 12:15
Juntada de Petição de petição
09/03/2020, 17:48
Publicado Decisão em 13/02/2020.
13/02/2020, 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
12/02/2020, 02:10
Recebidos os autos
10/02/2020, 16:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
10/02/2020, 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS