Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709515-43.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SUPERMIX CONCRETO S/A
EXECUTADO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI Decisão I - Requer o credor o arresto de possíveis veículos do executado mediante pesquisa no sistema RENAJUD. A medida é viável, uma vez que, a despeito de todas as diligências empreendidas, o executado não foi localizado. Desse modo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a pesquisa de bens por meio do Renajud. Ao CJU para realizar a pesquisa e impor restrição de transferência em eventuais veículos. II - Objetiva também o exequente a citação por meio eletrônico (e-mail), com base no artigo 246, inciso V, do Código de Processo Civil, c/c artigo 5º, §5º da Lei 11.419/2006. No entanto, muito embora referido inciso tenha sido revogado, o Conselho Nacional de Justiça ainda não emitiu o ato regulamentador mencionado no art. 246 do CPC, o qual preconiza a citação por meio eletrônico como preferencial a outros meios. Ressalte-se que a Resolução 455/CNJ tratou apenas da comunicação eletrônica para com pessoas jurídicas, que não é o caso em liça, pois o citando é pessoa natural. E, ainda que fosse pessoa jurídica, há que se atentar para a circunstância de que o e-mail deverá ser aquele cadastrado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, ainda não criado. Em arremate, a forma eletrônica de comunicação não oferece a mesma segurança, sendo certo que na regulamentação do Juízo 100% digital a utilização desse meio eletrônico só é autorizada se houver expressa e prévia anuência do citando ou intimando, o que não ocorre no presente caso. Posto isso, indefiro a citação por meio eletrônico. Ao CJU para que proceda à pesquisa de endereços. Caso reste frutífera, expeça(m)-se mandado(s) de citação, penhora e avaliação. Se infrutífera, cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) por meio de edital, com prazo de 20 dias. Aperfeiçoada a citação e vencido o prazo assinalado no edital, sem resposta, remetam-se os autos à Curadoria Especial para se manifestar. Após, o processo ficará suspenso por 1 (um) ano e, caso nada seja postulado nesse interregno, será remetido ao arquivo, com a ressalva de que o(a)(s) credor(a)(s)(es) poderá(ão), a qualquer tempo, retomar(em) o curso da execução, mas somente por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Convém registrar que, já tendo sido realizadas pesquisas de bens por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o(a)(s) exequente(s) demonstre(m) a modificação da situação econômica da(s) parte executada(s). (REsp 1.284.587/SP). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT