Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726804-86.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: DIVALDO NASCIMENTO DOURADO
REQUERIDO: LEONARDO DE MORAIS, LM COMERCIO DE VEICULOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LEANDRO MARCELINO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por DIVALDO NASCIMENTO DOURADO em desfavor de LEONARDO DE MORAIS e LM COMERCIO DE VEICULOS LTDA, conforme qualificações constantes dos autos. Narra o autor que em meados do mês de março de 2022 tomou conhecimento acerca de um processo de busca e apreensão ajuizado em seu desfavor referente ao veículo marca/modelo AUDI A3 SEDAN, ano 2016/2016, cor BRANCA, placa PAO-2335, chassi 99ADJ78V9G4001755, o qual supostamente foi comprado em seu nome no estabelecimento réu. Descreve que desconhece a transação e afirma que em nenhum momento comprou o referido veículo ou firmou contrato de financiamento. Informa que registrou Ocorrência Policial perante a Polícia Civil do Distrito Federal/PCDF e que foi descoberto que o primeiro demandado se diz proprietário e possuidor do referido veículo, bem como havia utilizado o nome do autor para aquisição do bem, pois seu nome estava inscrito no cadastro de inadimplentes. Assevera que os demandados corroboraram para que o autor tivesse inúmeros prejuízos inclusive com seu nome inscrito em cadastro de proteção ao crédito de forma indevida e injusta. Requer a distribuição do feito por dependência à ação nº 0740503-81.2022.8.07.0001. Pleiteia que seja declarado o primeiro demandado como verdadeiro titular do débito vinculado ao veículo em questão, bem como seja transferida a ele a titularidade da dívida. Requer a concessão da gratuidade de justiça e a condenação dos réus em ônus sucumbenciais. Juntou documentos. Gratuidade de justiça deferida ao ID nº 163827568, bem como a conexão com os autos de nº 0740503-81.2022.8.07.0001. Citada na pessoa de seu representante legal (ID nº 168769209), a empresa demandada ofertou contestação ao ID nº 171282372 a sustentar ter sido apenas a intermediária entre o financiador, o banco, e o solicitante, o próprio autor. Aduz que o veículo descrito na inicial sequer pertencia à ré, que apenas “concedeu seu contato com o banco para que as partes negociassem”. Tece considerações acerca da validade do negócio jurídico e da ausência de provas suficientes a evidenciar eventual conduta ilícita da empresa demandada. Requer a improcedência do pleito autoral e a condenação do autor em ônus sucumbenciais. Primeiro demandado restou citado por edital ao ID nº 173934557 e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, conforme certificado ao ID nº 180207729. Representado pela Curadoria de Ausentes, o demandado apresentou contestação ao ID nº 180267586 a sustentar que, conforme procedimento investigatório policial, não se verificou atuação fraudulenta na celebração do contrato de financiamento; que o autor e o primeiro réu possuem relação de amizade e que já realizaram negócios veiculares juntos; e que se constatou “que houve acerto negocial entre o requerente e o requerido LEONARDO, em que este realizaria um pagamento àquele que, em troca, emprestaria seu nome para a realização do arranjo financeiro”. Por fim, contesta por negativa geral a requerer a improcedência dos pedidos do demandante e a sua condenação em ônus sucumbenciais. Em réplica (ID nº 185028126), o autor refuta as alegações dos demandados e reitera os termos da inicial. Decido. As partes pugnaram genericamente pela produção de provas, mas não especificaram as que pretendiam efetivamente produzir, e as razões e conveniência da produção de provas, de modo que nada a prover neste ponto. Registre-se que, nos termos dos arts. 319, VI e 336 do Código de Processo Civil, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, respectivamente, na inicial e na contestação, não havendo que se falar em abertura de prazo específico para tanto. As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. Intimem-se as partes, nos termos do §1º, do art. 357, do CPC. Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença em conjunto com os autos de nº 0740503-81.2022.8.07.0001, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito