Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733878-94.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ARPLAN AREIA DO PLANALTO LTDA - ME
EXECUTADO: PENTAG ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 840 do Código Civil, "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas". Assim, constitui a transação negócio jurídico bilateral, pelo qual as partes interessadas, fazendo-se concessões mútuas, previnem ou extinguem obrigações. No caso em apreço, o pedido é de suspensão com fundamento no art. 922 do CPC. A respeito do assunto, é oportuno transcrever trecho de decisão monocrática proferida no AREsp. 1868814, publicada em 24/08/2021, pelo eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze: “[...]13. Em segundo lugar, pela sistemática da legislação processual vigente, havendo transação no processo de execução, poderão as partes requerer ao juiz que homologue o ajuste por sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do CPC/2015 (correspondente ao artigo 269, inciso III, do CPC/1973) e art. 924, II, do CPC/2015, caso em que ocorrerá a extinção do feito. Nessa hipótese, se descumprido o ajuste, o prosseguimento dos atos executivos demanda que o credor promova o cumprimento da sentença, porque constituído título executivo judicial (CPC, art. 509, § 2º e art. 515, II). 14. Por outro lado, informada a realização de acordo com proposta de pagamento do débito executado de forma diferida no tempo, poderão as partes requerer, e assim será concedida, tão somente a suspensão da execução, nos exatos termos do art. 922 do CPC. Nesse caso, se ocorrer descumprimento pelo devedor, deverá prosseguir a ação com fundamento no título executivo originário, onde a execução retomará sua tramitação no estágio em que se encontra. 15. Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo de instrumento. Execução. Suspensão do processo em virtude de acordo. Prosseguimento do feito, nos termos do título executivo originário. Precedentes. Deliberação monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Irresignação do agravante. 1. Na hipótese de descumprimento de acordo celebrado por parte do devedor, o feito retorna ao seu statu quo ante, prosseguindo, com lastro, no título executivo originário, e não no acordo celebrado. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1409792/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Dje de 08/09/2015; REsp 826860/SC, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 05/02/2009. 2. Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no Ag nº 1315999/SP - Rel. Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - DJe 8-6-2016). Destaquei. 16. São incompatíveis, portanto, os pleitos pela homologação da transação e pela suspensão da execução, devendo as partes optarem por um ou outro. [...]” (grifei) Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) recebo o acordo extrajudicial de id. 180689207 e suspendo o curso do feito até o dia 23/01/2024. Findo, diga o credor se a avença foi cabalmente cumprida, requerendo o que for do seu interesse em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção e arquivamento. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733878-94.2023.8.07.0001.
autora: ARPLAN AREIA DO PLANALTO LTDA - ME - CPF/CNPJ: 00.853.416/0001-52 Parte ré: PENTAG ENGENHARIA LTDA - CPF/CNPJ: 02.581.588/0001-40 DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Recebo a emenda e defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal. Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º). Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: PENTAG ENGENHARIA LTDA Endereço: Setor SCIA Quadra 14 Conjunto 6, Lote 06, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71250-130 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC. Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização. Valor da causa: R$ 21.964,57 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT. Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo. Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1. Cite-se, por oficial de justiça, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 21.964,57, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1. Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2. Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3. Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4. A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.5. Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.6. Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7. Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8. Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9. Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC. Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.10. Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2. Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3. Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado. Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita. Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa. Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1. Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1. Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5. Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2. Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4. Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 168654005 Petição Inicial Petição Inicial 23081515164926000000154844883 168654024 1. EXECUCAO ARPLAN X PENTAG Petição 23081515164948100000154846701 168654025 2. PROCURACAO DA EMPRESA EXEQUENTE Procuração/Substabelecimento 23081515164973900000154846702 168654026 3. CONTRATO SOCIAL - Terceira Alteracao Contratual da ARPLAN JCDF 06102020-2 Contrato social 23081515165010900000154846703 168654029 4. COMPROVANTE DE INSCRICAO E SITUACAO CADASTRAL DA EMPRESA EXEQUENTE Documento de Comprovação 23081515165048300000154846706 168654031 5. COMPROVANTE DE INSCRICAO E SITUACAO CADASTRAL DA EMPRESA EXECUTADA Documento de Comprovação 23081515165072100000154846708 168654033 6. DOCUMENTO DE IDENTIFICACAO DA SOCIA ADMINISTRADORA DA EMPRESA AUTORA Documento de Identificação 23081515165096500000154846709 168654034 7. NOTA FISCAL N 16611 Documento de Comprovação 23081515165114900000154846710 168654043 7.1 INSTRUMENTO DE PROTESTO NF 16611_repaired Documento de Comprovação 23081515165149500000154846719 168655995 7.2 COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA Documento de Comprovação 23081515165180400000154846721 168656005 8. NOTA FISCAL N 16793 Documento de Comprovação 23081515165207600000154846731 168656011 8.1 INSTRUMENTO DE PROTESTO NF 16793_repaired Documento de Comprovação 23081515165230300000154848237 168656012 8.2 COMPROVANT DE ENTREGA DE MERCADORIA Documento de Comprovação 23081515165264000000154848238 168656013 8.3 COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA Documento de Comprovação 23081515165293500000154848239 168656014 9. NOTA FISCAL N 16795 Documento de Comprovação 23081515165333900000154848240 168656015 9.1 INSTRUMENTO DE PROTESTO NF 16795_repaired Documento de Comprovação 23081515165388400000154848241 168656017 9.2 COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA Documento de Comprovação 23081515165412000000154848243 168656019 10. NOTA FISCAL N 16796 Documento de Comprovação 23081515165437000000154848245 168656020 10.1 INSTRUMENTO DE PROTESTO NF 16796_repaired Documento de Comprovação 23081515165482100000154848246 168656022 10.2 COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA Documento de Comprovação 23081515165517700000154848248 168656023 11. DEMONSTRATIVO DE ATUALIZACAO DO DEBITO - PENTAG Documento de Comprovação 23081515165566700000154848249 168656024 12. GUIA DE CUSTAS INICIAIS Guia 23081515165652100000154848250 168656026 13. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS Comprovante de Pagamento de Custas 23081515165679600000154848252 170038865 ADITAMENTO A INICIAL Petição 23082813565406100000156073853 170038888 NOTA FISCAL N 17541 Documento de Comprovação 23082813565428400000156073873 170038889 COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA DA NOTA FISCAL 17541 Documento de Comprovação 23082813565481000000156073874 170041104 INSTRUMENTO DE PROTESTO DA NF 17541_repaired Documento de Comprovação 23082813565512700000156076137 170041143 NOVO DEMONSTRATIVO DE ATUALIZACAO DO DEBITO Documento de Comprovação 23082813565542100000156076174 170043685 COMPROVANTE DE QUE NAO EXISTEM CUSTAS COMPLEMENTARES A RECOLHER Documento de Comprovação 23082813565569700000156078462 171564635 Petição Petição 23091216142683900000157426650 171669879 1. NF 17694 Documento de Comprovação 23091216142885000000157517429 171669880 1.1 COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA DA NF 17694 Documento de Comprovação 23091216143074800000157517430 171669882 1.2 INSTRUMENTO DE PROTESTO DA NOTA FISCAL 17694 Documento de Comprovação 23091216143871300000157517432 171669883 2. NF 17695 Documento de Comprovação 23091216144052400000157517433 171669885 2.1 COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA DA NF 17695 Documento de Comprovação 23091216144212600000157517435 171669889 2.2 INSTRUMENTO DE PROTESTO DA NOTA FISCAL 17695 Documento de Comprovação 23091216144418900000157523039 171675699 3. NF 17698 Documento de Comprovação 23091216144648800000157523049 171675701 3.1 COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA DA NF 17698 Documento de Comprovação 23091216144875500000157523051 171675702 3.2 INSTRUMENTO DE PROTESTO DA NOTA FISCAL 17698 Documento de Comprovação 23091216145108800000157523052 171675707 4. NF 16611 Documento de Comprovação 23091216145258800000157523056 171675709 4.1 COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCAORIA DA NF 16611 Documento de Comprovação 23091216145453500000157523057 171675712 4.2 INSTRUMENTO DE PROTESTO DA NOTA FISCAL 16611 Documento de Comprovação 23091216145618700000157523059 171675714 5. NOVO DEMONSTRATIVO DE ATUALIZACAO DOS DEBITOS Documento de Comprovação 23091216145768400000157523061 171675715 6. GUIA DE CUSTAS COMPLEMENTARES Guia 23091216150031200000157523062 171675719 7. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES Comprovante de Pagamento de Custas 23091216150207700000157523066 174019271 Decisão Decisão 23100311474674000000159567656 174019271 Decisão Decisão 23100311474674000000159567656 174307068 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23100509090356400000159860556 174374682 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23100516494528900000159922897 174382465 NOVA PETICAO EXORDIAL ATUALIZADA- EXECUCAO ARPLAN X PENTAG Emenda à Inicial 23100516494620900000159927317 174382466 1. NF 16611 - COMPROVANTES DE ENTREGA DE MERCADORIA - INSTRUMENTO DE PROTESTO Documento de Comprovação 23100516494671900000159927318 174382468 2. NF 16793 - COMPROVANTES DE ENTREGA DE MERCADORIA - INSTRUMENTO DE PROTESTO Documento de Comprovação 23100516494720600000159927320 174382469 3. NF 16795 - COMPROVANTES DE ENTREGA DE MERCADORIA - INSTRUMENTO DE PROTESTO Documento de Comprovação 23100516494787300000159927321 174382471 4. NF 16796 - COMPROVANTES DE ENTREGA DE MERCADORIA - INSTRUMENTO DE PROTESTO Documento de Comprovação 23100516494893300000159927323 174382472 5. NF 17541 - COMPROVANTES DE ENTREGA DE MERCADORIA - INSTRUMENTO DE PROTESTO Documento de Comprovação 23100516494960800000159927324 174382475 6. NF 17694 - COMPROVANTES DE ENTREGA DE MERCADORIA - INSTRUMENTO DE PROTESTO Documento de Comprovação 23100516495052000000159927327 174382476 7. NF 17695 - COMPROVANTES DE ENTREGA DE MERCADORIA - INSTRUMENTO DE PROTESTO Documento de Comprovação 23100516495164400000159927328 174382478 8. NF 17698 - COMPROVANTES DE ENTREGA DE MERCADORIA - INSTRUMENTO DE PROTESTO Documento de Comprovação 23100516495270800000159927330 174396133 9. NOVO DEMONSTRATIVO DE ATUALIZACAO DOS DEBITOS EM ATRASO Documento de Comprovação 23100516495341400000159940372 174396135 10. NOVA GUIA DE CUSTAS COMPLEMENTARES Guia 23100516495392500000159940374 174396138 11. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS NOVAS CUSTAS COMPLEMENTARES Comprovante de Pagamento de Custas 23100516495448400000159940377