Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732402-89.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE CARDOSO MACHADO, MAURICIO CARDOSO MACHADO
EXECUTADO: CONSOLITUR TURISMO LTDA - ME, CARLOS AUGUSTO GOMIDES ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/ DESPACHO A parte exequente agravou da decisão de Id 175746046. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Foi concedida antecipação de tutela no recurso para deferir a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel de matrícula nº 102.344 do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Brasília, ressalvado o implemento da condição resolutiva da propriedade fiduciária. Promovo as medidas necessárias ao atendimento do determinado no AGI. Ressalto que a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante incide sobre o direito à futura aquisição do imóvel alienado, caso o financiamento venha a ser quitado. Não se trata especificamente da penhora de crédito, pois o devedor fiduciante, mesmo estando em dia no pagamento das prestações, não é ainda credor de qualquer valor em face da instituição financeira, mas sim devedor. Desse modo, tal penhora deve ser operacionalizada com a intimação do credor fiduciário para que, caso o financiamento venha a ser quitado, informe a este Juízo a quitação, para que possa vir a ser realizada a penhora do próprio bem. Operacionaliza-se, também, com o registro da constrição de transferência na matrícula do imóvel para evitar que o devedor fiduciante venha a realizar futura alienação do bem a terceiros, caso haja quitação do contrato de financiamento. Anoto a impossibilidade de avaliação e alienação do imóvel gravado com alienação fiduciária, uma vez que a adoção das medidas referidas constitui ato inerente à expropriação do próprio bem, o que não é possível no caso. Lavre-se o termo de penhora com o fim de possibilitar a averbação da constrição na matrícula do imóvel. Oficie-se ao credor fiduciário para a anotação da constrição no contrato. Deixo de nomear depositário, pois a penhora abrange apenas direitos, bem incorpóreo, cuja guarda e conservação não é exigível. Expedido o termo de penhora,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a averbação da constrição por meio de apresentação da certidão de matrícula atualizada do bem. No mais, seguem informações em agravo de instrumento. À Secretaria para o encaminhamento, via sistema. Sobradinho, DF, 17 de novembro de 2023. EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto 2 DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO Ofício n. 382 - 1ª Vara Cível Sobradinho Data e assinatura eletrônica no rodapé do documento Ao Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª Turma Cível - TJDFT Fórum de Brasília Des. Milton Sebastião Barbosa, Bloco A Assunto: Informações em Agravo de Instrumento; Número: 0748384-78.2023.8.07.0000 Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator, Em resposta ao pedido formulado no recurso de agravo de instrumento em epígrafe, presto as seguintes informações. Tramita nesta vara cível a ação de Execução de n. 0732402-89.2021.8.07.0001, ajuizada por JOSE CARDOSO MACHADO e MAURICIO CARDOSO MACHADO contra CONSOLITUR TURISMO LTDA - ME e CARLOS AUGUSTO GOMIDES ARAUJO. No curso do processo, a parte exequente requereu a penhora dos direitos aquisitivos de imóvel adquirido pelo segundo executado e dado em garantia em contrato de alienação fiduciária. O pedido restou indeferido por este Juízo, sob a justificativa de que, a despeito da possibilidade legal da constrição, a medida não teria efeito sobre a satisfação do crédito exequendo, considerando o alto grau de inadimplemento do contrato, com parcelas vencidas desde janeiro de 2013, portanto, há 10 (dez) anos. A parte agravante, a fim de cumprir a determinação do art. 1.018, §2º, do Código de Processo Civil, informou a interposição do agravo, por petição datada de 10/11/2023. Coloco-me à disposição para eventuais informações adicionais que se fizerem necessárias. Respeitosamente, EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto 2