Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703983-26.2021.8.07.0012.
EXEQUENTE: PILLOWTEX INDUSTRIA E COMERCIO TEXTIL LTDA
EXECUTADO: GABRIEL SANTA CRUZ SIQUEIRA DECISÃO A parte exequente pede a realização de pesquisa de valores eventualmente registrados em nome do CPF vinculado à parte executada, que atua no mercado na condição de empresário individual. Argumenta que a medida é admissível porque não existe distinção entre os patrimônios da pessoa física e da pessoa jurídica. DECIDO. A pretensão prospera, considerando o conteúdo de ID 176379216, que comprova que o representante da parte devedora atua na condição de empresário individual, e a moderna compreensão da jurisprudência, que, a partir da leitura dos arts. 966 a 968 do Código Civil, defende que a responsabilidade do empresário individual é solidária e ilimitada, não havendo separação de patrimônios, de modo que o acervo patrimonial da pessoa física se confunde com o da pessoa jurídica, autorizando, em ação judicial, a constrição de bens de uma ou de outra sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. PENHORA DE BENS DO EMPRESÁRIO. LEGITIMIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Conforme se extrai dos artigos 966 a 968 do Código Civil, a responsabilidade do empresário individual é solidária e ilimitada, inexistindo separação patrimonial. Tendo em vista a inexistência de distinção patrimonial, os bens da pessoa jurídica e pessoa física se confundem e, nesse caso, a constrição de bens do patrimônio pessoal do empresário independe da instauração de incidente desconsideração da personalidade jurídica. 2. Agravo conhecido e provido. Decisão reformada. 07179002220198070000. 3ª Turma Cível. ROBERTO FREITAS. Julgado em 25/3/2020. DJE em 4/5/2020. Portanto,
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Duplicata (4972) DEFIRO o pedido. Além disso, vale considerar que o documento de ID 176379216 foi baixada após a inauguração desta ação, o que, segundo o STJ, faz com que ela perca sua legitimidade para figurar na ação, reclamando a sucessão processual (STJ - REsp: 1652592 SP 2015/0207688-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 05/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2018). Assim, proceda-se à modificação no polo passivo, excluindo-se a pessoa jurídica e incluindo-se apenas a pessoa física a que ela está vinculada. INTIME-SE a parte exequente para que atualize o débito. Feito, proceda-se às pesquisas, via SISBAJUD e RENAUD, de valores e veículos eventualmente registrados em nome do CPF vinculado à parte executada. Frutífera a diligência, intime-se a parte executada do bloqueio. Caso apresentada impugnação, intime-se a parte credora para que fale em 5 dias. Infrutíferas as pesquisas, INTIME-SE logo a parte exequente para que indique bens à penhora. Cumpra-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*