Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0714469-35.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: FRANCISCO CARDOSO TEIXEIRA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
Trata-se de ação de Liquidação Provisória de Sentença, proposta por FRANCISCO CARDOSO TEIXEIRA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, conforme qualificações constantes dos autos. O autor manifestou o desinteresse no prosseguimento do feito, conforme petição sob o ID nº 180505697, por ter verificado após análise da documentação juntada pelo demandado que não se enquadra nas hipóteses abrangidas pela sentença coletiva. Decido. O interesse processual deve estar presente não apenas no momento da formação do processo, exigindo a Lei Processual que perdure durante toda a sua tramitação, até a sentença. Se as condições da ação estiverem presentes no momento inicial, desaparecendo durante o processo, a consequência é a extinção do feito sem resolução do mérito. A condição da ação referente ao interesse processual está atrelada ao trinômio necessidade-utilidade-adequação do provimento jurisdicional solicitado pela parte autora. Isso significa que o autor deve comprovar a existência do conflito de interesses, a impossibilidade de resolvê-lo extrajudicialmente, a utilidade do provimento jurisdicional, e que o demandante ingressou em juízo utilizando o modelo processual adequado para a solução do conflito. A ausência de qualquer desses tópicos enseja a resolução do feito. Na espécie, verificou-se dos documentos apresentados pelo réu que o autor não possuía o direito que julgava ter por ocasião da propositura da demanda. Constata-se, portanto, que ocorreu a superveniente perda do interesse na presente demanda (perda do objeto). Em consequência, resolvo o feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes. Sem honorários, porquanto não caracterizada a litigiosidade neste incidente integrativo da sentença, conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal de Justiça[1]. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ___________________________ [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULA RURAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AO LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGIOSIDADE. I - O réu insurge-se contra o laudo pericial, mas não demonstra ou comprova, de modo objetivo, o erro na fórmula utilizada pelo i. Perito ou a discordância com o título judicial liquidando, portanto, não infirma a sua higidez. II - O e. STJ, no julgamento repetitivo do REsp 1.370.899/SP (Tema 685), definiu que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na ação civil pública, e não da sua intimação no cumprimento de sentença. III - Conforme entendimento jurisprudencial, é admitida a fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença por arbitramento, quando evidenciada a litigiosidade no procedimento. IV - Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido. (Acórdão nº 1340922, 07398955720208070000, Relatora Desa. VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, publicado no PJe 2/6/2021)
08/12/2023, 00:00