Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740773-71.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: CIBELE MARTINS PINTO
REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por CIBELE MARTINS PINTO em desfavor de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ambos qualificados no processo. Afirma a parte autora que é beneficiária do plano de saúde oferecido pela parte requerida, estando adimplente com suas obrigações contratuais. Discorre que, em 2022, foi diagnosticada com Câncer de Mama - Neoplastia Maligna da Mama (CID C50), Ki-67 de 60%, de muito alto risco. Aduz que já foi submetida a cirurgia seguida de radioterapia. Narra que, para tratamento da doença, seu médico recomendou a utilização do medicamento Verzenios (Abemaciclibe) "(...) um inibidor de CDK4/6 que já vem sendo estudado no contexto de câncer de mama avançado, e agora recebeu aprovação da ANVISA para uso em doença inicial com alto risco de recorrência, em associação com terapia endócrina no tratamento adjuvante.". Alega que há estudos demonstrando a eficácia do medicamento em casos congêneres ao da autora. Sustenta que o requerido negou o fornecimento da medicação em virtude da apólice da autora ser anterior à Lei 9.656/98, não adaptada e, portanto, não vinculada ao Rol de Procedimentos e Eventos da ANS. Argumenta que a negativa em comento é ilegal. Formulou pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: 2. Seja deferida a tutela provisória de urgência para determinar ao plano de saúde que cumpra a solicitação médica e forneça o medicamento Verzenios (Abemaciclide) 150mg 2x ao dia adjuvante por 02 (dois) anos, conforme relatório médico anexo; O pedido de tutela antecipada restou indeferido através da decisão de id. 174356720. Por meio da petição de id. 181796414, a requerida solicitada reconsideração da referida decisão. Afirma que o medicamento em questão é a única alternativa para seu tratamento. Aduz que, em fase anterior de tratamento, o requerido havia autorizado o fornecimento da medicação AROMASIN 25mg, que se trata também de medicamento utilizado para tratar o câncer de mama. Discorre que o fornecimento da medicação em comento implica em expansão voluntária, pelo requerido, da cobertura contratual. Decido. Sem razão a parte requerente. Conforme já narrado na decisão de id. 173749658, o contrato firmado entre as partes não prevê o fornecimento da medicação em comento. O fato de o requerido ter autorizado anterior fornecimento de fármaco consubstancia mera liberalidade do plano de saúde que, a princípio, não constitui alteração das bases contratuais, nem permite que se exija do requerido o fornecimento dos demais medicamentos solicitados pela requerente. Assim a decisão acima mencionada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Anote-se conclusão para sentença. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 14 de dezembro de 2023 15:34:24. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito