Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Edital - EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS EDITAL DE INTIMAÇÃO. Prazo: 20 dias. O Doutor CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS, Juiz de Direito Substituto em exercício na 22ª Vara Cível de Brasília/DF, nos autos da ação em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo eletrônico n.º 0030078-85.2012.8.07.0001, distribuída em 22/06/2018 15:52:09, proposta por RAIZEN S.A. (CNPJ: 33.453.598/0001-23) em desfavor de VALMIR ANTONIO AMARAL (CPF: 145.746.751-87) e de MASSA FALIDA DE RAPIDO BRASILIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA (CNPJ: 01.907.174/0001-03), e, nos termos do artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça/TJDFT, determina a INTIMAÇÃO de MASSA FALIDA DE RAPIDO BRASILIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA (CNPJ: 01.907.174/0001-03), com prazo de 20 (vinte) dias, para providenciar o pagamento das custas finais, no valor de R$ 58,53 (cinquenta e oito reais e cinquenta e três centavos), no prazo máximo de 05 (cinco) dias após o término do prazo dilatório acima indicado. Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg. TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS. Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento. Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"). Os documentos constantes dos processos físicos/eletrônicos não retirados poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Cientificando-se, ainda, que este Juízo tem sede na Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, Ala A, 4º Andar, Salas 402/406, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. E para que chegue ao conhecimento da parte executada, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei. Brasília/DF, 22 de janeiro de 2024 15:08:50. Eu, Walter Eduardo Maranhão Bressan, Diretor de Secretaria Substituto, assino digitalmente por determinação do MM. Juiz de Direito Substituto. Walter Eduardo Maranhão Bressan Diretor de Secretaria Substituto *A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário. Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa. Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608. Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. *Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, o edital expedido nos autos estará disponível na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - www.tjdft.jus.br. Aguarde-se o prazo para manifestação da parte.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030078-85.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: RAIZEN S.A.
EXECUTADO: VALMIR ANTONIO AMARAL, MASSA FALIDA DE RAPIDO BRASILIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença, movido por RAIZEN S/A em face de VALMIR ANTÔNIO AMARAL e MASSA FALIDA DE RÁPIDO BRASÍLIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Em ID 177572577, a parte exequente informou a habilitação do seu crédito, no Juízo Falimentar. Em face do noticiado pela parte credora, resta obstaculizado o prosseguimento da presente execução, evidenciando-se ausente o interesse de agir pela via executiva. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA DECRETADA POR SENTENÇA. IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A controvérsia recursal consiste em apreciar o pedido de reforma da r. sentença recorrida que extinguiu a ação de execução, ante a falta superveniente de interesse processual da exequente devido a decretação da falência da empresa executada em processo de recuperação judicial e a devida habilitação do crédito junto ao Juízo Universal. 2. De acordo com a Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso de todas as ações e execuções em face do devedor, devendo a execução bem como qualquer pedido de realização de atos de alienação ou constrição patrimonial da executada/apelada ser analisados pelo Juízo Universal. 3.O Juízo Universal é o órgão responsável por decidir sobre questões referentes à falência, recuperação judicial e execução dos créditos das empresas falidas ou em recuperação judicial. Nesse sentido, é responsável por examinar os pedidos de execução de créditos, decidir sobre a validade dos títulos de crédito apresentados e autorizar a realização de penhora sobre bens da empresa. Além disso, o Juízo Universal também é responsável por estabelecer o regime de pagamento dos créditos, designar o síndico para administração da empresa em recuperação judicial e homologar os planos de recuperação judicial. Com efeito, não se verifica a possibilidade de prosseguimento de execuções individuais, depois de decretada a quebra, de forma que se atribui exclusivamente ao Juízo Falimentar, onde se processa a falência, a prática de atos de execução do patrimônio do falido. 4. No caso concreto, a sentença de 30/5/2017, que decretou a falência da executada/apelada, não foi reformada em grau de recurso, evidenciando a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da referida decisão. Isso porque, após o término do prazo de recurso, a sentença que decretou a falência se torna definitiva, cessando a possibilidade de a presente execução ter prosseguimento, pelo que é justificável a extinção como bem determinada pela r. sentença recorrida. Ademais, verifica-se que já foi realizada a habilitação do crédito exequendo junto ao Juízo Falimentar. 5. De acordo com o Colendo Superior Tribunal de Justiça, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito (REsp nº 1564021/MG). É o caso dos autos. 6. O Colendo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp nº 1.746.072/PR estabeleceu uma ordem de preferência de critérios para fixação dos honorários. Primeiro: entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, se houver. Segundo: se não houver condenação, entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. E só então, por último, aplica-se a equidade, independentemente de haver ou não condenação. 6.1. Destarte, considerando que não houve condenação e proveito econômico, pois este só será alcançado nos autos da ação coletiva em trâmite no Juízo Falimentar, os honorários advocatícios devidos pela executada/apelada no presente feito devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa e não por equidade. 7. Apelo conhecido e parcialmente provido, a fim de reformar a r. sentença recorrida tão somente em relação aos honorários advocatícios, ora fixados 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. (Acórdão 1671633, 00050756020148070001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no DJE: 16/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, por ausência de interesse de agir na execução individual, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC. Sem honorários advocatícios, eis que abarcados pelo crédito habilitado. Arcará a devedora com as custas finais eventualmente em aberto. Após o trânsito em julgado, ficando desconstituídas as penhoras eventualmente vigentes em face da devedora, deverá a Secretaria adotar as providências que eventualmente se façam pertinentes, para fins de baixa dos registros. Após, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).