Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708921-87.2023.8.07.0014.
EXEQUENTE: IEPG - ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA - ME
EXECUTADO: DENOELMA CARVALHO NUNES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Cuida-se de Exceção de Pré - Executividade em que a executada alega não ter celebrado qualquer contrato com a exequente, mas tão somente anuiu ao recebimento de aulas grátis. Entende que o título não possui as características da certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 803, I, CPC. Requer ao final a extinção da execução. Passo a decidir. A exceção de pré-executividade consiste em um incidente processual de defesa, admitida pela jurisprudência e doutrina, nos próprios autos da execução, quando a ação executiva carece dos requisitos necessários para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A exequente colacionou aos autos o título executivo de ID 173355201, subscrito pelas partes e duas testemunhas, o que corresponde ao descrito no art. 784, inciso III, CPC, e o caracteriza como título executivo extrajudicial. De outra banda, a executada noticia que apenas assistiu à aulas experimentais on-line e que “não se recorda de ter assinado nenhum contrato”. Embora as referidas aulas tenham sido colocadas à disposição da executada, a exequente não demonstrou a frequência da aluna a fim de efetuar a cobrança da integralidade das matérias. Com efeito, em se tratando de prestação de serviço, incumbia à exequente a demonstração de ter ministrado as aulas e a comprovação de que a executada usufruiu as matérias. Tem-se, assim, que o título carece de certeza e exigibilidade, já que a executada infere ter existido vício de consentimento porquanto não teria celebrado o contrato conforme descrito, e nem mesmo frequentou as aulas. Daí que a questão merece dilação probatória que não é própria das ações de execução. A credora deverá manejar a competente ação de cobrança a fim de possibilitar o exercício escorreito do contraditório e da ampla defesa. Ora, caracterizada questão de alta indagação - nulidade do negócio jurídico, com a necessidade de amplitude de discussão e produção de prova, necessária a extinção da presente execução para que as partes sejam remetidas à via ordinária do processo cognitivo (cobrança). Posto isso, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE/EMBARGOS DA DEVEDORA unicamente para extinguir a execução por carência dos seus pressupostos processuais (inexistência de título líquido, certo e exigível). Sem custas ou honorários (art. 55 da LJE). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão. Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito