Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723684-35.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MILCIMAR PEREIRA DE JESUS
EXECUTADO: EDUARDO SILVA MELO Decisão O exequente requer: a) pesquisa de bens perante o CNIB, CENSEC, Receita Federal e SNIPER; b) inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes; c) ofício à Junta Comercial para busca da participação do executado no quadro societário de empresas; e d) a suspensão da CNH e do passaporte do executado. Sucintamente relatados, decido. I –Pesquisas de bens perante perante a CNIB, CENSEC A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, foi concebida e regulamentada para dar efetividade a decisões judiciais e administrativas, com a criação de uma rede de cooperação entre todos os tribunais e órgãos públicos nacionais, incluídos os registradores de imóveis. Ou seja, não se presta para localizar bens imóveis de executados, já que se destina a tornar públicas as indisponibilidades de bens já decretadas em processos judiciais ou administrativos. Nos termos do Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, a CNIB visa a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, tendo por objetivo principal dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. Portanto, o pleito do exequente mais se afeiçoa a medida coercitiva, que não é cabível na hipótese, já que o processo de execução não tem a consequência de impor indisponibilidade de todos os imóveis do devedor, senão visa apenas expropriação pontual de seu patrimônio. Ademais, não há necessidade de ordem judicial, pois os assentos de registro de imóveis são públicos e tangíveis, pois basta ao interessado requerê-los por intermédio de canais (inclusive informatizados) disponibilizados pelas serventias extrajudiciais, mediante o prévio pagamento de emolumentos devidos pelos respectivos serviços. Desse modo, depois que o exequente indicar eventual imóvel do devedor, com a juntada da respectiva certidão obtida pelos serviços registrarias, poderá postular a penhora e demais atos expropriatórios, pois este é o procedimento consentâneo com a execução e que preserva o devido processo legal. Com efeito, "Os sistemas CENSEC e CNIB são ferramentas que podem ser consultadas diretamente pelo interessado mediante o pagamento das custas correspondentes, sendo desnecessária e incabível a intervenção judicial com essa finalidade, sob pena de configurar burla ao recolhimento dos respectivos emolumentos" (Acórdão 1757457, 07267433420238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/9/2023, publicado no DJE: 25/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso,
executado: O exequente requer a imposição de medidas coercitivas ao executado. Todavia, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, acolhendo questão de ordem, deliberou por afetar o julgamento do repetitivo à Corte Especial, ao Tema Repetitivo número 1.137, com determinação de suspensão da tramitação, em todo território nacional, de processos que versem sobre a seguinte matéria: Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos. ProAfR no Recurso Especial 1.955.539/SP, relator Assim, considerando a questão em debate nos REsp 1955539/SP e REsp 1955574/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.137), a análise desse pedido, deverá aguardar o julgamento final da controvérsia, em observância à decisão do colendo Superior Tribunal de Justiça. E, mesmo se assim não fosse, o pedido é demasiadamente tênue, porque a mera ausência de patrimônio do devedor não autoriza essas medidas, máxime porque o exequente não demonstrou algum elemento de que tenha padrão de vida superior àqueles que não tem recursos. VII – Da eventual suspensão da execução: Caso não sejam localizados bens passíveis de constrição, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 174075032), nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório). E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do art. 921 do CPC. Depois do arquivamento/suspensão, caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor. (REsp 1.284.587/SP). Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido quanto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB e à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC). II - Pesquisas InfoJud O credor pleiteia que seja oficiado à receita federal para ter acesso à última declaração de imposto de renda do executado, contudo, a consulta ao referido documento está disponível ao judiciário por meio do sistema INFOJUD. Desse modo, defiro a pesquisa de bens do devedor mediante o sistema INFOJUD, sendo restrita ao último exercício fiscal. Ressalto que, por se tratarem de documentos sigilosos, a visualização deve ser restrita às partes e a seus advogados. Da resposta, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. III - Pesquisa por meio do Siniper A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos(SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados. Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos. Isso porque constam doSNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações). Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo. Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido. De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado. Dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. IV – Da inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes: A Serasa, por sua conta, já anota a existência de execuções em curso por sua conta. Assim, o deferimento do pedido ensejaria dupla anotação. De toda sorte, faculta-se ao exequente demonstrar inexistir a anotação, para evitar a prática de atos processuais desnecessários. Ademais, "O disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente" (Acórdão n.1067696, 07123796720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)". Assim, indefiro o pedido. V – Envio de ofício para Junta Comercial: O credor pleiteia a expedição de ofício à Junta Comercial para obter informações sobre a participação do executado como sócio de empresas. Tal pesquisa pode ser realizada pelo credor sem a intervenção do Poder Judiciário. Ademais, as informações sobre o vínculo do devedor com sociedades empresárias constam na consulta à ferramenta SNIPER que segue anexa. Posto isso, indefiro o pedido. VI – Suspensão da CNH e do passaporte do
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723684-35.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MILCIMAR PEREIRA DE JESUS
EXECUTADO: EDUARDO SILVA MELO Decisão O exequente requer: a) pesquisa de bens perante o CNIB, CENSEC, Receita Federal e SNIPER; b) inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes; c) ofício à Junta Comercial para busca da participação do executado no quadro societário de empresas; e d) a suspensão da CNH e do passaporte do executado. Sucintamente relatados, decido. I –Pesquisas de bens perante perante a CNIB, CENSEC A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, foi concebida e regulamentada para dar efetividade a decisões judiciais e administrativas, com a criação de uma rede de cooperação entre todos os tribunais e órgãos públicos nacionais, incluídos os registradores de imóveis. Ou seja, não se presta para localizar bens imóveis de executados, já que se destina a tornar públicas as indisponibilidades de bens já decretadas em processos judiciais ou administrativos. Nos termos do Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, a CNIB visa a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, tendo por objetivo principal dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. Portanto, o pleito do exequente mais se afeiçoa a medida coercitiva, que não é cabível na hipótese, já que o processo de execução não tem a consequência de impor indisponibilidade de todos os imóveis do devedor, senão visa apenas expropriação pontual de seu patrimônio. Ademais, não há necessidade de ordem judicial, pois os assentos de registro de imóveis são públicos e tangíveis, pois basta ao interessado requerê-los por intermédio de canais (inclusive informatizados) disponibilizados pelas serventias extrajudiciais, mediante o prévio pagamento de emolumentos devidos pelos respectivos serviços. Desse modo, depois que o exequente indicar eventual imóvel do devedor, com a juntada da respectiva certidão obtida pelos serviços registrarias, poderá postular a penhora e demais atos expropriatórios, pois este é o procedimento consentâneo com a execução e que preserva o devido processo legal. Com efeito, "Os sistemas CENSEC e CNIB são ferramentas que podem ser consultadas diretamente pelo interessado mediante o pagamento das custas correspondentes, sendo desnecessária e incabível a intervenção judicial com essa finalidade, sob pena de configurar burla ao recolhimento dos respectivos emolumentos" (Acórdão 1757457, 07267433420238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/9/2023, publicado no DJE: 25/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso,
executado: O exequente requer a imposição de medidas coercitivas ao executado. Todavia, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, acolhendo questão de ordem, deliberou por afetar o julgamento do repetitivo à Corte Especial, ao Tema Repetitivo número 1.137, com determinação de suspensão da tramitação, em todo território nacional, de processos que versem sobre a seguinte matéria: Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos. ProAfR no Recurso Especial 1.955.539/SP, relator Assim, considerando a questão em debate nos REsp 1955539/SP e REsp 1955574/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.137), a análise desse pedido, deverá aguardar o julgamento final da controvérsia, em observância à decisão do colendo Superior Tribunal de Justiça. E, mesmo se assim não fosse, o pedido é demasiadamente tênue, porque a mera ausência de patrimônio do devedor não autoriza essas medidas, máxime porque o exequente não demonstrou algum elemento de que tenha padrão de vida superior àqueles que não tem recursos. VII – Da eventual suspensão da execução: Caso não sejam localizados bens passíveis de constrição, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 174075032), nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório). E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do art. 921 do CPC. Depois do arquivamento/suspensão, caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor. (REsp 1.284.587/SP). Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido quanto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB e à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC). II - Pesquisas InfoJud O credor pleiteia que seja oficiado à receita federal para ter acesso à última declaração de imposto de renda do executado, contudo, a consulta ao referido documento está disponível ao judiciário por meio do sistema INFOJUD. Desse modo, defiro a pesquisa de bens do devedor mediante o sistema INFOJUD, sendo restrita ao último exercício fiscal. Ressalto que, por se tratarem de documentos sigilosos, a visualização deve ser restrita às partes e a seus advogados. Da resposta, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. III - Pesquisa por meio do Siniper A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos(SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados. Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos. Isso porque constam doSNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações). Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo. Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido. De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado. Dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. IV – Da inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes: A Serasa, por sua conta, já anota a existência de execuções em curso por sua conta. Assim, o deferimento do pedido ensejaria dupla anotação. De toda sorte, faculta-se ao exequente demonstrar inexistir a anotação, para evitar a prática de atos processuais desnecessários. Ademais, "O disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente" (Acórdão n.1067696, 07123796720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)". Assim, indefiro o pedido. V – Envio de ofício para Junta Comercial: O credor pleiteia a expedição de ofício à Junta Comercial para obter informações sobre a participação do executado como sócio de empresas. Tal pesquisa pode ser realizada pelo credor sem a intervenção do Poder Judiciário. Ademais, as informações sobre o vínculo do devedor com sociedades empresárias constam na consulta à ferramenta SNIPER que segue anexa. Posto isso, indefiro o pedido. VI – Suspensão da CNH e do passaporte do