Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726816-71.2021.8.07.0001.
AUTOR: ANDRESSA DE VASCONCELOS GOMES
REU: ADM ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA., BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Extrai-se dos autos que a corré BRADESCO SAÚDE S/A cumpriu voluntariamente a condenação imposta na sentença de ID 128328754, relativa ao pagamento de honorários sucumbenciais e ressarcimento de parte das custas adiantadas pela autora, mediante o depósito da quantia de R$ 1.920,40 (mil novecentos e vinte reais e quarenta centavos). Instada a manifestar-se, a autora pugnou pela liberação dos referidos valores em seu favor (ID 191841670). O pleito foi deferido na decisão de ID 192055226, ocasião em que este Juízo também determinou a manifestação da autora sobre a quitação de seu crédito. Mesmo alertada de que seu silêncio seria interpretado como anuência com a satisfação da obrigação, a autora deixou transcorrer o prazo para manifestação (ID 194145638). Pois bem. O silêncio da requerente deve ser interpretado como anuência tácita com a quitação de seu crédito. Diante disso, reconheço o cumprimento voluntário da obrigação imposta na sentença pela requerida BRADESCO SAÚDE S/A. Por outro lado, cumpre esclarecer que ainda remanesce parte do débito, já que a autora também restou condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos requeridos. Com isso, resta impossibilitada a extinção do feito, na forma do artigo 526, § 3º, combinado com o artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. No mais, não havendo pedido de cumprimento de sentença em relação ao saldo devedor dos honorários sucumbenciais devidos aos advogados dos requeridos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)