Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709012-80.2023.8.07.0014.
AUTOR: ANTONIO MARCOS XAVIER DE OLIVEIRA
REU: ALESSANDRO CUSTÓDIO, BENTO SENTENÇA No bojo dos autos identificados em epígrafe, este Juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, tendo em vista o ajuste do polo passivo em virtude da inadimplência de pessoa não incluída no processo, conforme se vê da decisão prolatada em ID: 173701915. Entretanto, embora intimada, a parte autora não atendeu à injunção, conforme se vê da emenda em ID: 177685732. Esse foi o bastante relatório. Fundamento e disponho a seguir. A petição inicial não reúne condições jurídicas de ser recebida. Na causa de pedir expendida na peça de provocação, a parte autora sustenta a celebração de compra e venda de veículo firmada com FRANCISCO PADRE DE SOUZA mediante contrato verbal; assevera que este inadimpliu o contrato, tampouco transferiu o veículo junto ao órgão de trânsito; ao contrário, teria promovido a alienação particular em favor do réu ALESSANDRO CUSTODIO. Nessa ordem de ideias, a parte autora foi devidamente intimada a promover a completude do polo passivo, uma vez que "nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro" (art. 476, do CC). Desse modo, a conclusão óbvia é que compete ao autor exigir a obrigação ou pleitear o seu desfazimento, exclusivamente em relação àquele que se comprometeu em relação jurídica (FRANCISCO), não havendo fundamento jurídico hábil à extensão do vínculo a terceiro (ALESSANDRO/BENTO). A propósito do tema, o art. 330, § 1.º, inciso I, do CPC, estabelece que "a petição inicial será indeferida quando a parte for manifestamente ilegítima". Assim, a hipótese dos autos aponta para o indeferimento da petição inicial porquanto determinada a emenda da exordial, a parte autora não cumpriu a injunção que lhe foi incumbida, insistindo na perseguição de obrigação em desfavor de quem não detém legitimidade ad causam. Diante disso, o imediato indeferimento da petição inicial é a providência adequada, sendo desnecessária a intimação pessoal, por recomendação jurisprudencial. Confira-se, nesse sentido, o r. acórdão-paradigma do e. TJDFT: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL MOVIDA EM DESFAVOR DO DISTRITO FEDERAL. JUÍZO FAZENDÁRIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. MANIFESTA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELO E REMESSA OFICIAL PREJUDICADOS. 1.A competência para processar e julgar feitos em que se pretende a declaração de união estável post mortem e o recebimento de pensão vitalícia é de um dos juízos de família, sendo o juízo fazendário absolutamente incompetente para processar e julgar tal matéria. 2. Se a parte ré é manifestamente ilegítima, o caso é de indeferimento da petição inicial, à luz da regra do art. 295, inciso II, do CPC, extinguindo-se o processo sem avanço sobre o tema de mérito, com apoio no art. 267, inciso I, do CPC, restando prejudicados o apelo e a remessa oficial. 3. Processo extinto. Apelo e remessa oficial prejudicados. (Acórdão 341244, 20070110246689APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS,, Revisor: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/12/2008, publicado no DJE: 11/2/2009. Pág.: 197) Por tudo isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro a petição inicial, conforme com a regra disposta no art. 330, inciso II, do CPC. Em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, em consonância com o art. 485, inciso I, do CPC. Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações de baixa pertinentes. As custas processuais, inclusive as finais, se as houver, serão todas pagas pela parte autora. Suspensa, contudo, a exigibilidade dos referidos encargos processuais face à gratuidade de justiça que concedo neste ato. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. GUARÁ, DF, 20 de março de 2024 15:45:09. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.