Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 07112515520218070005.
Acórdão - Órgão 3ª Turma Criminal Processo N. APELAÇÃO CRIMINAL 0716940-92.2021.8.07.0001 APELANTE(S) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS e LEANDRO CASTRO DIAS DOURADO GUERRA APELADO(S) LEANDRO CASTRO DIAS DOURADO GUERRA e MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Acórdão Nº 1793517 EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. CAUSA ESPECIAL DE ISENÇÃO OU REDUÇÃO DE PENA DO ARTIGO 45 E 46 DA LEI Nº11.343/2006. INAPLICÁVEL. DANOS MORAIS ARBITRADOS. 1. O delito de ameaça previsto no art. 147 do Código Penal, por ser crime formal, independe de resultado naturalístico, consumando-se no momento em que a vítima tem ciência do propósito do agente de lhe causar mal injusto e grave, não importando se é real a intenção de concretizar o intento. 2. O crime de violação de domicílio - art. 150 do Código Penal – é de mera conduta, e se consuma por ocasião do ingresso do réu, sem anuência, no domicílio da vítima ou em suas dependências, independentemente de resultado naturalístico, como ocorreu na hipótese vertente. 3. Comprovadas a autoria e a materialidade dos delitos imputados ao réu, por meio de conjunto probatório sólido, não procede o pedido de absolvição por ausência de provas. 4. A palavra da vítima, nos crimes de violência doméstica, na maioria das vezes cometidos às escondidas, ostenta fundamental importância, segundo entendimento jurisprudencial pacificado. Na espécie, os depoimentos apresentaram-se harmônicos e coerentes. Portanto, perfeitamente válidos para sedimentar o decreto condenatório. 5. A redução ou isenção de pena, previstas do art. 45 e 46 da Lei 11.343/2006, somente são aplicáveis se comprovado que o acusado, ao tempo da ação, não possuía plena capacidade de entender o caráter ilícito da seus atos, fato não observado no caso em análise. 6. Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. 6.1. Ao estabelecer o quantum indenizatório, deve o julgador observar a condição da vítima, bem como a intensidade de seu sofrimento. De igual modo, deve analisar a situação econômica do ofensor, a gravidade e a repercussão do fato. Em todo caso, tratando-se apenas de valor mínimo, não há óbice para a complementação do montante na esfera cível. 7. Recurso do MP conhecido e provido. Recurso da defesa conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SANDOVAL OLIVEIRA - Relator, DEMÉTRIUS GOMES CAVALCANTI - 1º Vogal e JANSEN FIALHO DE ALMEIDA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: Recurso do MP conhecido e provido. Recurso da defesa conhecido e desprovido. Unânime., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 07 de Dezembro de 2023 Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Presidente e Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pelo MPDFT e por LEANDRO CASTRO DIAS DOURADO GUERRA contra a sentença do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília (ID 52755673), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática dos delitos previstos no art. 147 (ameaça), e no art. 150, §1º (violação de domicílio), ambos do Código Penal, à pena de 7 meses e 5 dias de detenção, a ser cumprida no regime inicial aberto. Nas razões recursais (ID 52755674), o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios requer a reforma parcial da sentença para condenar o réu também ao pagamento de indenização mínima à vítima, no importe de R$ 2.000,00, nos termos do art. 387, IV, do CPP. Contrarrazões no ID 52755698, pelo desprovimento do recurso. Por seu turno, a defesa, em suas razões (ID 52755691), requer a absolvição do réu por insuficiência de provas, alegando ter a condenação se baseado unicamente na palavra da vítima e no depoimento de uma testemunha não ocular. Narra, ainda, ter a ofendida retomado o relacionamento com a acusado, fato que, por si só, demonstra a ausência de temor, requisito indispensável para tipificação do crime de ameaça. Sustenta não ter o acusado a real intenção de causar mal injusto à vítima, tendo apenas proferido palavras ásperas num contexto de discussão. Quanto ao crime de violação de domicílio, aduz que o apelante vivia mais na casa da vítima que em sua própria residência, portanto em união estável. Entende, assim, ser o fato narrado na denúncia atípico, pois não pode o morador invadir o seu próprio domicílio. Alternativamente, pede isenção da pena em razão da dependência química, ou, subsidiariamente a incidência da causa de diminuição, nos termos dos artigos 45 e 46, da Lei 11.343/06 Contrarrazões do Ministério Público no ID 52755694, pelo desprovimento do recurso. No mesmo sentido posicionou-se a 8ª Procuradoria de Justiça Criminal (ID 53307741). É o relatório. VOTOS O Senhor Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. BREVE SÍNTESE O MPDFT ofereceu denúncia contra LEANDRO CASTRO DIAS DOURADO GUERRA, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do artigo 147, caput e do art. 150, §1º, ambos do Código Penal, c/c o art. 61, inc. II, alínea “f”, do Código Penal e arts. 5º e 7º, ambos da Lei 11.340/2006 (ID 52755561): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, nos termos do art. 129, inc. I, da Constituição Federal, com supedâneo nas provas dos autos em epígrafe, vem, à presença de Vossa Excelência, promover AÇÃO PENAL mediante denúncia, contra LEANDRO CASTRO DIAS DOURADO GUERRA, brasileiro, natural de Brasília/DF, nascido aos 20/04/1985, filho de Geovaldo Dias Pereira e Ienyse Castro Dourado Guerra, portador da CIRG nº. (omissis) e do CPF nº. (omissis), endereço (omissis), tel. (omissis) (outros dados: ID: 92381461, p. 04 de 05; ID: 92381470; ID: 92381472, p. 02 de 05), pelos fatos que passa a expor: I. No dia 20 de maio de 2021, durante a noite, por volta das 19h30, no SHCN, CLN 403, Bloco C, Sala 11, Brasília/DF, o denunciado LEANDRO, de forma livre e consciente, entrou na residência de Nathalia Pessoa Cantarino de Oliveira, contra a vontade dela, com o emprego de violência, mediante arrombamento da porta, bem como a ameaçou, por palavras, de causar-lhe mal in justo e grave. II. A vítima e o denunciado mantinham um relacionamento amoroso há aproximadamente 01 (um) ano, porém não residiam juntos e nem tinham filhos em comum. No dia anterior aos fatos, a vítima discutiu com o denunciado por motivo de ciúmes, machismo e uso excessivo de álcool e cocaína por parte dele, sendo que, no dia dos fatos, em nova conversa, não se entenderam e iniciaram uma nova discussão, ocasião em que ela quis pôr fim no relacionamento e foi embora para casa. Ocorre que o denunciado seguiu a vítima até a residência dela, onde encurralou-a nas escadas e a ameaçou, dizendo que a mataria e que a jogaria de cima do hall, bem como xingou-a de “puta” e “vadia”. Na ocasião, o denunciado ainda arrombou a porta do apartamento da vítima, entrando na residência contra a vontade dela. Policiais Militares foram acionados e deslocaram-se ao local dos fatos, onde a vítima os informou que o denunciado havia adentrado à força em seu apartamento, tendo arrombado a porta, e a ameaçado de morte, inclusive ameaçando jogá-la pelo hall. Em seguida, após constatarem que a porta do apartamento da vítima estava arrombada, os policiais a conduziram inicialmente à Delegacia Especial de Atendimento à Mulher I. Todavia, sobreveio a notícia de que o denunciado havia sido conduzido à 5ª Delegacia de Polícia, para onde a vítima foi levada visando à formalização dos procedimentos pertinentes. A denúncia foi recebida em 15 de junho de 2021 (ID 52755563). Após regular instrução, o réu restou condenado a pena de 7 meses e 5 dias de detenção, pela prática dos crimes de ameaça e de invasão de domicílio, previstos nos artigos 147, caput, e 150, § 1º ambos do Código Penal, nos termos do artigo 5º, II, da Lei 11.340/2006, na forma do artigo 69, caput, 1ª parte, do Código Penal, a ser inicialmente cumprida em regime aberto. Irresignado, o acusado apresentou apelação nos termos já relatados. Considerando inexistir questões prejudiciais ou preliminares, passo à análise do mérito. 2. MÉRITO 2.1 DA IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO A defesa requer a absolvição por ambos os crimes, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. Todavia, seu pleito não merece acolhida. A materialidade e autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas nos autos, em especial: Auto de prisão em flagrante nº 222/2021 - 2ª DP (ID 52755227); Recibo de Entrega de Presos nº 152/2021 - 2ª DP; Termo de Representação nº 567/2021 - 5ª DP (ID 42755232); Termo de Requerimento nº 161/2021 - 5ª DP (ID 42755233); Termo de Requerimento de Medidas Protetivas nº 72/2021 - 5ª DP (ID 52755231); Boletim de Ocorrência Policial nº 3.198//2021-0 (ID 52755238) e pela prova oral colhida em Juízo. A vítima NATHALIA PESSOA CANTARINO DE OLIVEIRA em sede extrajudicial, narrou ter sido ameaçada e insultada logo após tentar terminar o relacionamento amoroso com o acusado. Em seguida, disse que ele teria arrombado a porta e entrado em seu apartamento. Ressaltou o temor vivenciado diante da situação. Por ser oportuno, colaciono trecho de seu depoimento prestado em delegacia (ID 52755227): “(...) informa que possui um relacionamento amoroso com LEANDRO CASTRO DIAS DOURADO GUERRA há aproximadamente 01 ano, porém não residem juntos e nem possuem filhos em comum; Que mora com seu filho de 07 anos na CLN 403, bloco C, sala 11; Que na data de ontem brigou com LEANDRO por motivo de ciúmes, machismo e uso excessivo de álcool e cocaína por parte dele; Que, conversando novamente com LEANDRO hoje, não se entenderam e iniciaram uma nova discussão no bar Di Canto, na 204 Norte, ocasião em que a declarante quis pôr fim no relacionamento, pagou a conta e foi embora para casa; Que chegando lá foi seguida por LEANDRO, que o encurralou nas escadas e foi ameaçada de morte e de ser jogada de cima do hall; Que LEANDRO ainda o xingou de "puta" e "vadia"; Acrescenta que conseguiu filmar o momento em que LEANDRO foi embora o ameaçando de morte, após arrombar a porta do apartamento; Ressalta que teme por sua vida e já registrou outra ocorrência circunstanciada pela Lei Maria da Penha, porém a medida protetiva anteriormente aplicada não se encontrava mais em vigor. Em juízo, ratificou as declarações prestadas na fase policial, trazendo detalhes do ocorrido no dia dos fatos. Aduziu que o acusado invadiu sua residência no período noturno, sem o seu consentimento, e a ameaçou de morte (jogá-la do hall). Afirmou ter sentido muito medo da ameaça do acusado, e, por tal motivo, acionou a polícia. Eis o seu relato, sintetizado pelo Juízo singular nos seguintes termos (ID 5755673): “(...) narrou a dinâmica dos acontecimentos informando que já tinha um relacionamento com o Réu ele passava muito tempo em sua casa, mas nunca teve chave, mas passava mais dias na sua casa que na casa dele, que tiveram uma discussão e pediu para ele sair de sua casa na noite anterior e ele não saía e começou a fazer um estardalhaço para chamar atenção de alguém, que começou a bater a porta, que o Réu ficou assustado, saiu e foi embora. Que esqueceu a porta aberta e foi dormir, quando acordou o Réu havia roubado seu computador, que sabe que foi ele, pois ele contou, tempos depois, que encontrou com o réu no dia seguinte, ele não tinha dormido, ainda estava alterado. Que se encontraram em um restaurante e não chegaram a uma conclusão. Que o Réu não assumiu o roubo do computador, que depois de muito tempo ele confessou. Que no dia o deixou falando sozinho no restaurante, que foi para casa. Mas o Réu já estava em sua casa, já tinha entrado pela portaria do local. Quando a vítima entrou na portaria, o Réu já estava na porta de sua casa e o Réu falou que iria lhe matar, iria lhe jogar da escada, que ela era uma vagabunda, uma filha da puta, que o Réu meteu o pé na porta, olhou para a vidraça do prédio e entrou em sua casa, ele invadiu a geladeira, pegou uma marmita e começou a comer. Que ele desceu, que disse a ele que ligaria para a polícia, que o Réu viu que ela falava com a polícia, ele jogou a marmita nela, o resto que sobrou e foi embora e os policiais chegaram em dois minutos. Que tremia muito, que os policiais pediram o endereço do Réu. Que o Réu foi preso em flagrante na casa do pai dele. Que começaram a briga um dia antes, que no dia seguinte encontrou com o Réu em um restaurante e conversaram, mas não chegou a ser uma briga, que se levantou e foi embora. Que o Réu pegou a moto e ela foi a pé para casa e assim ele chegou primeiro. Que fez o estardalhaço e ele saiu, que a casa era dela e ele não queria sair, que começou a bater a porta para chamar atenção de algum vizinho. Que no dia dos fatos o Réu não tinha autorização para estar em sua casa, pois estavam separados. Que há uma portaria, que o Réu já havia entrado pela primeira porta da portaria, que a portaria já estava com um problema, que quando chegou o Réu estava na porta de seu apartamento, foi quando ele a ameaçou. Que o Réu olhou para a porta e procurou algo para quebrar, você não quer barulho, que ele ficou com isso na cabeça e então ele quebrou a porta e adentrou no apartamento, abriu a geladeira e pegou a marmita da vítima e ela ligou para a polícia. Que o Réu não tinha permissão para entrar em sua residência. Que ficou com medo da ameaça do Réu. Que a briga no Hall não foi presenciado por ninguém. Que os policiais subiram no apartamento e viram o apartamento e deste momento a colocaram na viatura para fazer o flagrante. Que o computador não mais apareceu. Que após os fatos retornaram o relacionamento e terminaram novamente e ocorreram novos fatos posteriormente. Que tem interesse em receber indenização. Que o Réu é uma pessoa boa, mas envolvida com drogas e pessoas erradas. Que na verdade ele está precisando de ajuda. Que não tem medo dele, mas na época dos fatos teve muito medo. Que ficou com medo de ele quebrar a casa toda quando ele entrou na casa. Que ficou com medo da situação e não conseguiu falar nada, que só teve reação quando ele desceu a escada e se distanciou. Que ligou para a polícia e fez uma filmagem dele saindo, pegando a moto e saindo. Esclareceu que no dia seguinte ligou para conversar com o Réu sobre o computador que havia sumido, que foi ao restaurante para conversar e saber porque ele fez isso e ele começou a querer discutir, lhe humilhar, que se levantou e foi embora, mas ele chegou primeiro em sua casa. Que com o término não ficaram coisas dele em sua casa. Que o Réu estava em cima do hall e começou a lhe ameaçar, que o Réu procurou algo para extravasar, que achou que ele iria quebrar tudo. Que o Réu não é burro, então ele deve ter pensado eu vou danificar o que é dela, não do condomínio, ela é que pensa assim”. A testemunha LEONARDO RODRIGUES DE CARVALHO, policial responsável pela condução do flagrante, narrou como atendeu a ocorrência policial. Em delegacia, afirmou ter chegado à residência da vítima, que estava chorando e muito assustada em razão da ameaça de morte recebida. Narrou ainda, que a porta do apartamento havia sido arrombada. Confira-se seu depoimento extraído da ocorrência policial ID 52755238 - pág. 4: Que por volta das 19h30min foram acionados via COPOM, dando conta de uma possível situação de violência doméstica contra a mulher no endereço situado à CLN 403, bloco C, sala 11; Que deram deslocamento ao local, e lá chegando, foi recebido por uma mulher identificada como NATHALIA PESSOA CANTARINO DE OLIVEIRA, que, bastante nervosa e chorando, informou que seu namorado, identificado como LEANDRO CASTRO DIAS DOURADO GUERRA, havia adentrado a força, arrombando a porta de seu apartamento, e iniciado uma discussão que culminou em agressões verbais e ameaças de morte, inclusive ameaçando de joga-la pelo hall; Ressalta que presenciou a porta principal do apartamento arrombada; Que LEANDRO não estava mais no QTH de NATHALIA, razão pela qual inicialmente compareceu à DEAM I para formalização da ocorrência policial; Que instantes depois foram informados via rádio que outra composição da PMDF comandada pelo Sgt Florêncio, prefixo 4093, havia acabado de capturar LEANDRO, ocasião em que foram orientados pela Delegada Carolina, mat. 1996398, a comparecer à 5ªDP, deixando de registrar a ocorrência naquela Especializada; Diante dos fatos, compareceu à 5ªDP com NATHALIA e a outra composição com LEANDRO para formalização dos procedimentos cabíveis. Em Juízo, confirmou sua narrativa, no sentido de ter encontrado a vítima assustada e a porta arrombada quando chegou à residência. Eis o trecho de seu depoimento sintetizado pelo magistrado de origem: “(...) corroborou o contexto em que atendeu a ocorrência afirmando que se recordava muito pouco dos fatos. Só se recordava que ao chegar ao local havia uma porta arrombada ou mexida e a vítima informou que o companheiro, marido ou esposo havia agredido ela. É a ocorrência que se lembra. Que não houve prisão em flagrante e até que outra guarnição informou que acharam o indivíduo com as características dele. Que se deslocaram com a vítima com a DEAM. Que se lembra da vítima estar assustada e o ambiente bagunçado. Que a porta de entrada estava ou arrombada ou mexida.” Por seu turno, na fase inquisitorial, o réu LEANDRO CASTRO DIAS DOURADO GUERRA apresentou sua versão, afirmando, em síntese, não serem os fatos narrados na denúncia totalmente verdadeiros. Inicialmente, deixou claro que não tinha qualquer envolvimento amoroso com a vítima, mantendo apenas uma relação eventual. Admitiu ter arrombado a porta do apartamento da vítima para entrar no local e pegar alguns pertences. Confirmou, ainda, ter proferido xingamentos à ofendida, no entanto, negou qualquer ameaça. Confirma-se ID 52755238: “(...) nega que é namorado de NATHALIA PESSOA; Que apenas pratica relação sexual com ela, não possuindo qualquer namoro ou relação séria; Que NATHALIA quer namorar sério, inclusive quer ter filho com o declarante, no entanto nenhum compromisso sério quer com ela; Confessa que na noite de hoje arrombou a porta do apartamento de NATHALIA para pegar seu casaco e seu celular, negando que tenha a ameaçado de morte ou agredido fisicamente, porém, ao sair de casa reconhece que tenha xingado-a, mandando "tomar no cú", "puta"; Que a discussão de hoje foi motivada pelo fato de não ter comprado droga para usar junto com NATHALIA. Por fim, esclarece que está devendo R$ 650,00 para NATHALIA de 10g de cocaína que comprou na mão dela Ressalta-se ter sido decretada a revelia do réu, portanto, não apresentou sua versão em juízo. No tocante à versão do acusado, esta egrégia Corte firmou entendimento no sentido de que a confissão extrajudicial, mesmo quando não confirmada em juízo, pode ser utilizada para formação do convencimento acerca da autoria delitiva, quando corroborada por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como na hipótese dos autos. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: “II - A confissão extrajudicial, mesmo retratada em Juízo, pode servir para o convencimento acerca da autoria delitiva quando confirmada pela prova judicial, como ocorre no caso sob exame. (...) (Acórdão 1641112, 07236234220218070003, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/11/2022, publicado no PJe: 26/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)”; 3. Consoante entendimento jurisprudencial, a confissão extrajudicial pode ser utilizada para a fundamentação da condenação, quando corroborada por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mesmo diante do silêncio do réu ou da retratação em Juízo. (...) (Acórdão 1649753, 07217612420218070007, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no PJe: 16/12/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Nota-se haver o próprio acusado confessado ter arrombado a porta do apartamento e adentrado à residência sem a permissão da vítima, após um desentendimento, além de tê-la insultado – dinâmica corroborada pelos demais elementos de prova existentes nos autos. Diante do acervo probatório, tem-se que o depoimento da ofendida, tanto na fase inquisitorial como em juízo, apresenta-se harmônico e robusto. Na mesma linha, a confissão extrajudicial do acusado com relação ao delito de invasão de domicílio deve ser reconhecida. O réu afirmou, de forma bem clara, que não era namorado, tampouco residia com a ofendida. Assim, ao contrário do sustentado pela defesa em sede recursal, não havia relação estável entre as partes, tampouco morava o réu na mesma residência em que a vítima, fatos que inviabilizam a pretensão de afastamento do delito previsto no art. 150 do CP. Em reforço, consta dos autos o laudo de perícia criminal que atestou o arrombamento, corroborando a versão de que o acusado, de fato, adentrou a residência da vítima sem a sua permissão. Confira-se (ID 52755667): “(...) 6 ANÁLISE As avarias observadas na porta são típicas de impacto de força contundente, de fora para dentro, sendo compatível com ação intencional de pelo menos uma pessoa, tendo correlação com o objetivo pericial proposto. 7 CONCLUSÃO Assim, em face do exposto, concluem os peritos criminais que o local guarda relação com o objetivo pericial proposto, ou seja, a ocorrência de dano no local. Nada mais havendo a lavrar, foi encerrado o presente laudo composto de 6 folhas (...)” O crime de violação de domicílio é de mera conduta, consumando-se por ocasião do ingresso do réu, sem anuência, no domicílio da vítima ou em suas dependências, independentemente de resultado naturalístico. Na hipótese, como visto, o acervo probatório apontou ter o réu incorrido na prática do delito em questão, ao adentrar o prédio da vítima, sem sua permissão e forçar a entrada (arrombando a porta do apartamento). Assim, não prospera a tese absolutória encampada pela defesa, razão pela qual mantenho a condenação. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INVASÃO DE DOMICÍLIO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL. SENTENÇA MANTIDA. [...] O crime de violação domicílio, conforme artigo 150 do Código Penal, tratando-se de delito de mera conduta, consuma-se no momento em que o réu ingressa sem anuência no domicílio da vítima, não exigindo dolo específico, bastando o dolo genérico. [...] (Acórdão Número: 1428411, Data de Julgamento: 02/06/2022, 3ª Turma Criminal, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Publicado no PJe: 15/06/2022) Acerca do delito de ameaça, da mesma forma, observa-se que os esclarecimentos prestados pela vítima são coerentes e harmônicos a respeito dos fatos, não havendo quaisquer elementos aptos a abalar a credibilidade dos depoimentos, tampouco se verificam motivos que pudessem levar a imputar falsamente ao réu os fatos ora apurados. A solidez dos referidos depoimentos, aliados ao histórico de outras agressões verbais, bem como de medida protetiva deferida em situação diversa (ID 52755238 - pág. 4), levam a conclusão de que, além do delito de invasão de domicílio, o crime de ameaça relatado pela vítima também ocorreu. Ressalta-se que no crime tipificado no art. 147 do Código Penal a sua consumação pode ocorrer por palavra, escrito, gesto, ou qualquer outro meio pelo qual o agente prediz a sua intenção de causar mal grave e injusto à vítima, uma vez que se trata de delito formal, tornando-se irrelevante o intuito de concretizar o mal prometido, bastando que a vítima se sinta atemorizada. Confira-se o entendimento de precedente recente desta Corte: (…) 2. O delito de ameaça é formal, consumando-se no momento em que a vítima tem conhecimento da ameaça. Para sua configuração basta a vontade livre e consciente de intimidar a vítima, sendo suficiente o tom de seriedade da ameaça proferida, não se exigindo a comprovação de que o acusado tenha a real intenção de concretizar o mal prometido. (…). (Acórdão nº 1619312; ; Data de Julgamento: 22/09/2022, Órgão Julgador: 1ª Turma Criminal; Relator: CÉSAR LOYOLA; Publicado no PJe: 30/09/2022.Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, os depoimentos judiciais prestados pela ofendida e pela testemunha policial demonstram de forma clara e inequívoca o temor gerado pela ameaça proferida pelo apelante tanto é que buscou, na oportunidade, o auxílio estatal, registrando ocorrência policial e requerendo medidas protetivas de urgência. Imperioso salientar, ainda, que a palavra da vítima, nos crimes de violência doméstica, na maioria das vezes cometidos às escondidas, ostenta fundamental importância, segundo entendimento jurisprudencial pacificado. Portanto, perfeitamente válido para sedimentar o decreto condenatório. Sobre o tema, confira-se o seguinte precedente do STJ: “(...) Segundo jurisprudência desta Corte, 'a palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação pelo crime de ameaça, mormente porque se trata de violência doméstica ou familiar' [...].(AgRg no AREsp 1236017/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018)” No mesmo sentido são as decisões desta Corte: (...) A palavra da vítima, em contextos de violência doméstica, assume maior relevância, especialmente quando apresentada de maneira coerente e corroborada com outros elementos de prova. As declarações da vítima são coesas e coerentes, tanto na delegacia quanto em juízo, não se verificando contradição nos depoimentos, tampouco motivos para imputar falsamente às condutas ao acusado. (Acórdão 1439826, 00100455320178070016, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 21/7/2022, publicado no PJe: 23/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (...) 2. A palavra da vítima apresenta especial relevo nos crimes cometidos no âmbito de violência doméstica e familiar, notadamente quando corroborada pelo conjunto probatório nos autos. Até porque tais delitos são cometidos, em regra, na esfera de convivência íntima, quase não presenciados por outras pessoas, razão pela qual o testemunho da vítima pode servir de base para a condenação. (...) 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.1152247, 20180110113046APR, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 14/02/2019, Publicado no DJE: 20/02/2019. Pág.: 154/169) (sem grifo no original). Tem-se, portanto, que a prova oral coligida aos autos constitui o substrato necessário para a condenação do apelante pelos dois delitos: invasão de domicílio e ameaça, não havendo se falar em insuficiência de provas. 2.2. Da isenção ou redução da pena em razão da dependência química do réu A defesa pleiteia a isenção da pena em razão da dependência química, ou, subsidiariamente a incidência da causa de diminuição de pena, nos termos dos artigos 45 e 46, da Lei 11.343/06. Para as ocasiões que envolvem dependência química, assim dispõem os arts. 45 e 46 da Lei n. 11.343/2006: Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Parágrafo único. Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado. Art. 46. As penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços se, por força das circunstâncias previstas no art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Dos dispositivos supratranscritos, infere-se que a redução ou isenção de reprimendas ali previstas apenas se aplicam se a dependência do réu ocorrer a ponto de torná-lo inteiramente ou parcialmente incapaz de entender o caráter ilícito de seus atos, uma vez que a responsabilidade penal não pode ser afastada somente em razão da dependência química. Nesse sentido, segue julgado do Superior Tribunal de Justiça: (...) 1. A redução ou isenção das penas previstas nos arts 45 e 46 da Lei n. 11.343/2006 somente é aplicável quando comprovado que o agente, ao tempo da ação, não tinha plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, visto que a dependência química, por si só, não afasta a responsabilidade penal. (AgRg no REsp 1065536/AC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 23/09/2013) No mesmo sentido, confiram-se julgados desta Corte: (...) 5. A redução ou isenção de pena previstas do art. 46 da Lei 11.343/2006 somente são aplicáveis se comprovado que o indivíduo, ao tempo da ação, não possuía plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento, pois a responsabilidade penal não pode ser afastada somente em razão da dependência química. 6. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exculpante e a minorante previstas nos artigos 45 e 46 da Lei n. 11.343/2006 se aplicam apenas aos crimes tipificados na própria Lei de Drogas, dada a especificidade da norma. 7. Em face do redimensionamento da pena aplicada, da reincidência do réu e da avaliação negativa dos antecedentes criminais fixa-se o regime inicial semiaberto, em atenção ao disposto no artigo 33, §2º, alíneas "c", e § 3º, ambos do Código Penal. 8. Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1416782, 07165261320208070007, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 20/4/2022, publicado no PJe: 2/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.); (...) 3. A alegação de inimputabilidade deve ser resolvida pelo meio processual adequado, qual seja, Incidente de Insanidade Mental, sendo imprescindível a comprovação de que, no momento da ação, o agente não possuía a plena capacidade ou que era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito dos fatos ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 4. Na hipótese concretizada, não houve pedido de instauração de incidente de insanidade mental, de forma que, inexistindo dúvida relevante quanto à higidez mental do acusado, nem indícios de que não seria capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta, incabível se mostra a isenção e/ou redução de pena com o fundamento de inimputabilidade. 5. A embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade, conforme disposto no artigo 28, inciso II, do Código Penal. 5.1. Somente é isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, hipótese não verificada no caso. 6. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1421151, 07221626920208070003, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/5/2022, publicado no PJe: 14/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (...) 3. Para aplicação das normas contidas nos arts. 26 do Código Penal ou 45 e 46 da Lei n. 11.343/2006, é imprescindível perícia técnica atestando que o réu, no momento da ação, era inteiramente ou parcialmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1106811, 20170310098395APR, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 21/6/2018, publicado no DJE: 6/7/2018. Pág.: 58/69) Com efeito, para a aplicação das normas contidas nos artigos 45 e 46 da Lei n. 11.343/2006, é indispensável que conste, da instrução probatória, perícia técnica atestando que o réu, no momento da ação, era inteiramente ou parcialmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Inicialmente, não foi requerida pela defesa a realização de exame de sanidade mental do acusado durante a instrução processual. E, como bem consignado em sentença, o réu é revel, demonstrando com sua conduta não ter interesse em colaborar com a elucidação dos fatos. Assim, não há nenhum indício a demonstrar eventual incapacidade do réu de entender o caráter ilícito de seus atos. Ademais, dos autos se extraem elementos aptos a comprovar que o réu tinha discernimento quando da prática dos delitos, pois foi ao restaurante encontrar com a vítima, tentou conversar com ela, e após informado sobre a decisão de romper o relacionamento, dirigiu-se até a residência da ofendida, arrombou a porta. Em meio a discussão, proferiu xingamentos e ainda ameaçou jogá-la do hall. Em seguida, fugiu quando percebeu que ela tinha ligado para a polícia. Caso não tivesse o réu discernimento quanto à ilicitude dos atos praticados, por óbvio não fugiria antes da ajuda policial chegar. Enfim, diante de qualquer comprovação de incapacidade do acusado, inviável a aplicação da causa especial de isenção ou redução de pena prevista no art. 46 da Lei nº 11.343/2006. 2.3. Do recurso do MPDFT – Danos Morais O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios requer a reforma parcial da sentença para condenar o réu também ao pagamento de indenização mínima à vítima, no importe de R$ 2.000,00, nos termos do art. 387, IV, do CPP. Com razão. Em relação aos danos morais, dispõe o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, in verbis: O juiz, ao proferir sentença condenatória: [...] IV – fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido [...]”. No tema 983, sob o regime do julgamento de recursos repetitivos, o STJ firmou a tese de que: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.” (Recurso Especial n. 1.675.874/MS. Terceira Seção. Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJE 08.03.2018). Nos termos do referido entendimento, portanto, basta a comprovação do fato criminoso, cujo ônus é da acusação, para que se reconheça a ocorrência de dano moral indenizável. Assim, não há necessidade de produção de prova específica para a apuração do dano sofrido pela vítima agredida em situação de violência doméstica, porquanto presumido. Nesse sentido, colaciona-se julgados desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTUM DE AUMENTO. FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) DO INTERVALO ENTRE AS PENAS. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO. DANO MORAL. PRESUMIDO. MANUTENÇÃO. 1. Apelação na qual a Defesa requer a absolvição com fundamento no art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal e, alternativamente, a redução da pena-base com aplicação da fração de 1/6 (um sexto) para fins de majoração da pena-base e, ainda, a exclusão da condenação ao pagamento de danos morais à vítima. 2.Comprovado o descumprimento das medidas protetivas impostas, mantém-se a condenação pelo delito do 24-A da Lei 11.340/06. 3. Para a configuração do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência é irrelevante o consentimento da vítima, uma vez que trata de crime contra a administração da Justiça, estando presente o interesse público no cumprimento da ordem. 4. A orientação jurisprudencial prevalente considera proporcional e razoável aumentar a pena-base à razão de 1/8 (um oitavo), calculado sobre o intervalo entre as penas, para cada circunstância judicial desfavorável. 5. Tratando-se de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico ou familiar, o dano moral ocorre in re ipsa, isto é, sem necessidade de dilação probatória, conforme tese firmada pela Terceira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça (Tema 983), exigindo-se apenas pedido formal, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa. 6. O valor da indenização pelo dano moral deve se ater aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso, a gravidade, a situação econômico-social do ofensor. 7. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1668370, 07052344020208070004, Relator: CESAR LOYOLA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/2/2023, publicado no PJe: 6/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Violência doméstica. Vias de fato. Provas. Palavra da vítima. Pena. Culpabilidade. Circunstância agravante. Fração. Indenização por danos morais. 1 - Nos crimes cometidos em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo quando corroborada pelo depoimento da informante - irmã do réu. 2 - As provas - depoimento firme e harmônico da vítima, na delegacia e em juízo, bem como da informante - são suficientes para manter a condenação. 3 - Cometido o crime durante benefício concedido na execução de pena anterior, justifica-se valorar negativamente a culpabilidade. 4 - Predomina no e. STJ e neste Tribunal o entendimento de que o aumento para cada agravante deve ser de 1/6 da pena-base. Aumento em fração superior exige fundamentação concreta. 5 - Havendo pedido expresso na denúncia, admite-se, na sentença condenatória criminal, fixar indenização mínima a título de dano moral, independentemente de instrução probatória e de prova do dano, que, na hipótese, é presumido (STJ, REsp 1.643.051/MS). 6 - Para se fixar indenização por dano moral devem ser levados em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Fixada em valor compatível com o dano sofrido pela vítima e as condições financeiras do réu, deve ser mantida a indenização. 7 - Apelação provida em parte. (Acórdão 1674270, 00029560720208070005, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/3/2023, publicado no PJe: 17/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.); APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INCOMPETÊNCIA DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR REJEITADA. EXAME DE CORPO DE DELITO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. DEPOIMENTO DE AGENTES POLICIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. SUFICIÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que a conduta seja enquadrada no âmbito da violência doméstica é necessário que a violência, no ambiente familiar, seja baseada na relação de gênero, causando morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, ou seja, é necessário que o agressor utilize a violência como meio de imposição para que a mulher se submeta ou obedeça a seus comandos. Na hipótese, inexiste dúvida quanto a vulnerabilidade da vítima em relação ao acusado, que praticou violência física e moral contra a ofendida, em contexto de anterior convivência íntima (ex-companheiros), pelo que a rejeição da preliminar de incompetência do juízo especializado é medida imperiosa. 2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos crimes de violência doméstica a palavra da vítima possui notada relevância quando alinhadas a outros elementos de provas produzidos. 3. O depoimento policial constitui meio de prova idôneo a amparar a condenação do réu, pois, por se tratar de ato de agente público do Estado, possui fé pública, principalmente quando a prova foi produzida com o devido contraditório e não há qualquer dúvida acerca da imparcialidade dos agentes. 4. Incabível a alegação de insuficiência probatória, a ensejar a absolvição, se os elementos acostados aos autos comprovam, de forma harmônica e convergente, a materialidade e a autoria delitivas. 5. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo, o dano moral é presumido nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, devendo ser arbitrado ao prudente arbítrio do magistrado, desde que haja pedido na denúncia ou da própria vítima. 6. Uma vez que o valor definido a título de danos morais obedece a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para um reparo mínimo dos danos presumidamente sofridos, não há motivos para ensejar a sua redução. 7. Apelação criminal conhecida e não provida. Preliminar rejeitada. (Acórdão 1665531, 07030358720218070011, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/2/2023, publicado no PJe: 25/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, ainda que haja a desnecessidade de prova, é inegável o abalo psicológico à vítima em crimes desta natureza, nos quais a mulher é compelida a buscar o auxílio da autoridade judicial para garantir a sua integridade física e psíquica, frente ao comportamento destemperado de seu companheiro. Ademais, restou comprovada a autoria e materialidade do delito imputado ao réu, bem como houve pedido expresso pelo Órgão Ministerial de fixação de valor mínimo para a vítima a título de reparação dos danos morais causados, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, conforme se extrai dos termos da denúncia (ID 44336891), confiram-se: [...] razão pela qual o Ministério Público requer seja recebida a presente denúncia, citando/intimando o(a) denunciado(a) para que responda à acusação e demais termos do processo, até final julgamento e condenação, com a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais e morais, o que melhor se esclarecerá por ocasião da audiência, nos termos do art. 387, inc. IV, do CPP De tal modo, resta cumprido o requisito exigido pela Corte Superior, para fins de fixação da indenização, não havendo se falar em comprovação do abalo psíquico sofrido pela vítima, eis que o dano nesta hipótese é presumido, como visto acima. Por fim, de acordo com a jurisprudência desta Corte, para estabelecer o quantum compensatório, deve o julgador observar a condição social, profissional e econômica da vítima, bem como a intensidade de seu sofrimento. De igual modo, deve ser analisada a situação econômica do ofensor, os benefícios que obteve com o ilícito, a gravidade e a repercussão da ofensa e as peculiaridades das circunstâncias que envolveram o caso. Destarte, na situação sub judice, levando em consideração a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o valor de reparação do dano moral deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido para a vítima, e, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostra-se razoável a fixação do valor de R$ 500,00. Tal quantia está dentro dos valores habitualmente praticados por este Tribunal em âmbito penal, sobretudo em razão de a indenização representar, nesta seara criminal, apenas um valor mínimo, que poderá ser complementado na esfera cível, acaso seja do interesse da vítima. Neste sentido, confira-se o precedente desta egrégia Corte: [...] 6. A fixação de valor para a reparação dos danos causados pela infração, de que trata o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deve ater-se ao contexto fático-probatório, ao caráter pedagógico sancionatório da indenização e ser proporcional às condições sócio-econômicas das partes envolvidas. No caso dos autos, impõe-se a redução do quantum fixado na origem para o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). (Acórdão 1401362, 07041484420198070012, Relator: HUMBERTO ULHÔA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/2/2022, publicado no PJe: 5/3/2022) [...] 8. Conforme depoimento, o réu apenas fazia alguns "bicos" quando veio para o Distrito Federal. Assim, considerando as circunstâncias dos fatos, bem como a condição financeira do réu, reduz-se o valor mínimo da indenização por danos morais para R$ 500,00 (quinhentos reais), em observância aos princípios da equidade e proporcionalidade. Por se tratar de valor mínimo para reparação dos danos imateriais causados à vítima, esta poderá, se entender necessário, requerer complementação do montante na esfera cível. (Acórdão 1674230, 07058225820228070010, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/3/2023, publicado no PJe: 17/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.); [...] 4. Embora as condutas perpetradas pela acusada tenham causado danos à integridade psicológica da vítima que extrapolam o tipo penal, em atenção às condições econômicas da acusada, mostra-se razoável a fixação da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) como valor mínimo de reparação a título de danos morais para a vítima. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1660019, 07056384820218070007, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/2/2023, publicado no PJe: 10/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, considerando as circunstâncias que envolveram o delito e a ausência do conhecimento das condições econômicas das partes, revela-se razoável o valor de R$500,00, não havendo óbice para que a vítima, caso deseje, requeira a complementação do montante na esfera cível. 3. Dosimetria da Pena Não houve insurgência específica quanto a dosimetria, que deve ser integralmente mantida, tendo em vista que todos os termos arbitrados pela sentença permaneceram inalterados. De qualquer sorte, registra-se, quanto ao crime de violação de domicílio, ter sido correto o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da agravante do contexto de violência doméstica contra mulher (artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal), que foram compensadas, restando a reprimenda estabelecida no mínimo legal - 6 meses de detenção. Da mesma forma, acerca do crime de ameaça, acertadamente, o magistrado de origem reconheceu a agravante do contexto de violência doméstica contra mulher, o que justificou, na segunda fase, a majoração da reprimenda em 5 dias, restando a pena definitiva estabelecida em 1 mês e 5 dias de detenção. Ademais, da leitura do decisum, quanto aos demais termos arbitrados, verifica-se ter seguido a reprimenda fixada, corretamente, os parâmetros adotados pela legislação e jurisprudência, inclusive quanto ao regime de cumprimento da pena, qual seja incialmente aberto, consoante diretriz do art. 33, § 2º, “a” e § 3º, do Código Penal, bem como quanto a vedação da substituição da pena corporal (tendo em vista que o crime foi cometido com grave ameaça à vítima no ambiente doméstico, nos termos da Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça), não merecendo, portanto, qualquer retoque. 3. Dispositivo
Ante o exposto, conheço do recurso do MPDFT e a ele DOU PROVIMENTO para arbitrar o valor de R$ 500,00 a ser pago pelo réu a título de indenização mínima à vítima. Ainda, conheço do recurso do acusado e a ele NEGO PROVIMENTO. É como voto. O Senhor Desembargador DEMÉTRIUS GOMES CAVALCANTI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador JANSEN FIALHO DE ALMEIDA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO Recurso do MP conhecido e provido. Recurso da defesa conhecido e desprovido. Unânime.