Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706303-48.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP
EXECUTADO: JOAO PAULO DE CASTRO COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I. Levando em conta que a diligência de intimação da parte executada quanto à indisponibilidade que caiu sobre os valores localizados em suas contas bancárias através do sistema SISBAJUD foi realizada no mesmo endereço onde esta foi regularmente citada (ids. 136512452 e 169191999), pode-se concluir que ela mudou de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, razão pela qual presumo-a por regularmente intimada, nos termos do art. 274, parágrafo único, c./c. art. 841, § 4º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, presumidamente intimada acerca da indisponibilidade decretada sobre seus ativos financeiros através do sistema SISBAJUD (id. 165706691), a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo legal para impugnação. Assim, converto a indisponibilidade em penhora e determino sua apropriação pela parte exequente para a satisfação parcial do débito exequendo, na forma do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de transferência dos valores depositados em Juízo - R$ 864,53 + acréscimos legais - em favor da parte exequente, observando as informações bancárias indicadas em id. 186520539. II. A parte exequente postula a expedição da certidão de ajuizamento, na forma do art. 828 do CPC. Vê-se que a execução já foi recebida, também já tendo sido deferida a expedição da certidão em questão, conforme se observa em decisão de id. 117993708. Assim, a presente decisão também será válida para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC. Vale observar que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização Valor da causa: R$ 2.821,35. III. Segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição. No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens. A parte exequente, intimada, não logrou apontá-los. Deve ter início, portanto, a suspensão processual. Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A. A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual. Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE