Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0021462-06.2012.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO COMFORT TAGUATINGA FLAT, URSULA CORDEIRO GROCHEVSKI
EXECUTADO: REGINALDO LOURENCO DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A pretensão recursal manifestada na petição de ID 175141515 não merece acolhida, porque, a pretexto de que a sentença objurgada seria omissa, o que verdadeiramente pretende a parte recorrente é transformar os presentes embargos de declaração em autêntico recurso de apelação, o que não se coaduna nem com a boa-fé processual nem com a natureza jurídica do recurso aclaratório. Com efeito, sentença recorrida é suficientemente clara ao consignar que na, hipótese dos autos, o prazo prescricional do cumprimento de sentença movido pelo recorrente em desfavor de Reginaldo Lourenço da Silva consumou-se em 14/10/2021, e o prazo prescricional do cumprimento de sentença movido por Úrsula Cordeiro Grochevsk em desfavor de Reginaldo Lourenço da Silva consumou-se em 02/08/2023. Outrossim, é bem verdade que o art. 323 do CPC estabelece que as prestações vincendas, nas obrigações de trato sucessivo – como é o caso dos autos-, são consideradas incluídas na cobrança, mesmo que não estejam expressamente declaradas nos pedidos. Transcrevo a norma, “ipsis litteris”: “Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.” Todavia, no caso concreto, contrariamente do que alega o recorrente, o dispositivo da sentença não incluiu, na condenação, as prestações vincendas, mas tão somente as taxas condominiais ordinárias e extraordinárias vencidas entre a data de 11/09/2006 até 10/05/2012, bem como as cotas condominiais pendentes de pagamento até o trânsito em julgado (ID 39604106). Seria o caso de a omissão ter sido sanada mediante a interposição de embargos de declaração, ou ainda em sede de apelação, contudo o autor não apresentou recurso, deixando formar a coisa julgada material sem a condenação relativa às prestações vincendas, que não podem ser objeto do presente cumprimento de sentença, sob pena de afronta à coisa julgada. Vale ressaltar que o pedido das vincendas pode estar implícito, porém a condenação tem que ser expressa, conforme a redação do referido art. 323 (“e serão incluídas na condenação”). Nesse sentido, colaciono precedente do eg. TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 323 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARCELAS VINCENDAS NÃO CONTEMPLADAS NO TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, reconheceu que o crédito do exequente deveria ser majorado mês a mês, por se tratar de prestações vincendas, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil. 2. Conforme previsão do art. 323 do Código de Processo Civil, nas ações que tiverem por objeto o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, as parcelas vincendas têm natureza de pedido implícito, não necessitando de requerimento expresso do autor. No entanto, a condenação deve ser expressa quanto ao pagamento de tais parcelas, pois não se admite a condenação implícita. 3. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites fixados no título judicial transitado em julgado, não sendo possível a execução de obrigação pecuniária não imposta expressamente no título. 4. Havendo o título executivo judicial, de forma expressa, definido o limite monetário da condenação ou período devido, tem-se por inviável a incidência da orientação do art. 323 do CPC, sob pena de ofensa à coisa julgada. 5. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1653861, 07289062120228070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no DJE: 1/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (grifei) Assim, contrariamente do que alega o recorrente, não merece qualquer reparo a senteça que declarou a prescrição da pretensão das cobranças sub examen, como consignado na parte dispositiva da sentença atacada. Por essas razões, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Dê-se prosseguimento ao feito, nos termos da própria sentença recorrida. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito