Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721786-37.2021.8.07.0007.
EXEQUENTE: DAYANNE MORATO ORNELAS
EXECUTADO: GILDA SOARES LACERDA LUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685)
Trata-se de cumprimento de sentença. Nos presentes autos foi realizada a pesquisa no sistema SISBAJUD, ao ID 172494517, e bloqueado o valor parcial do débito, R$ 43,53 junto a Caixa Econômica Federal; R$ 103,58, junto ao Nu Pagamentos S.A.; R$ 462,89, junto ao Banco BRB. Devidamente intimada, a parte executada apresentou impugnação ao ID 173920682, na qual requer o desbloqueio da importância penhorada via SISBAJUD sob alegação de se tratar de verba impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos; bem como sob a justificativa de impenhorabilidade dos valores recebidos a título de pensão por morte. O exequente se manifestou ao ID 177145272. Vieram os autos conclusos. DECIDO. A parte executada alega que o valor bloqueado teria sido depositado em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos e, por essa razão, amparado pela hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC. Todavia, a parte executada não logrou êxito em demonstrar a natureza da conta penhorada como caderneta de poupança, ao contrário, no extrato juntado pela própria devedora ao ID 173924787 está expresso que se trata de extrato mensal de "conta corrente", inclusive, constam diversas movimentações, como pix e compras, incompatíveis com movimentação de conta poupança, não sendo o referido valor protegido pela impenhorabilidade. Ademais, a simples notícia de que a conta corrente em que se deu o bloqueio para satisfação do crédito é destinada ao recebimento de pensão por morte não é suficiente para impedir a penhora. Destarte, verifico, ainda, no período em questão, o ingresso de créditos diversos, no valor total de R$ 740,00, cuja origem não demonstrou a executada se tratar de verba salarial.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento no valor penhorado (R$ 43,53, R$ 103,58, R$ 462,89), mais juros e correção monetária, se houver, em favor do EXEQUENTE, que fica, desde já, intimado a apresentar dados para transferência bancária (nome do titular, CPF/CNPJ, banco, agência e número da conta) ou chave PIX, caso ainda não tenha informado nos autos. Ressalto que a conta de destino deve ser de titularidade da parte ou de seu advogado, restando inviabilizada a transferência para sociedade de advogados ante a impossibilidade de cadastramento no sistema PJE. Ausentes os dados bancários, expeça-se alvará eletrônico na modalidade saque bancário. Tudo feito, intime-se a parte exequente a indicar bens passíveis de penhora e apresentar planilha atualizada do débito, considerando os valores já levantados nos autos. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. Intimem-se. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -;