Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0724188-17.2018.8.07.0001.
AUTOR: HERMANIC RITA CARNEIRO LIMA
REU: TIAGO MARQUES CAVALCANTE SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por HERMANIC RITA CARNEIRO LIMA em desfavor de, inicialmente, TIAGO MARQUES CAVALCANTE e ANDREY NASSER DIAS, partes qualificadas nos autos. Afirma o autor que anunciou junto à OLX o seu veículo Toyota/Corolla XEI 2.0 Flex 16v. Automático Placa PAV/DF-1142 pelo valor de R$ 82.500,00 (oitenta e dois mil e quinhentos reais); que o réu Andrey afirmou ter interesse no veículo para um colega a fim de liquidar dívida e que o réu intermediou a negociação entre autor e o réu Tiago; que o réu Andrey informou ao autor que iria concretizar o negócio, motivo pelo qual compareceu em cartório e assinou o DUT em nome do réu Tiago; que o réu Andrey encaminhou via WhatsApp para o autor o comprovante de uma TED de R$ 82.500,00 (Oitenta e dois mil e quinhentos reais) de BRUNO TOBIAS ALVES; que entregou o DUT ao réu Tiago, porém o valor não foi depositado em sua conta; que ao comparecer junto ao réu Tiago à delegacia de polícia foram informados terem caído em um golpe; que o réu Tiago não manifestou interesse informando apenas que o autor foi inocente ao entregar o documento e o veículo. Requereu, em antecipação de tutela, a expedição de mandado de reintegração de posse do veículo e o bloqueio do veículo via RENAJUD. No mérito, pediu a declaração de nulidade do negócio jurídico, com a rescisão do contrato por inadimplência e a expedição de mandado de reintegração de posse. Ainda, a condenação do réu ao pagamento de diárias de aluguel do veículo. Em contestação, o réu TIAGO suscitou preliminares de incompetência territorial, ilegitimidade ativa e ilegitimidade passiva; impugna o valor atribuído à causa, indicando como correto o importe de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais). No mérito, alegou que a indução a erro foi perpetrada pelo réu Andrey; que não se pode falar que não efetuou o pagamento do carro e muito menos que esse pagamento deveria ser feito ao autor, pois este categoricamente afirmava que o veículo não lhe pertencia mais e que o teria vendido numa transação da compra de um apartamento no Riacho Fundo; que se trata de terceiro de boa fé e que o autor jamais lhe afirmou que ainda não havia recebido o valor do veículo de Andrey; que o autor assumiu o risco de sua conduta negligente (culpa exclusiva da vítima) e pretende valer-se de sua própria torpeza para os embaraços causados por si; que em nenhum momento Tiago combinou de efetuar qualquer pagamento ao autor e sim à pessoa de Andrey e com o consentimento expresso do autor; e que é descabido o pedido de devolução do veículo, pagamento de valor pelo bem e por sua utilização. Em contestação, o réu ANDREY suscitou preliminares de nulidade de citação, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. No mérito, afirmou que o golpe sofrido pelo autor não teve qualquer conduta sua, porque jamais participou, de nenhuma maneira, da negociação e que seu nome foi utilizado pelo farsante; que o que acarretou o prejuízo do autor com a má sucedida negociação foi a falta de cuidados básicos do próprio autor. Réplica oferecida ao ID 59502867, oportunidade em que o autor impugnou as preliminares apresentadas e reiterou os termos da exordial. Na fase de especificação de provas, as partes pugnaram pela produção de prova oral. Houve decisão de saneamento e organização processual (ID 60792043) com rejeição das preliminares suscitadas e designação de prova oral. Foi acolhida a tese de ilegitimidade passiva suscitada pelo Réu Andrey, com determinação de sua exclusão do feito. Realizada audiência, foram colhidos os depoimentos das partes (ID 119405302) e testemunhas (ID 155379061). As partes apresentaram manifestações. Os autos vieram conclusos para julgamento. Fundamento e Decido. Inexistindo outras questões processuais pendentes, sigo ao exame do mérito. Para além dos pontos controvertidos específicos citados na decisão de saneamento, a questão principal posta da lide cinge-se à análise de anulação do negócio firmado entre as partes pela presença de má-fé (dolo) do Réu. Previamente à análise dos fatos e documentos que instruem um feito, são necessários esclarecimentos acerca da formação do contrato e responsabilidade civil que os envolvem. O contrato consiste na comunhão de vontades com o objetivo de constituir uma relação jurídica, em que ambas as partes possuem direitos e obrigações, devendo, em regra, cumprir aquilo que pactuaram e subscreveram. Pacta sunt servanda advém do latim e significa "os pactos devem ser respeitados" ou mesmo "os acordos devem ser cumpridos". É um princípio base do Direito Civil e do Direito do Consumidor. Ele não se reveste de natureza absoluta. Esse princípio também encontra alicerce na boa-fé objetiva, uma vez que as partes devem obedecer a lealdade e a probidade na contratação. Dispõe o art. 422 do Código Civil que “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. A boa-fé objetiva, ora citada, é aferida a partir das condutas de qualquer sujeito de uma relação contratual. É dizer: a boa-fé objetiva é norma de conduta que impõe aos sujeitos de direito uma determinada conduta, seja omissiva ou comissiva, quando de suas relações obrigacionais. Aliado a isso, traz a orientação de que as partes devem sempre observar as questões que naturalmente circundam a realização de quaisquer negócios, a fim de que atuem diligentemente. No que concerne à boa-fé subjetiva, está se baseia em uma percepção interna, relacionada às próprias intenções e conhecimentos das partes envolvidas. A seu turno, para caracterização da responsabilidade civil é necessário a decorrência de três pressupostos: a) fonte ou causa (violação do dever jurídico pré-existente genérico ou específico); b) nexo de causalidade; c) dano (lesão a bem jurídico relevante). Com base em tais premissas, há de se verificar se o réu atuou, ou não, com a necessária boa-fé na realização do negócio (objetiva e subjetiva) e se preenche os pressupostos acima quanto à sua responsabilização, pois, o que pretende o autor é o reconhecimento dessa responsabilização civil do réu e a sua consequente condenação ao pagamento de indenização do valor pago em razão do negócio jurídico de compra e venda de veículo anunciado em página da internet. Pois bem. Na demanda, restou incontroverso que a negociação entre as partes interessadas, autor, réu e estelionatário, iniciou-se com as conversas inauguradas pelo estelionatário com o autor, que propôs a venda do veículo por intermédio de uma negociação com um terceiro. Também é incontroverso que este terceiro é o Sr. Tiago, ora Réu, que fez toda a negociação com o Sr. denominado “Andrey”. As partes convergem, ainda, acerca da situação narrada, de que, em verdade, o Sr. Hermanic havia dito ao Sr. Tiago que o veículo seria objeto de negociação com o Sr. Andrey em outro negócio. Diante de todo o arrazoado, observa-se a inexistência, desde logo, de má-fé por parte do requerido que, diante dos elementos apresentados, não poderia ter desconfiado que a situação estaria eivada de vícios que maculassem o negócio. Seguem-se os fatos que exortam a essa conclusão, com base no conjunto probatório colacionado aos autos. De início, importa destacar as próprias declarações autorais. Em seu depoimento pessoal, o autor relata não ter mostrado o veículo pessoalmente ao Réu, o que, desde já, denota ausência de diligências, logo no início das negociações, já que, em tal momento, já poderia questionar o Sr. Tiago acerca das informações prestadas pelo Sr. Andrey. Ainda, afirma o autor que falou ao próprio Réu (ID 119404327) que tinha um negócio com o Andrey, que envolvia um apartamento e não uma transferência propriamente de dinheiro que seria destinada ao autor. Esse ponto é crucial para a resolução da lide, pois toda a história contada ao Réu foi confirmada pelo autor, sabedor de que era falaciosa. Esse fator foi determinante para anuência do Requerido em relação à transação, já que os relatos se convergiam, de modo a revelar a necessária confiabilidade negocial. É dizer: não tinha como o Requerido identificar que a transação estava sendo intermediada por um golpista se o carro foi alienado por um valor médio de mercado e se tanto o autor quanto o golpista confirmaram a situação fática relacionada ao bem. A seu turno, o autor não se valeu da segurança necessária, já que acreditou na falaciosa história de alguém que fez contato pela internet, e aceitou compactuar uma história que não era verídica. Outro elemento indicativo é o próprio valor do bem. Diferente do que ocorreu com o Réu, o autor sequer negociou o preço do veículo; apenas acreditou que um desconhecido lhe pagaria o valor pleiteado sem qualquer insurgência, prática esta incomum na realização de compra e venda de automóveis usados. Evidentemente, não se pode perder de vista que, em verdade, ambas as partes foram ludibriadas por um golpista. Isso, o próprio autor reconhece. Confira-se o diálogo de ID 21426993“ [29/06/2018 20:47:15] Hermanic: O foda é pensar q a gente vai dividir o prejuízo q um vagabundo levou sozinho p casa”. O que deve ser analisado, todavia, em termos de responsabilidade civil, é quem empreendeu maiores diligências, ou não, em um viés aliado à boa-fé objetiva (regra de conduta), a fim de permitir esse dano. Nesse cenário, fica evidente que o autor é quem negligenciou o negócio e permitiu a atuação exitosa do estelionatário ao comungar propagar a falaciosa história contada, a qual foi imprescindível para permitir ao Réu que confiasse na compra e venda, que efetivamente ocorreu. Acrescente-se que o negócio foi cumprido pelo Réu, que depositou os valores na forma negociada. Se o acordo era que o pagamento fosse feito do Sr. Tiago ao Sr. “Andrey”, decerto não poderia o Sr. Tiago responder por não ter depositado a quantia na conta do autor, Sr. Hermanic. Não houve descumprimento contratual. Assim, fica claro que o não cumprimento do contrato se deu por uma ação do golpista junto ao autor, ação esta sem qualquer interferência do Réu que, portanto, não deve responder pela dívida. A má-fé, igualmente, capaz de justificar a anulação do negócio por dolo, também não foi demonstrada na atuação do Réu. Isso porque, não há responsabilidade civil a ser atribuída ao réu, dado que comprovou inexistir liame subjetivo com o estelionatário. Tais os fatos, não há outro caminho que não a improcedência dos pedidos. Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Núcleo Bandeirante/DF. Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente