Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740200-33.2023.8.07.0001.
AUTOR: VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A.
REU: BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
APELANTE: SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO
APELADO: EVERTON GUILHERME DA SILVA E M E N T A CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO. COMPETÊNCIA. CONSUMIDOR. FORO DE DOMICÍLIO. FORO DE ELEIÇÃO. POLO PASSIVO. 1. Não se configura nulidade da sentença por ausência de fundamentação ou por não ter o Juiz analisado todos os pontos suscitados quando o feito se encontra devidamente instruído e os documentos acostados são suficientes para formar a convicção do magistrado 2. Nas relações de consumo, as regras de competência devem ser sempre interpretadas em favor do consumidor. 3. A cláusula de eleição de foro prevalece quando o consumidor figurar no polo passivo do processo e manifestar como a mais benéfica. 4. Preliminar de ausência de fundamentação rejeitada. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 00030139120178070017 DF 0003013-91.2017.8.07.0017, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 18/07/2018, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/07/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, o ajuizamento da presente ação no foro de Brasília/DF contaria as normas legais de fixação da competência e o princípio do juiz natural. No caso dos autos, a parte autora, apesar de ser consumidora e pode sustentar a abusividade da cláusula de eleição de foro para demandar no foro de seu domicílio (São Paulo), não desejou ajuizar a ação em São Paulo. Assim, entendo que deve prevalecer como competente o Juízo da Comarca de Uberlândia/MG, conforme a cláusula de eleição de foro, cuja aplicação foi sustentada pela ré na exceção de incompetência.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Cuida-se de feito na fase de organização e saneamento. Afirma a parte autora que foi contratada pela ré para a prestação de serviços de Internet Link, Gerenciamento de Rede e VPN Node, estando a ré, no entanto, inadimplente em relação às faturas nºs 412101326/2, 415206124/2, 418092527/2 e 421029695/2, totalizando um débito de R$ 48.371,05, sendo que essa quantia atualizada consiste no importe de R$ 49.923,87, ID nº 173307322. Esclarece que, apesar de as partes terem elegido o foro de eleição diverso, Comarca de Uberlândia/MG, a parte autora optou por ajuizar a presente ação monitória na comarca da sede da parte ré, com a finalidade de se obter maior celeridade processual. Ressalta que essa opção não enseja qualquer prejuízo à parte ré, visto ter optado por ajuizar a demanda no foro de domicílio da ré. Em sede de tutela, requer o arresto de bens da ré para a garantia do direito pretendido. A representação processual da parte autora se encontra regular, ID nº 173307305/173307307. O pedido de tutela foi indeferido nos termos da decisão de ID nº 174030906. Citada ao ID nº 180039161, a parte ré apresentou embargos à monitória de ID nº 184457534. Preliminarmente, sustenta a incompetência do presente Juízo, diante da existência de cláusula de eleição de foro, indicada na cláusula 4.1, do Contrato apresentado ao ID nº 173307310. Desse modo, aduz a competência para processar e julgar da Comarca de Uberlândia/MG. Ademais, ressaltou que o domicílio da empresa ré não se encontra em Brasília, conforme indicado pelo próprio mandado de citação cumprido por aviso de recebimento ao ID nº 180039161, de modo que os argumentos apresentados pela parte autora não podem ser acolhidos para sustentar a distribuição da ação monitória à presente circunscrição judiciária. Intimada, a parte autora deixou de apresentar manifestação, conforme certificado ao ID nº 187602965. As partes foram intimadas para especificarem provas, ID nº 189254918, tendo ambas quedado inertes. É o relatório do necessário. Decido. Conforme ressaltado pelo réu, este Juízo é incompetente. Conforme comprovado nos autos, ambas as partes possuem endereço fora de Brasília, uma vez sediadas em São Paulo/SP, tendo, inclusive, o mandado de citação sido cumprido na referida Comarca, conforme se depreende do ID nº 180039161. Além disso, esta circunscrição não é o lugar do cumprimento da obrigação ou a praça do pagamento, tampouco o foro de eleição ou o local do fato. Ainda que a relação entre as partes seja de consumo e que a parte autora alegue que o processamento da ação na circunscrição judiciária de Brasília é mais favorável, não há plausibilidade no fundamento apresentado pela parte autora. A escolha aleatória do foro não está amparada em qualquer fundamento jurídico e não é plausível. A jurisprudência atual, mesmo em relações de consumo, vem admitindo que o critério de definição de competência não pode ser aleatório. Confira-se: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. PROTEÇÃO DO HIPOSSUFICIENTE. SÚMULA 23 DO TJDFT. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. É assegurado ao consumidor amplo acesso ao Judiciário e garantia de facilitação da defesa. Assim, as demandas oriundas das relações de consumo podem ser ajuizadas no foro do domicílio do consumidor, em que pese ser diverso o local onde o contrato foi firmado. 1.1. Nesse sentido, é o teor do artigo 101 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual, na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, a ação pode ser proposta no domicílio do autor. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a natureza da competência dos feitos consumeristas é variável, alterando-se conforme a posição do consumidor na ação: caso esteja no polo ativo, a competência será relativa; na hipótese de o consumidor figurar no polo passivo, a competência terá natureza absoluta, porquanto o microssistema visa à proteção do hipossuficiente na relação jurídica. Precedentes. 2.1. No mesmo sentido, é a Súmula 23 desta Corte, que determina que (E) m ação proposta por consumidor, o juiz não pode declinar de ofício da competência territorial. 3. Hipótese em que o consumidor propôs Ação Declaratória de Inexistência de Débito perante o juízo do domicílio do réu, tendo o juízo de primeiro grau declinado a competência, de ofício, em favor do juízo do foro de domicílio do autor. 3.1. Não se vislumbrando qualquer excepcionalidade, não poderia o juízo de primeiro grau ter declinado de sua competência, tratando-se de hipótese de competência relativa. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07079089520238070000 1694088, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 25/04/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/05/2023) Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0003013-91.2017.8.07.0017 Classe judicial: APELAÇÃO (198)
Diante do exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito e, consequentemente, determino a remessa dos autos ao Juízo competente, uma das varas cíveis da Comarca de Uberlândia-MG, após a preclusão desta decisão. (datado e assinado eletronicamente) 6-0