Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705847-49.2023.8.07.0006.
AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB
REU: AILTON DIAS DE LIMA SENTENÇA Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, além da possibilidade de correção de erro material. No presente caso, a parte embargante não apontou, de maneira efetiva, qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, razão por que os embargos não devem ser conhecidos, porquanto ausentes os seus pressupostos específicos de admissibilidade recursal. A sentença proferida apresenta fundamentação clara em todos os seus termos. Destaca-se, outrossim, que os aclaratórios não se prestam à rediscussão da matéria, como pretende a parte embargante, mas apresentam fundamentação vinculada, objetivando sanar contradição, omissão, obscuridade ou para corrigir erro material, não existentes no bojo da decisão impugnada. No sentido do exposto, confira-se o seguinte aresto deste E. TJDFT: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição ou obscuridade, porventura, existentes no julgamento. São acepções específicas contidas no artigo 535 do Código de Processo Civil; sendo certo que mesmo para fins de prequestionamento o recorrente deve observar as diretrizes desse dispositivo processual. 2. O Órgão Julgador não está obrigado a analisar todos os pontos arguidos pelas partes, quando esclarece, suficientemente, as suas razões de decidir. 3. Eventual irresignação quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto da espécie recursal apropriada, isto porque, torna-se inadmissível a rediscussão da controvérsia em sede de aclaratórios, não se constituindo a via adequada. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Acórdão n. 870195, 20130810034596APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/05/2015, Publicado no DJE: 01/06/2015. Pág.: 137)”. Destaco que, com efeito, em nenhum momento foram tecidas considerações jurídicas acerca da multa referida nos embargos, faltando causa de pedir sobre a questão, o que importa inépcia da inicial no particular – Art. 330, §1º, I, do Código de Processo Civil. Em face do exposto, DEIXO DE CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo a sentença objurgada nos termos em que foi proferida. Advirto que a oposição de novos embargos manifestamente protelatórios será sancionada com multa de dois por cento do valor atualizado da causa, conforme preconiza o §2º do art. 1.026 de Código de Processo Civil. Sentença datada e assinada conforme certificação digital. 5
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705847-49.2023.8.07.0006.
AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB
REU: AILTON DIAS DE LIMA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB contra AILTON DIAS DE LIMA. Narra, a parte autora, que o réu é titular de contas referente ao fornecimento de água potável e coleta de esgoto sanitário em relação aos imóveis situados no Condomínio RK, Quadra R, Conjunto Antares, Lote 3, Sobradinho/DF; SCLRN 710, Bloco E, Loja 56, Asa Norte, Brasília/DF; SCLRN 710, Bloco E, Ent. 54, Ap. 01, Asa Norte, Brasília/DF; e SCLN 211, Bloco D, Loja 22, Subsolo, Asa Norte, Brasília/DF, inscritos no cadastro da CAESB, respectivamente, com os números 721217-8, 387053-7, 387048-1 e 246801-8, estando inadimplente em relação ao valor atualizado total de R$ 118.617,12 (cento e dezoito mil e seiscentos e dezessete reais e doze centavos). Tece considerações acerca do direito aplicado e pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento das faturas de água em atraso. Junta documentos. Citado (ID 166213673), infrutífera a tentativa de conciliação (ID 168488819), o réu não ofereceu contestação (ID 170980124). Os autos vieram, então, conclusos para sentença. É o apanhado necessário. Passo a fundamentar e sentenciar. O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil - CPC, não sendo necessária maior dilação probatória. Como consta dos autos, o réu foi citado e advertido quanto aos efeitos da revelia, quedando-se, contudo, inerte. Assim, os fatos alegados pela parte demandante restaram incontroversos, portanto, presumidamente verdadeiros, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, tendo em vista que não se afiguram os impedimentos trazidos no art. 345 do mesmo diploma normativo. Com efeito, a parte demandante é sociedade de economia mista, prestadora de serviços públicos de fornecimento de água potável e coleta de esgotos sanitários do Distrito Federal, fazendo parte do complexo administrativo do Governo do Distrito Federal (GDF), tendo suas atividades regulamentadas pelo Decreto Distrital n.° 26.590/06, que estabelece normas de execução e tarifação do fornecimento de água potável e esgotamento sanitário. Além isso, a obrigação da ré de efetuar o pagamento das tarifas decorre das disposições da Lei n.º 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no art. 175 da Constituição Federal e dá outras providências. O vínculo da parte ré com os imóveis, que são fonte da sua obrigação de pagar os valores que estão sendo cobrados no bojo desta demanda, configura-se com a juntada da declaração de situação reunida ao ID 154196093. Os débitos estão relacionados nas faturas que instruem a petição inicial e toda a documentação reunida (procedimento de cobrança extrajudicial, notificações, concessão de parcelamento dos débitos etc.), legitimando o crédito reivindicado.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para CONDENAR a parte ré ao pagamento das faturas de consumo de água inadimplidas nos meses indicados no relatório ID 154196093, no valor de R$ 118.617,12 (cento e dezoito mil e seiscentos e dezessete reais e doze centavos), e as que se venceram durante a lide, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir de cada vencimento (mora ex re). Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e ordem de vocação prevista no Resp n.º 1.746.072/PR do Superior Tribunal de Justiça. Indefiro a gratuidade de justiça requerida ao ID 168614030, diante do não atendimento à decisão de ID 177445163. Anote-se. Após o trânsito em julgado, sem requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença datada e assinada conforme certificação digital. Publique-se. 5