Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709089-50.2022.8.07.0006.
AUTOR: ADIVANIO ARAUJO DA SILVA
REU: STHEFFANY FERREIRA GUERRA, MARCIO DA SILVA PASSOS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não a prover acerca do petitório de ID 184009793, considerando que os postulantes não são partes. Extrai-se do Acórdão de número 1749748 que o voto do relator, Desembargador Fábio Eduardo Marques, o qual restringia a liminar de reintegração de posse dos agravados (STHEFFANY e MARCIO) à área circunscrita à casa sede da chácara, não prevaleceu. O voto vencedor foi proferido pela Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Relatora Designada e 1º Vogal, do qual se extrai: “No tocante ao mérito, o cerne da controvérsia recursal cinge-se em perquirir se deve ser reformada a r. decisão agravada, que revogou a liminar de interdito proibitório que havia sido deferida anteriormente em favor do autor/agravante e deferiu a reintegração de posse no imóvel descrito como Chácara 43, localizada na DF-440 Km16, “Rota do Cavalo”, Núcleo Rural de Sobradinho/DF, pleiteada pelos réus/agravados. No voto do em. Relator, este entendeu por restringir a reintegração de posse dos agravados apenas à área circunscrita à casa sede da chácara, ao argumento de que, “não se podendo afastar, no momento, a existência de posse do agravante sobre parcela do imóvel, e não se podendo aferir, por ora, desde quando essa posse seria exercida, recomendável que a liminar reintegração de posse dos agravados fique limitada à casa sede da chácara”. Ocorre que, da atenta análise do feito, sobretudo dos depoimentos prestados na audiência de justificação realizada na origem (IDs 135133234 a 135238821, nos autos originários), entendo que as especificidades do caso recomendam a manutenção da r. decisão agravada nos moldes em que proferida pela nobre magistrada a quo, até que haja a devida instrução processual. (...) Diante desse panorama, considerando as informações e documentos colacionados aos autos, entendo que há dúvida razoável acerca da posse que o agravante alega exercer sobre o imóvel e da sua natureza. Com efeito, constata-se que, ao passo em que a questão necessita de dilação probatória para estabelecer a ocorrência, os limites e a data da posse que o agravante afirma exercer sobre o bem, a posse anterior dos agravados e a ocorrência de esbulho restaram minimamente evidenciados, ao menos nesta fase processual. Frise-se, ainda, que, na espécie, não se pode desconsiderar a extrema litigiosidade existente entre as partes, havendo notícia nos autos de que houve ameaças mútuas, com agressão de funcionários, e de que as pessoas envolvidas têm porte de arma, o que parece não recomendar a manutenção de ambas as partes na posse do mesmo imóvel, ainda que de frações diferentes. Por conseguinte, reputo que, nesse contexto, diante dos documentos e informações presentes no feito, além das especificidades do caso, deve ser prestigiada a r. decisão agravada, para reintegrar os réus na posse do bem objeto da demanda, ao menos até que haja a devida instrução processual. Destarte, a r. decisão deve ser mantida.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
Ante o exposto, com a devida vênia ao eminente Relator, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento”. Observa-se, pois, que a decisão de ID 135427495 destes autos prevaleceu e deve ser cumprida. As decisões de ID’s 137807081 e 182156666 apenas ratificaram as medidas determinadas pela primeira e o mandado de ID 182535379 está de acordo com o que determinou a 5ª Turma Cível no AGRAVO DE INSTRUMENTO 0732486-59.2022.8.07.0000. Aguarde-se, portanto, o cumprimento da decisão de ID 182156666 e do respectivo mandado. Ato datado e assinado conforme certificação digital. Cumpra-se. 5