Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710783-29.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: LUIS LINDOZO COSTA
EXECUTADO: JOAO RODRIGUES DE MOURA, DULCE MARIA DE MOURA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução proposta por LUIS LINDOZO COSTA contra JOAO RODRIGUES DE MOURA e DULCE MARIA DE MOURA com fundamento na emissão de notas promissórias de ID 155024112. Por meio da petição de ID 142156486, a parte exequente apresentou pedido de penhora do salário da parte executada João Rodrigues de Moura, uma vez que ele é servidor do Distrito Federal. Foi determinada a expedição de ofício ao órgão empregador a fim de ele apresentasse os 3 (três) últimos contracheques, o que foi respondido, conforme comprovante de resposta no ID 189549270. É a síntese do necessário. DECIDO. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações, quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, no todo ou parte deles. Todavia, em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça passou a entender que o Código de Processo Civil, em seu art. 833 do CPC, deu à impenhorabilidade tratamento diferente em relação ao Código anterior. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, maior espaço para o aplicador mitigar a norma nos casos que examina, respeitando sempre a essência da norma protetiva. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento, no dia 19/4/2023, do EREsp 187.422, fixou tese jurídica que tem relevante impacto na discussão das exceções admitidas da penhora sobre salários. No precedente proferido pela Corte Especial do STJ, qualquer parcela do salário pode ser penhorada para pagamento de dívida não alimentar e não apenas o que exceder aos 50 salários mínimos mensais como determina o CPC, em seu art. 833, inc. IV, eis que, para a corrente vencedora, basta garantir um “mínimo existencial” para o devedor e a sua família. Portanto, a regra geral prevista no CPC, em seu artigo 833, inciso IV, que versa sobre a impenhorabilidade dos vencimentos, salários, subsídios, pensões poderá ser excepcionada, quando se voltar: (1) para pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente da verba remuneratória recebida, (2) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo devedor forem superiores a 50 salários mínimos mensais, e (3) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, ainda que o valor recebido mensalmente pelo devedor seja inferior a 50 salários mínimos mensais, quando fixado em percentual capaz de proporcionar dignidade ao devedor e à sua família. Assim, é possível, em determinadas situações, mitigar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos/proventos/salários, desde que as provas dos autos indiquem que o saldo remanescente é suficiente para garantir a dignidade do devedor e de sua família. No caso em exame, verifico que a parte executada é servidora pública do Distrito Federal auferindo em média uma remuneração de R$ 4.505,00 (quatro mil e quinhentos e cinco reais), ao passo que o valor do débito corresponde à quantia de é R$ 52.454,61 (cinquenta e dois mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e um centavos). Logo, o ocorrência de penhora do valor em parcelas não irá comprometer o seu mínimo existencial e de sua família.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido e determino a penhora de 15% (quinze por cento) do salário do executado João Rodrigues de Moura até o pagamento integral do débito. Oficie-se ao INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL para que deposite os valores em conta bancária vinculada a este juízo. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. Jo