Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0716934-36.2022.8.07.0006.
APELANTE: MARIA GORETE DE ARAUJO ABRANTES
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Gorete de Araújo Abrantes contra sentença do juízo da 2ª Vara Cível de Sobradinho (Id 55023488) que, em ação ordinária movida pela apelante contra o Banco Itaú SA, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da ausência de emenda à petição inicial. Na origem, a autora ingressou com ação de conhecimento com a finalidade de declarar a inexigibilidade dos contratos bancários indicados na petição inicial em razão de fraude, bem como pleiteou a devolução em dobro dos valores cobrados e a condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação (Id 55023471), o Banco réu arguiu a existência de conexão com outras ações propostas pela autora, o que foi acolhido pelo juízo (Id 55023477) e mantido por este Tribunal (Id 55023484). Após o julgamento do Agravo de Instrumento, em que este Tribunal manteve o reconhecimento da conexão, o juízo intimou a autora para promover a reunião dos feitos, sob pena de indeferimento da petição inicial (Id 55023485). Todavia, não foi atendida a determinação judicial e o processo foi extinto sem resolução de mérito, por meio da sentença ora recorrida (Id 55023488). Em razões recursais (Id 55023490), a apelante sustenta a inexistência de fundamentação legal da decisão. Ademais, afirma que a imposição de juntada de extrato ou de depósito de valor como condição do ajuizamento da ação, viola o direito de acesso à justiça, bem como é desproporcional, pois a tese autoral é de ocorrência de fraude bancária. Sustenta a apelante, ainda, a inexistência de conexão, pois em cada processo discute-se negócio jurídico diverso, com objetos e condições singulares. Ao final, requer “seja o presente recurso CONHECIDO e a ele atribuído total provimento, para CASSAR a sentença, e deferir o recebimento da acao originária e seu regular processamento, pelo procedimento comum do CPC, e a procedência dos pedidos da parte Requerente/Apelante em sua Exordial”. Preparo não recolhido por ser a apelante beneficiária da assistência judiciária gratuita (Id 55023491). Verifico, todavia, que o banco réu não foi intimado para apresentação de contrarrazões. Considerando já ter havido a triangulação da relação processual, com apresentação de contestação, faz-se necessária a intimação do réu para apresentação de contrarrazões. Dessa forma, com fundamento no art. 932, I, do CPC, c/c o art. 87, I, do RITJDFT, CONVERTO o julgamento em diligência e determino o retorno dos autos à primeira instância para a devida intimação do apelado, para, querendo, apresentar resposta à apelação. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 25 de março de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora
26/03/2024, 00:00