Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0026165-56.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALE BAR E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME
EXECUTADO: ANDRE GOMES BATISTA VIEIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em nota promissória. Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 31153471, na data de 11/04/2018). A presente está paralisada desde então. As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório. Decido. O título executivo que fundamenta a presente execução é nota promissória (ID 33241667, p. 8), cuja prescrição é de 03 (três) anos (art. 76 da Lei Uniforme de Genebra e art. 54, §2º, do Decreto 2.044/1908). Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTA PROMISSÓRIA. PERDA DA FORÇA EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO. ART. 206, §5º, INCISO I, DO CPC. AUSÊNCIA DE DATA DE VENCIMENTO NO TÍTULO. ART. 76 DA LUG. PAGÁVEL À VISTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. VERIFICADA. 1 O prazo prescricional para execução de notas promissórias é de 3 (três) anos. Findo esse prazo, poderá a parte ajuizar ação monitória ou ação de locupletamento sem causa, sendo possível, eventualmente, ajuizar ação de cobrança. 2. O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cobrança de nota promissória que perdeu sua força executiva é aquele indicado no art. 206, §5º, inciso I, do CC, referente a "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular", ou seja, cinco anos. 3. Nos termos do art. 76 da Lei Uniforme de Genebra e art. 54, §2º, do Decreto 2.044/1908, se não houver indicação na nota promissória da data de vencimento do título, será esta considerada pagável à vista, de forma que o prazo prescricional se inicia no dia seguinte à data de sua emissão, independente da constituição em mora do devedor. 4. Mesmo em títulos nos quais não consta o vencimento, o prazo de constituição em mora do devedor não se dilataria ad aeternum, devendo ser observado, no máximo, o prazo decenal (art. 205 do CC), a depender do título em questão. 5. Consoante o disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e arts. 11 e 489, §1º, inciso I, do CPC, a ausência de fundamentação das decisões judiciais acarreta sua nulidade. 6. Em relação à litigância de má-fé, não constou da fundamentação da sentença os motivos pelos quais deveria ser o autor condenado por litigância de má-fé motivo pelo qual deve ser anulada quanto a essa parte. 7. O fato de ter sido ajuizada ação de cobrança lastreada em títulos já prescritos, por si só, não acarreta a conclusão de má-fé, até porque, no caso dos autos, o autor esclareceu por qual motivo entendia que os títulos não estariam prescritos. 8. A litigância de má-fé deve vir acompanhada de comprovação irrefutável de que a parte agiu com dolo ao praticar os atos processuais ou mesmo que se utilizou do Poder Judiciário com fins ilícitos, o que não ocorreu no caso dos autos. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida (Acórdão 1755335, 07046943420218070011, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2023, publicado no DJE: 20/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CAMBIÁRIO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Execução fundada em notas promissórias, títulos de crédito (executivos) cuja pretensão executória prescreve no prazo de 3 (três) anos, como estabelecido nos artigos 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra (LUG), incorporada ao ordenamento jurídico pátrio (Decreto n. 57.663/1966). 1.1. Nos termos da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal (STF), "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". 2. In casu, iniciada a contagem do prazo prescricional em 15/06/2016, data em que o feito executivo de origem fora suspenso na forma do art. 921, §1º, do CPC, tem-se que o termo final de tal prazo ocorrera em 15/06/2020, considerada a suspensão da contagem determinada na parte final do mencionado dispositivo legal. 3. Contudo, sem indicação de bens do devedor passíveis de constrição durante todo o lapso temporal apontado, há de se reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão executória (art. 921, § 5º, CPC). 4. Recurso conhecido e desprovido (Acórdão 1746712, 00097293319908070001, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2023, publicado no DJE: 8/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PROCESSO SUSPENSO. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Prescreve em 3 (três) anos, contados do vencimento, a pretensão executória amparada em nota promissória, nos termos do previsto na Lei Uniforme de Genebra. 2. Decorrido o prazo de suspensão processual de 1 ano, previsto no art. 921, § 1º, do CPC, sem que o exequente tenha promovido diligência apta a obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente. 3. É assente no STJ o entendimento de que a configuração da prescrição intercorrente dispensa intimação pessoal da parte, a fim de oportunizá-la a promover o andamento do feito. 4. Apelação conhecida e não provida (Acórdão 1739837, 00371473319968070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2023, publicado no DJE: 29/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc. III e §1º, do CPC). Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 11/04/2022. Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva. Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC. Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré. Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. Brasília/DF, Sexta-feira, 10 de Novembro de 2023. Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a)