Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702152-59.2020.8.07.0017.
EXEQUENTE: CONDOMINIO N 17
EXECUTADO: MACIEL GONCALVES DE CARVALHO, LILIAM REGIS MEDEIROS CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 141897258: CONDOMÍNIO N 17 propõe execução de taxas condominiais contra MACIEL GONÇALVES DE CARVALHO e LILIAM REGIS MEDEIROS CARVALHO, partes já qualificadas. Recebida a inicial, MACIEL foi citado no ID 90510452 - fl. 247 e LILIAM no ID 90510453 - fl. 248, ambos no APT. 404, CONJUNTO 2, QN 30, CONDOMÍNIO 17, RIACHO FUNDO II/DF, CEP 71880-696. Decorrido o prazo para o pagamento do débito e ausência notícia de oposição de embargos à execução, o juízo deferiu o pedido do autor para que fossem feitos atos constritivos (ID 95654049 - fls. 255/256). As diligências foram parcialmente frutíferas, com a realização do bloqueio de R$ 334,22, em 30/06/2021, na conta de MACIEL (ID 96157360 - fls. 260/263). O executado compareceu aos autos, regularizou a representação processual. Não impugnou a penhora e ofertou proposta de parcelamento do débito, qual seja o levantamento da penhora, entrada no valor de R$ 900,00, mais 15 (quinze) parcelas mensais e iguais no valor de R$ 400,00 (ID 96713087 - fls. 265/266). Parcelamento aceito no ID 97942422 - fls. 271/272. Termo de acordo extrajudicial celebrado entre as partes juntado no ID 101070213 - fls. 280/285. Depósito judicial do valor da entrada do acordo juntado no ID 101070216 - fl. 289. Decisão de ID 104406914 - fl. 290, com determinação de suspensão do processo até 10/11/2022, nos termos do art. 922 do CPC. Certidão juntada no ID 142335050, com registro de depósitos judiciais no total de R$ 1.234,22. Alvará expedido no ID 142335077. Depois, o exequente afirmou que o executado descumpriu o acordo, razão pela qual pediu a retomada da execução (ID 145126976). Houve a realização de atos constritivos, com a penhora dos valores de R$ 913,79, em 26/04/2023 (ID 156671075), e R$ 1.762,01, em 07/05/2023 (ID 157789936), em desfavor de MACIEL. O executado foi intimado da penhora no ID 158751632. No ID 159630046, apresentou impugnação à constrição. Afirma que o valor penhorado de R$ 1.762,01 é impenhorável, pois fruto do salário recebido em 04/05/2023, no valor de R$ 1.755,81. Resposta à impugnação no ID 176225988, na qual não impugna a natureza do valor penhorado, mas defende a possibilidade da manutenção da penhora. Acrescento que, na decisão de ID 185485364, foi acolhida em parte a impugnação à penhora para determinar a desconstituição da quantia bloqueada no valor de R$ 1.229,07. Expedidos os alvarás de levantamento deferidos (ID’s 191599581 e 191599338). Na petição de ID 192040854, o exequente requereu consulta via RENAJUD a respeito da possível existência de veículos automotores. Adiante, pediu a penhora dos direitos aquisitivos que a parte executada possui sobre o bem gerador das despesas condominiais (ID 193591374). Intimado a juntar a certidão de ônus para viabilizar o pedido de penhora, o exequente noticiou a realização de acordo extrajudicial entre as partes, requerendo a suspensão do processo durante o prazo para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação (ID 195909441). Decido. Tendo em vista o acordo celebrado, suspendo o curso do cumprimento de sentença, até 10/7/2025, data prevista para o pagamento da última parcela do ajuste, com fulcro no art. 922 do CPC. Findo o prazo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte autora para informar quanto ao adimplemento do débito, sob pena de extinção pelo pagamento. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 21 de maio de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702152-59.2020.8.07.0017.
EXEQUENTE: CONDOMINIO N 17
EXECUTADO: MACIEL GONCALVES DE CARVALHO, LILIAM REGIS MEDEIROS CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 141897258: CONDOMÍNIO N 17 propõe execução de taxas condominiais contra MACIEL GONÇALVES DE CARVALHO e LILIAM REGIS MEDEIROS CARVALHO, partes já qualificadas. Recebida a inicial, MACIEL foi citado no ID 90510452 - fl. 247 e LILIAM no ID 90510453 - fl. 248, ambos no APT. 404, CONJUNTO 2, QN 30, CONDOMÍNIO 17, RIACHO FUNDO II/DF, CEP 71880-696. Decorrido o prazo para o pagamento do débito e ausência notícia de oposição de embargos à execução, o juízo deferiu o pedido do autor para que fossem feitos atos constritivos (ID 95654049 - fls. 255/256). As diligências foram parcialmente frutíferas, com a realização do bloqueio de R$ 334,22, em 30/06/2021, na conta de MACIEL (ID 96157360 - fls. 260/263). O executado compareceu aos autos, regularizou a representação processual. Não impugnou a penhora e ofertou proposta de parcelamento do débito, qual seja o levantamento da penhora, entrada no valor de R$ 900,00, mais 15 (quinze) parcelas mensais e iguais no valor de R$ 400,00 (ID 96713087 - fls. 265/266). Parcelamento aceito no ID 97942422 - fls. 271/272. Termo de acordo extrajudicial celebrado entre as partes juntado no ID 101070213 - fls. 280/285. Depósito judicial do valor da entrada do acordo juntado no ID 101070216 - fl. 289. Decisão de ID 104406914 - fl. 290, com determinação de suspensão do processo até 10/11/2022, nos termos do art. 922 do CPC. Certidão juntada no ID 142335050, com registro de depósitos judiciais no total de R$ 1.234,22. Alvará expedido no ID 142335077. Depois, o exequente afirmou que o executado descumpriu o acordo, razão pela qual pediu a retomada da execução (ID 145126976). Houve a realização de atos constritivos, com a penhora dos valores de R$ 913,79, em 26/04/2023 (ID 156671075), e R$ 1.762,01, em 07/05/2023 (ID 157789936), em desfavor de MACIEL. O executado foi intimado da penhora no ID 158751632. No ID 159630046, apresentou impugnação à constrição. Afirma que o valor penhorado de R$ 1.762,01 é impenhorável, pois fruto do salário recebido em 04/05/2023, no valor de R$ 1.755,81. Resposta à impugnação no ID 176225988, na qual não impugna a natureza do valor penhorado, mas defende a possibilidade da manutenção da penhora. Decido. Inicialmente, verifico que não houve impugnação à penhora do valor de R$ 913,79, razão pela qual essa quantia deve ser revertida em favor do exequente. Quanto ao valor impugnado de R$ 1.762,01, é possível verificar que, do montante de R$ 1.762,01, o importe de R$ 1.755,81 é fruto da remuneração recebida pelo executado no mês 05/2023. Como resultado, o remanescente de R$ 6,20 deve ser revertido para o exequente, pois não demonstrada a impenhorabilidade desse valor. No que tange ao importe de R$ 1.755,81, ele se enquadra na hipótese de incidência do art. 833 do CPC, pois é fruto do salário do executado. Pois bem. No processo de execução todas as diligências devem estar focadas à satisfação do crédito perseguido. Por óbvio, em respeito às limitações de ordem processual e material que impedem a penhora indiscriminada de bens de qualquer natureza. O art. 833 do CPC fixa as hipóteses de impenhorabilidade, com o fim de resguardar a dignidade da pessoa humana, de modo a impedir que bens destinados à subsistência do devedor sejam destinados ao pagamento de suas dívidas, com prejuízo evidente ao seu sustento e de sua família. Apesar da vedação legal, observo que a norma anterior correspondente, qual seja o art. 649 do CPC/1973, previa expressamente as hipóteses de absoluta impenhorabilidade. Entretanto, o atual Código de Processo Civil, no art. 833, retirou a expressão “absoluta”. Nesse espeque, essa alteração normativa não consagrou hipótese de omissão legislativa, mas sim de silêncio eloquente, uma vez que, com a não manifestação do legislador, a contrario sensu, permitiu-se, de forma excepcional, a penhorabilidade de salários, remunerações, saldos de poupança inferiores a 40 salários-mínimos etc. Certo é que o ordenamento pátrio consagra o princípio da menor onerosidade ao devedor, em que permite ao executado o adimplemento de suas obrigações pelos meios que menos lhe prejudiquem. Todavia, além da ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC, na qual o dinheiro encontra-se em primeiro lugar, deve-se ter como objetivo principal a busca pela prestação jurisdicional adequada e tempestiva, garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, da CF/88. A penhora em dinheiro, preferida pelo legislador, seguramente, é o melhor meio para garantir a celeridade e a efetividade pretendidas. E, ainda, evitar a postergação injustificada do pagamento, que tantas vezes se verifica nos processos de execução, ocasionada, seja pelas dificuldades e limitações dos meios judiciais para excutir bens do devedor, seja pela sua recalcitrância. No caso dos autos, tendo sido infrutíferas inúmeras tentativas de localizar bens da devedora, tendo, inclusive, o processo sido suspenso uma vez nos termos do inciso III do art. 921 do CPC e não tendo a executada mostrado interesse em quitar o débito, observo situação fática apta a afastar a regra do inciso IV do art. 833 do CPC, de modo a possibilitar que parte do valor penhorado seja destinada ao pagamento do débito. Quanto ao percentual, importante estabelecer montante que evite prejudicar a subsistência da devedora, de sua família, além de eventuais outros credores preferenciais ao deste feito. Assim, entendo que a manutenção da penhora no percentual de 30% se afigura razoável, porquanto possibilita o pagamento de parte da dívida ora executada e não prejudica, em princípio, a subsistência da devedora. Deverá, pois, permanecer penhorado e ser revertido para o credor o equivalente a 30% do valor impugnado (R$ 1.755,81), isto é R$ 526,74. Por oportuno, com base nas razões alhures expostas, o acolhimento parcial dessa impugnação ao bloqueio do réu não enseja a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios. Em face de todo o exposto, acolho em parte a impugnação à penhora para determinar a desconstituição da constrição da quantia bloqueada no valor de R$ 1.229,07. Assim, após a preclusão desta decisão, expeçam-se alvarás de levantamento: 1) em favor do exequente CONDOMÍNIO 17, dos valores de R$ 913,79, em 26/04/2023 (ID 156671075) e R$ 532,94 (R$ 526,74 + R$ 6,20), em 07/05/2023 (ID 157789936), mais acréscimos. Faculto a indicação de dados bancários para transferência do valor no prazo de cinco dias. Advogado com poderes para receber e dar quitação: Dr. Murilo dos Santos Guimarães, OAB/DF 51781 (ID 62194939); 2) em favor do executado MACIEL GONÇALVES DE CARVALHO, do valor de R$ 1.229,07, 07/05/2023 (ID 157789936), mais acréscimos. Faculto a indicação de dados bancários para transferência do valor no prazo de cinco dias. Advogado sem poderes para receber e dar quitação: Dr. Marcio Antônio Gomes Martins, OAB/DF 58227 (ID 96713088); Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o autor para juntar aos autos a planilha atualizada do saldo remanescente e indicar bens a serem penhorados, em até 15 dias, sob pena de se reputá-los inexistentes, o que ensejará a suspensão do processo (inciso III do art. 921 do CPC). Nos cálculos, deverá indicar a atualização de todas as taxas condominiais executadas, bem como juntar planilhas separadas com a atualização dos valores pagos ao longo do processo, a partir dos pagamentos, a fim de permitir o exato saldo remanescente. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 6 de fevereiro de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6