Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708815-67.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: CAROLINA MIRANDA LOURENCO
EXECUTADO: ALEXANDRE SANTOS PINHEIRO, ALEXANDRE SANTOS PINHEIRO 98262157168 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da petição de ID.182659238, a parte exequente apresenta diversos requerimentos, os quais passo a apreciar. - CONSULTA ERI/DF
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de pesquisa ONR (SRO), sucessor do ERI/DF, em razão de o referido sistema somente disponibilizar a consulta para beneficiários da justiça gratuita e nos executivos fiscais, o que não é o caso dos autos. A parte exequente poderá obter as informações acerca de eventuais imóveis diretamente nos respectivos Cartórios de Registro de Imóveis, arcando com os emolumentos devidos. - CONSULTAS AO RENAJUD, SISBAJUD E INFOJUD A parte exequente requer nova tentativa de constrição utilizando o RENAJUD, o SISBAJUD e o INFOJUD, antes do decurso do prazo de 1 anos da realização das diligências anteriores. Ressalto, ainda, que a parte exequente não trouxe aos autos qualquer informação acerca de alteração patrimonial da parte executada que justifique nova tentativa de penhora. A prevalecer a tese do(a) exequente, por certo, a serventia e também esta juíza ficarão impossibilitados de desempenhar outras tarefas, em face do volume inesperado de feitos submetidos ao sistema, muito bem aceito pela comunidade jurídica, e das sucessivas e reiteradas tentativas de constrição que, por certo, serão apresentadas ao juízo, em cômoda substituição à penhora tradicional. Por tudo isso, somente em casos excepcionais e devidamente justificados, deve-se proceder à repetição da providência reclamada. Em razão do exposto, INDEFIRO, por ora, nova tentativa de penhora por meio do(s) mencionado(s) sistema(s). - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED INDEFIRO o pedido de oficiar o Ministério do Trabalho e Emprego, que mantém o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED eis que em consulta ao sistema INFOSEG consta que não há registro do executado no MTE - Rais do Trabalhador, veja-se: - PENHORA DO FATURAMENTO DE EMPRESA ARRENDADA PELO EXECUTADO INDEFIRO o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa BURGUER HOUSE, haja vista não constar no polo passivo do presente cumprimento de sentença. - PENHORA DO FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA A parte exequente postula ainda a penhora de percentual de faturamento da empresa executada. Antes da análise do pedido apresentado, intimo a parte exequente para demonstrar, no prazo de 15 dias, que a empresa executada continua a exercer a atividade empresarial, pois não é pelo simples fato de constar como ativa na Receita Federal ou Junta Comercial que a empresa necessariamente está em funcionamento, pois muito vezes o que ocorre é a impossibilidade de ser promovida a devida baixa na Receita Federal. - CONSULTA SNIPER Defiro o pedido de consulta ao SNIPER. Seguem as informações obtidas junto ao Sistema SNIPER, conforme documento anexo. - EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS Defiro a tentativa de penhora de bens que guarnecem a sede da parte executada, desde que a referida constrição não comprometa a continuidade de suas atividades comerciais, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça, observando a restrição prevista no artigo 833, V do CPC. Venha pela exequente planilha atualizada de débito, no prazo de 15 dias. Expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação para o seguinte endereço: QNP 20 Conjunto K casa 34, Ceilândia Sul. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou represente por ele indicado como depositário, o qual deverá disponibilizar os meios para a remoção. I TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente