Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710245-64.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRASFOR COMERCIAL LTDA
EXECUTADO: BRATENE ENGENHARIA LTDA DECISÃO Vê-se que em ambos os imóveis indicados à penhora consta registro de alienação à pessoa estranha ao presente feito, datada de antes da distribuição do presente feito, a seguir detalhado: a. ID 184211096 - matrícula 336742, R.7 - promessa de compra e venda datado de 8/12/2015, em favor da sra. Ana Shirley Pereira da Silva; e b. ID 184211097 - matrícula 336752 - R.7 - promessa de compra e venda datado de 8/12/2015, em favor da sra. Ana Shirley Pereira da Silva. À vista das averbações supra e, considerando inexistir registro de eventual desfazimento do negócio jurídico, verifico inviável a penhora dos imóveis indicados, posto que negociados com pessoa não integrante do polo passivo desta demanda. Nesse sentido, colaciono o julgado abaixo, deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS). PENHORA DE IMÓVEL. OBJETO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. COMPROMISSO REGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ E DE VERACIDADE DO REGISTRO PÚBLICO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a penhora do imóvel do agravado, ante a promessa de compra e venda regularmente averbada na certidão do bem, e determinou a indicação de bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão do feito. 2. Segundo o entendimento consolidado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, mesmo na ausência de registro do imóvel em nome de terceiro, a mera celebração de compromisso de compra e venda já constitui meio hábil a impossibilitar a constrição do bem. 3. Reconhecido ser a promessa de compra e venda, ainda que não registrada, oponível ao próprio vendedor ou a terceiros sob o argumento de que seus efeitos não derivam da publicidade do registro, mas da própria essência do direito consagrado em lei; não restam dúvidas de que o registro regularmente averbado do compromisso deve ser observado e resguardado em casos de pedidos de penhora, a fim de evitar inconvenientes futuros envolvendo o bem. 4. No caso vertente, constando na certidão de ônus do imóvel registro de promessa de compra e venda, averbado aproximadamente 07 (sete) anos antes da distribuição do feito executivo originário, inviável o pretenso registro de penhora. 5. A despeito do conjunto fático-probatório carreado (o qual, entre outros fatos, demonstra a declaração, pelo executado, do imóvel em Imposto de Renda anos após o registro da promessa de compra e venda, bem como atesta a existência de registros de penhoras sobre o bem posteriores ao compromisso em questão), na ausência de indícios de fraude ou de má-fé do promitente comprador e na falta de notícia quanto à eventual rescisão do contrato, deve prevalecer tanto a presunção de boa-fé do terceiro estranho à lide quanto a presunção de veracidade do registro público, o qual segue produzindo seus efeitos legais se não cancelado. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1159161, 07198613220188070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2019, publicado no DJE: 26/3/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifou-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora dos bens imóveis indicados nos IDs 184211096 e 184211097. Retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da certidão de ID 112050753 (5/5/2021). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)