Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710473-97.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: DOMENICO MOREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: ONDREPSB-SERVICO DE GUARDA E VIGILANCIA LTDA Decisão O exequente (ID 185475670) reitera o pedido de levantamento da quantia que está à margem da alegação de excesso pelo executado. Ademais, verberou o excesso de cobrança veiculado pelo executado na petição de ID 17690818. O executada, na mencionada impugnação, alega que na inicial (ID 87714438) foi declinado o valor da multa devida ao CADE, em novembro de 2007, como sendo de R$ 3.980.019,14, da qual seriam devidos ao exequente o percentual de 10% (R$ 398.001,91 em novembro de 2007). E esse valor da muta (R$ 3.980.019,14) corrigido com a variação da Selic, até a data do transito em julgado da decisão do CADE (22/12/2020), como defendido na inicial, seria de R$ 1.313.210,09. O executado expôs que a atualização (R$ 1.313.210,09) até a data do cálculo elaborado pelo exequente (ID 173059240, em 21/09/2023), de acordo com a variação do INPC do período, atinge R$ 1.584.706,80, sobre o qual houve a incidência de exorbitante multa contratual de 30% (R$ 475.412,04) e de abusivos juros de 60% no período (estes R$ 1.045.906,49), atingindo o importe de R$ 3.106.025,33, no qual ainda houve incidência dos honorários arbitrados na execução em 10% (R$ 310.602,53), totalizando a quantia de R$ 3.417.310,22. Alega que os honorários arbitrados nos embargos à execução (11%), em que pese a disposição contida no § 13 do art. 85 do CPC, não podem ser exigidos neste autos, que cuidam da execução do título extrajudicial, de caráter definitivo, tampouco poderiam ser incluídos na base de cálculo dos honorários arbitrados nesta execução, por caracterizar bis in idem. Dessa forma, diz que em relação a esses honorários, quando muito caberia execução provisória (inciso IV do art. 520 do CPC), inclusive a exigir caução para fins de eventual levantamento. Realça que os honorários arbitrados nos embargos somente podem incidir sobre o valor atualizado da causa, bem como não pode suplantar ao percentual de 20%. Por fim, pretende o acolhimento do seu pedido para, enquanto mantida a sentença proferida nos embargos à execução, e sem prejuízo da decisão do ID 175647431, reconhecer e limitar a eventual continuidade da execução e, consequentemente, da correspondente constrição patrimonial, ao valor máximo de R$ 3.417.310,22, conforme fundamentos acima expostos, determinando-se, em contrapartida, a imediata liberação do excesso de R$ 996.772,43. O exequente, por sua vez (ID 185475676), aduz que deve ser observada a taxa Selic até 22/12/2020, que é a data da extinção da punibilidade pelo CADE da multa afastada por sua atuação. Assim, de 2007 a 2020 a correção da dívida deve ter por base a taxa Selic, nos termos do título e do próprio acórdão proferido pelo Tribunal (ID 87714441), sendo esta a base de cálculo para incidência dos 10% devidos a título de honorários ad exitum em execução, sobre os quais deve ainda incidir a multa de 30%, os juros moratórios de 1% e juros compensatórias 1%, todos previstos no contrato e mantidos na sentença, que não é mais passível de alteração (art. 507 do CPC). Esclarece que também devem ser incluídas na cobrança as custas iniciais e recursais. Defende a possibilidade de se exigir, nestes autos, os honorários arbitrados nos embargos à execução, por força da regra prevista no art. 85, §13, do CPC. Em arremate, pretende: (a) o imediato levantamento da quantia de R$ 3.417.310,22; (b) o reconhecimento da preclusão das matérias veiculadas pelo executado; (c) a cobrança do valor atualizado débito, de R$ 4.247.330,09; (d) o prosseguimento da execução com a inclusão dos valores oriundos da sucumbência dos embargos à execução, nos termo do art. 85, §13, do CPC. Sucintamente relatados, decido. I - Do levantamento imediato da quantia de R$ 3.417.310,22 Quanto ao levantamento imediato desse numerário, assim ficou deliberado na decisão antecedente (ID 183890936): "Todavia, na hipótese em apreço, é curial que antes do levantamento da cifra (sobretudo considerando o seu elevado valor) seja o executado, com fundamento no art. 9º do CPC, intimado a comprovar ter formulado o pedido efeito suspensivo ao relator do recurso especial eventualmente interposto (parágrafo único do art. 995 do CPC). E, caso o tenha feito, o levantamento de valores aguardará a respectiva deliberação na instância superior, para que não sobrevenham danos reversos ao executado". Desse modo, porque o executado demonstrou ter formulado o pedido de feito suspensivo no recurso interposto, a quantia será liberado desde que noticiado o eventual indeferimento dessa pretensão pelo eminente ministro relator do recurso no colendo Superior Tribunal de Justiça. II - Do excesso de execução No que tange ao excesso de execução, o executado aponta a cobrança a mais de R$ 996.772,43 (ID 17690818). Nesse ponto, tem razão o exequente, quanto à incidência dos consectários moratórios previstos no contrato (juros de mora de 1%, juros remuneratórios de 1%, multa contratual de 30%, custas processuais, incidência da taxa Seleic até 22/12/2020), tal qual já decido nos autos dos embargos à execução. Aliás, a multa de 30% tem incidência no valor atualizado do débito, depois da inclusão de juros, mas antes do cômputo dos honorários de sucumbência. E juros previstos no contrato incidem durante o período de inadimplência, em relação ao que não há cobrança a mais. E mais, todos os consectários moratórios incidem no período de resistência do devedor, conforme entendimento petrificado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, Tema 677: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". Grifei. Noutro pórtico, os honorários de sucumbência arbitrados nos embargos à execução devem incidir apenas sobre o valor atualizada da causa, antes da incidência dos honorários arbitrados com o recebimento da inicial do feito executivo, nos termos do que ficou decido nos embargos. Além disso, conquanto o Tribunal tenha majorado os honorários para 11% em grau de recurso, ao caso aplica-se a regra do § 2º do art. 827 do CPC, que limita a condenação em 20%, na seguinte forma: " § 2º O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente." (Grifei). Desse modo, a exigibilidade dos honorários está limitada a 20% por injunção legal, devendo o exequente, portanto, decotar o respectivo excesso. De mais a mais, nada obsta a cobrança, nestes autos, dos honorários de sucumbência arbitrados nos embargos à execução, pois a propósito reza o art. 85, §13, do CPC: "§ 13. As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais". Todavia, como não houve trânsito em julgado da sentença que arbitrou os honorários, a regência dessa parte da cobrança deve seguir a fase de cumprimento provisório da sentença, com observância dos requisitos reclamados pelo art. 520 do CPC, inclusive a eventual exigência de caução para fins do seu levantamento. Por fim, não se pode falar ainda em preclusão da sentença, porque está pendente de trânsito em julgado, o que debilita os argumentos do exequente nesse sentido. III - Do dispositivo Posto isso, fica prejudicada análise de pedido de levantamento imediato de valores, porque sobre esse assunto já houve deliberação, ID 183890936, no sentido que seja demonstrada a ausência da concessão de efeito suspensivo no recurso interposto pelo executado. Noutro giro,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro parcialmente a impugnação do executado apenas para: (a) limitar os honorários de sucumbência para 20% do valor atualizada da causa, na forma legal (§ 2º do art. 827 do CPC); (b) quanto aos honorários de sucumbência arbitrados nos embargos à execução, eles devem incidir nos cálculos antes da inclusão dos honorários fixados com o recebimento da inicial deste feito; (c) e, por derradeiro, ainda em relação aos honorários arbitrados nos embargos (que atingem 10%, com a limitação legal do § 2º do art. 827 do CPC), sua cobrança deve seguir a regras do cumprimento provisório de sentença (§ 13, do art. 85 c/c art. 520 do CPC). Assim, faculta-se ao exequente o prazo de 15 dias, observados os aludidos parâmetros, para apresentar nova memória atualizada do débito, com os devidos ajustes e com a exibição, em apartado, dos cálculos alusivos aos honorários arbitrados nos embargos, mas com apresentação do valor total e consolidado da dívida. A seguir, não havendo outro requerimentos, aguarde-se a informação aludida no parágrafo primeiro do dispositivo, para que o valor da dívida seja canalizado para o pagamento, extirpado o excesso e com eventual exigência de caução idônea para o levantamento da parte do cumprimento provisório da sentença (honorários de sucumbência dos embargos, de 10% do valor atualizado da causa). Ressalto que, se necessários, depois do levantamento da cifra, o exequente será concitado a exibir memória do cálculo de eventual valor remanescente (Tema 677/STJ). Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710473-97.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: DOMENICO MOREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: ONDREPSB-SERVICO DE GUARDA E VIGILANCIA LTDA Decisão O exequente (ID 183840085) pretende o levantamento da parte incontroversa do débito ((R$ 3.417.310,22), uma vez que os embargos à execução opostos pelo executado foram rejeitados por este Juízo, em decisão mantida pelo Tribunal. Sucintamente relatados, decido. Abstrai-se que foram constritos R$ 4.414.082,65 (ID 174482706) dos ativos financeiros do executado, mediante o Sisbajud ((ID 174482706). O executado, então, apresentou impugnação (ID 176908186), na qual alega excesso de cobrança de R$ 996.772,43, o que animou o exequente requerer, desde logo, o levantamento da cifra incontroversa (R$ 3.417.310,22). De fato, em regra, a mera interposição de recurso especial não tem efeito de suspender os efeitos da decisão recorrida (CPC 995). Todavia, não há como desconsiderar as seguintes ponderações do executado (ID 181069406): (...) que a Executada promoverá imediatamente o aviamento de Recurso Especial, requerendo desde logo a concessão de efeito suspensivo (tanto para a Corte de origem, como para o STJ), de modo que se recomenda, permissa venia, a não liberação dos valores penhorados (no todo ou em parte) em favor da Exequente até que se ultime o trânsito em julgado ou, ao menos, sem a que a exequente apresente caução idônea e suficiente, levando-se em conta, neste cenário, que se trata de uma sociedade individual de advocacia com capital de apenas R$ 100.000,00 (cem mil reais) de capital (ID 180836872). Grifei. Convém frisar que se aplica ao caso a regra do art. 995 do CP, que reza: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (Grifei). Assim, em princípio, a interposição de recurso perante instâncias superiores, sem notícia de concessão de efeito suspensivo, não impede a eficácia da decisão, possibilitando o prosseguimento da execução e o levantamento de valores, sem necessidade de caução. Todavia, na hipótese em apreço, é curial que antes do levantamento da cifra (sobretudo considerando o seu elevado valor) seja o executado, com fundamento no art. 9º do CPC, intimado a comprovar ter formulado o pedido efeito suspensivo ao relator do recurso especial eventualmente interposto (parágrafo único do art. 995 do CPC). E, caso o tenha feito, o levantamento de valores aguardará a respectiva deliberação na instância superior, para que não sobrevenham danos reversos ao executado. Posto isso, antes de tudo, nos termos do art. 9º do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o executado para comprovar a interposição de recurso especial contra a decisão do Tribunal, com pedido de efeito suspensivo. A seguir, manifestar-me-ei quanto ao pedido de levantamento do numerário (ID 183840085). Sem prejuízo, aguarde-se o prazo para o exequente falar sobre a impugnação (ID 176908186). Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente