Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713930-69.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS ANGELINS
EXECUTADO: EDVALDO DIAS CARVALHO NETO, FRANCISCA FERNANDA DE SALES TAVEIRA CARVALHO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação à penhora (ID 176810262) em que os executados alegam que o imóvel penhorado se trata de bem de família, portanto impenhorável nos termos do art. 833 do CPC. No final, pleiteia a marcação de audiência de conciliação. Intimado a se manifestar, o exequente peticionou (ID 177870883) alegando a penhorabilidade do bem por se tratar de taxa condominial e informando que foi marcada audiência nos autos dos embargos à execução. É o relato do necessário. Decido. Dispõe a Lei 8.009/90: "Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei". Contudo, o art. 3º excepciona os casos de impenhorabilidade: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar. Assim, tem-se que a alegação de impenhorabilidade do bem de família não pode ser aplicado ao presente caso, já que se trata de taxas de condomínio relativo ao imóvel em questão. Sobre o assunto, vejamos alguns julgados dessa Egrégia Corte: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE CONDOMÍNIO. INADIMPLEMENTO. IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. CONSTRIÇÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. POSSIBILIDADE. 1. A despeito do argumento de alteração da titularidade do detentor de direitos sobre o bem, no curso da lide, verifica-se que o agravante teve oportunidade de opor tal matéria após o ato citatório, mas quedou-se inerte, não se afigurando razoável e viável o redirecionamento do cumprimento de sentença para quem não participou da formação do título judicial. 2. A legislação vigente resguarda ao terceiro meios processuais próprios para combater eventual lesão ao seu direito, decorrente de processo que lhe é estranho. 3. Pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que é cabível a penhora de bem de família para pagamento de dívida decorrente de cobrança de taxas condominiais. 4. Recurso desprovido. (Acórdão 1216579, 07128614420198070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/11/2019, publicado no DJE: 29/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. IMÓVEL. BEM FAMÍLIA. TAXAS CONDOMINIAIS. IMPENHORABILIDADE. AFASTADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. NÃO VERIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento em face de decisão que manteve a penhora de imóvel, bem de família, por dívida decorrente de taxa de condomínio. 2. Pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que é cabível a penhora de bem de família para pagamento de dívida decorrente de cobrança de taxas condominiais. 2.1. Observado o princípio da menor onerosidade, quando o juízo realizou diversas tentativas de localizar outros bens do devedor. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida. (Acórdão 1183699, 07050806820198070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2019, publicado no DJE: 10/7/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora do bem situado em SHJM, QC11, Casa A20, Jardins Mangueiral, Brasília - DF, CEP 71699-615 (ID25526442). Publique-se. Intimem-se. No entanto, diante da petição do autor de ID 177870883 informando que foi marcada audiência de conciliação nos embargos à execução (dia 24/01/2024) e tendo em vista a possibilidade de realização de acordo, determino que se aguarde a audiência antes de apreciar o pedido de leilão (ID 174455142). Fica a parte executada intimada a tomar ciência da parte final da petição de ID 177870883 onde o Condomínio informa a possibilidade de formalização de acordo extrajudicial. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)