Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726332-85.2023.8.07.0001.
AUTOR: VINICIUS DOS SANTOS
REU: S.A. CONSULTORIA, ASSESSORIA E SOLUCOES LTDA., SAMIR ALMEIDA SILVA DECISÃO VINICIUS DOS SANTOS exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de S.A. CONSULTORIA, ASSESSORIA E SOLUCOES LTDA. e SAMIR ALMEIDA SILVA, mediante manejo de processo de conhecimento agregado a incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com vistas a obter declaração de nulidade de ato jurídico, restituição de valores e compensação por danos morais, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência "para fins de arresto, de valores sob titularidade da Empresa Requerida e de seu sócio-administrador, por meio da utilização da ferramenta SISBAJUD (com utilização da ferramenta “Teimosinha”), INFOJUD e SNIPER, a fim de localizar valores ou bens até o valor do objeto contratual – R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) – que deverão ficar depositados em conta vinculada ao Douto Juízo até o final do processo (arts. 301 e 830, CPC)" (ID: 162941964, p. 17, item "4"). Em síntese, a parte autora narra ter celebrado contrato de investimento com a parte ré, com a promessa de lucratividade variável entre 7% e 15% ao mês; aponta o depósito de R$ 50.000,00 em favor da parte ré, na expectativa de receber R$ 108.500,00 em doze meses, de forma parcelada; ocorre que a parte ré teria honrado o compromisso apenas nos primeiros dois meses; sustenta a ocorrência de golpe, na modalidade pirâmide financeira, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque. Com a inicial vieram os documentos do ID: 162941966 a ID: 162944755. Indeferida a gratuidade de justiça (ID: 173241379), o autor interpôs o recurso cabível, logrando êxito, conforme se vê do r. acórdão n. 1809655 (ID: 189639483). É o breve e sucinto relatório. Fundamento e decido. De partida, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise. WATANABE, Kazuo. Da cognição no processo civil. 2. ed. at. Campinas: Bookseller, 2000. p. 121). A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC). Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC). Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo. Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV). Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC). No caso dos autos, verifico que a probabilidade do direito material postulado se confunde, em verdade, com a providência final almejada, devendo ser analisada sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, em fase de cognição judicial plena e exauriente. Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento. Por todos esses fundamentos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro a tutela provisória de urgência. Instauro, desde já, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas. Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC). Desse modo, citem-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC. Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR. GUARÁ, DF, 2 de abril de 2024 14:02:00. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.