Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733735-81.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FRANCISCO OLIVEIRA DA COSTA, ANA OLIVEIRA DA COSTA, FRANCIVALDO OLIVEIRA DA COSTA, FRANCINERIO OLIVEIRA DA COSTA, MICHELE OLIVEIRA SILVA, MONICA OLIVEIRA DA COSTA, LEONARDO OLIVEIRA DA COSTA NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. A parte exequente requer nova tentativa de constrição utilizando o SISBAJUD e demais sistemas. Já foi apresentada planilha atualizada do débito. Defiro parcialmente o pedido apresentado. Indefiro novas diligências nos sistemas INFOJUD e RENAJUD, eis que as pesquisa relacionadas a localização de bens imóveis e veículos podem ser realizadas diretamente pelo exequente junto aos Cartórios Extrajudiciais e no Detran. A prevalecer a tese do exequente, por certo, a serventia e também esta juíza ficarão impossibilitados de desempenhar outras tarefas, em face do volume inesperado de processos submetidos ao sistema, muito bem aceito pela comunidade jurídica, e das sucessivas e reiteradas tentativas de constrição que, por certo, serão apresentadas ao juízo, em cômoda substituição à penhora tradicional e diligências que devem ser realizadas pelo credor. Por tudo isso, somente em casos excepcionais e devidamente justificados, deve-se proceder à repetição da providência reclamada. Por se tratar o SISBAJUD de ferramenta que somente pode ser utilizada pelo Poder Judiciário, verificando que já decorreu mais de 01(um) ano desde a última pesquisa, bem como observando a atual jurisprudência do nosso Tribunal, DEFIRO o pedido apresentado. Tentada a penhora "on line", esta restou parcialmente frutífera (doc. anexo), nos seguintes termos: FRANCISCO OLIVEIRA DA COSTA: R$ 80,27; FRANCIVALDO OLIVEIRA DA COSTA: R$ 1,50; ANA OLIVEIRA DA COSTA: R$ 18,00; FRANCINERIO OLIVEIRA DA COSTA: R$ 0,00; MONICA OLIVEIRA DA COSTA DA SILVA: R$ 21.400,49; MICHELE OLIVEIRA SILVA: R$ 1.032,61; LEONARDO OLIVEIRA DA COSTA NOGUEIRA: R$ 0,00. Promovi, nesta data, a transferência dos valores bloqueados na conta bancária de MONICA OLIVEIRA DA COSTA DA SILVA para a agência 0155 do Banco de Brasília - BRB (Poder Judiciário - DF). Considerando que o Art. 854, caput e parágrafos seguintes, do CPC, no que diz respeito a indisponibilidade de ativos financeiros por sistema eletrônico, não se reportou ao auto de penhora, não se faz necessária a lavratura deste. Verifico que as demais quantias bloqueadas são ínfimas, motivo pelo qual, na forma do artigo 836 do CPC, determino o seu imediato desbloqueio, conforme protocolo em anexo. Fica a parte executada intimada da presente penhora, com a publicação da presente decisão, eis que possui advogado constituído nos autos. Fica a parte exequente intimada a indicar conta bancária de sua titularidade, ou de seu advogado, caso possua poderes para receber e dar quitação, para a transferência dos valores penhorados, observando o que estabelece o artigo 906, parágrafo único do CPC. Caso transcorra o prazo sem manifestação, promova a transferência do valor penhora para conta bancária indicada ou expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente ou em nome do patrono com poderes expressos para receber e dar quitação. Intimo a exequente para apresentar bens à penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente