Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706001-61.2023.8.07.0008.
REQUERENTE: WAGNER PIRES FERREIRA
REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A. SENTENÇA WAGNER PIRES FERREIRA ajuizou processo de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE – Lei nº 9.099/95), em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S/A, por meio do qual requereu: (i) a restituição da quantia de R$ 1.978,99 e (ii) indenização por danos morais. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Inicialmente, deixo de acolher a preliminar de suspensão do processo. Isso porque a ação individual é autônoma e independe da ação coletiva. Outrossim, prevalece o princípio da inafastabilidade da jurisdição em que é facultado à parte autora a opção de promover a defesa de seus interesses mediante simples propositura de ação individual, ainda que na pendência de ação coletiva sobre o mesmo objeto. O requerente alega, em síntese, que adquiriu perante a entidade requerida pacote de viagem para o destino de Curaçao - para si e para outras 3 pessoas. O valor do combo foi de R$ 7.915,99 parcelado em 6 prestações de R$ 1.319,33 e ficou acertado entre os compradores que cada qual iria pagar a importância individual de R$ 1.978,99. Esclareceu o autor que o pacote compreendeu os bilhetes aéreos de ida e volta mais cinco diárias de hotel, e que o uso do serviço deveria ser escolhido entre as três datas: 17/04/2023, 23/04/2023 e 11/06/2023. Aconteceu, porém, que, na data de 01/03/2023, a entidade requerida cancelou o pacote de viagem de forma unilateral sob o argumento de que não iria conseguir honrar o compromisso anteriormente firmado. Acrescentou o autor que não conseguiu reaver o valor que desembolsara para a aquisição do pacote turístico, e que os fatos lhe causaram transtornos de ordem moral. O assunto trazido a exame deve ser analisado sob o enfoque da Lei de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) porquanto a entidade requerida prestou serviços de pacote de turismo ao autor que, na condição de consumidor, possui em seu favor os direitos básicos tutelados no Art. 6º da lei de regência, dentre eles a inversão do ônus probatório e a plenitude da reparação dos danos, a par da responsabilidade civil objetiva da empresa. No intuito de conferir verossimilhança de suas argumentações, encartou o autor os detalhes do pacote adquirido, e os extratos bancários que indicam os pagamentos dos boletos (Ids 174144527 a 174144529). A entidade requerida não dissentiu a respeito do cancelamento do pacote contratado pelo autor. Acrescentou, no entanto, que, em face das especificidades dos pacotes com data flexível, os consumidores estavam cientes dos riscos no ato da contratação e que, portanto, não deve a requerida ser responsabilizada pelo ocorrido. Deixou a entrever na contestação que o valor pago pelo cliente ainda não chegou a ser devolvido ao dizer que “(...) o reembolso já está sendo tratado no departamento responsável e assim que finalizado a Ré comunicará à parte autora (...)”. A venda de pacote de viagem com a condição de sujeição à disponibilidade, e posterior informação de que não seria possível o cumprimento do contrato nas datas anteriormente indicadas, aliada à ausência do estorno dos valores pagos, apresenta-se como prática que fere a boa-fé contratual. No caso concreto, observa-se que a operadora de viagem requerida não conseguiu marcar a viagem dentro do prazo estipulado no contrato. O consumidor, portanto, tem o direito de cancelar o pacote e exigir o reembolso integral, sem nenhum ônus adicional. Isso está respaldado pelo artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor, que garante o direito à restituição imediata da quantia paga, com correção monetária, em casos de descumprimento de oferta ou de não cumprimento do prazo estabelecido. Salienta-se que restou provado o pagamento integral do pacote (ID 174144529). Nesse contexto, a considerar o descumprimento do contrato por parte da entidade requerida e o pedido de cancelamento do negócio jurídico por parte do consumidor, faz jus o postulante ao reembolso da sua cota-parte que compôs o pagamento do pacote de turismo, o que perfaz o valor de R$ 1.978,99 = (R$ 7.915,99: 4). Passo aos danos extrapatrimoniais. Não restam dúvidas de que é frustrante e constrangedor a qualquer passageiro (ou passageira) se programar para a viagem e receber a notícia de que não foi possível o agendamento da viagem em face da indisponibilidade do serviço. E, como se não bastasse, após a solicitação de cancelamento do contrato, o cliente ficar a reboque da boa vontade da intermediadora do serviço que não restituiu o valor concernente ao pagamento do pacote de turismo, mesmo após diversos contatos. Tais circunstâncias suplantam os meros dissabores e atingem a seara extrapatrimonial do indivíduo a revelar o dano moral pelo abalo ou sofrimento psicológico do consumidor (CF, Art. 5º, incisos V e X e Lei 9.099/95, Art. 5º). Respeitante ao valor dos danos extrapatrimoniais, a melhor orientação jurídica sugere a adoção do critério de razoabilidade. Evita-se, assim, o enriquecimento ilícito de parte a parte, daí a fixação em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada vítima do evento, o qual considero compatível às agruras experimentadas pelo reclamante.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos. Condeno a empresa requerida a restituir ao autor a quantia de R$ 1.978,99 (mil, novecentos e setenta e oito reais e noventa e nove centavos), acrescida de juros legais e correção monetária a partir da citação. Condeno HURB TECHNOLOGIES S/A a pagar, à guisa de indenização por danos morais, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) acrescida de juros legais a contar da citação, e correção monetária a partir do arbitramento, a WAGNER PIRES FERREIRA. Resolvo o mérito, a teor do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica a requerida advertida de que, após o trânsito em julgado e requerimento expresso do autor, será intimada a, no prazo de 15 dias, cumprir os termos deste “decisum”, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 523, § 1º do CPC). Sem condenação em despesas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.. WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente*