Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709673-71.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: POLEN ALIMENTOS LTDA, BRTW COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, T&F COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - EPP, WBL COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA, W.A.L.S. COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP, BLT COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA, ARBS ALIMENTOS LTDA, RAWL ALIMENTOS LTDA, SV ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA, SARW COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, VS ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA, TAGN COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, LUZ SUPER ATACADISTA LTDA, RCT ATACADISTA LTDA, LUNA ATACADISTA LTDA, EQNP COMERCIAL LTDA, JARDIM CEU AZUL COMERCIAL LTDA, QNL COMERCIAL LTDA
REQUERIDO: VIVA ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI, IZICASH SECURITIZADORA S A, BANCO SAFRA S A SENTENÇA
REQUERENTE: POLEN ALIMENTOS LTDA, BRTW COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, T&F COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - EPP, WBL COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA, W.A.L.S. COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP, BLT COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA, ARBS ALIMENTOS LTDA, RAWL ALIMENTOS LTDA, SV ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA, SARW COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, VS ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA, TAGN COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, LUZ SUPER ATACADISTA LTDA, RCT ATACADISTA LTDA, LUNA ATACADISTA LTDA, EQNP COMERCIAL LTDA, JARDIM CEU AZUL COMERCIAL LTDA, QNL COMERCIAL LTDA em desfavor de
REQUERIDO: VIVA ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI, IZICASH SECURITIZADORA S A, BANCO SAFRA S.A. Determinadas emendas à petição inicial (art. 321 do CPC) por meio das decisões de ID 174746527, 176043829, 177172337, 179661077, 180135479 e 180246532, a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, deixou transcorrer prazo "in albis" o prazo relativo à última determinação, conforme atesta certidão de ID 184609214. Ainda, o réu BANCO SAFRA S.A informou que realizou pagamento em razão de acordo não homologado nos autos (ID 181614635), tendo os autores igualmente permanecido silentes, embora intimados (ID 181615775). Decido. Conforme se verifica nas seis decisões proferidas pelo Juízo para que a parte autora adequasse a petição inicial, diversas foram as oportunidades concedidas aos autores. Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional. No caso, as decisões de emenda foram suficientemente claras ao apontar as irregularidades e incongruências, determinando que fossem sanadas. Em relação ao adimplemento parcial do acordo firmado com o réu BANCO SAFRA S.A, a parte autora foi intimada a se manifestar em relação a eventual cumprimento do acordo, especificamente quanto ao recebimento de valores (ID 180135479). Na petição de ID 180230664, protocolada em 01.12.2023, os autores declaram: “Os autores afirmam e declaram que não houve nenhum pagamento por parte do BANCO SAFRA S A e que o acordo não chegou a produzir nenhum efeito, já que sequer foi homologado por esse r. juízo.” (Grifei) No entanto, a afirmativa não condiz com a realidade, uma vez que o BANCO SAFRA S.A comprova, ao ID 181614636, a transferência de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), exatamente o montante previsto no acordo, pago ao autor EQNP COMERCIAL LTDA, na data de 27.11.2023. Nesse contexto, a parte autora alterou a verdade dos fatos, procedendo em desconformidade com a boa-fé, conduta que deve ser sancionada nos termos do art. 80, II e art. 81, ambos do CPC. Pelo exposto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento proposta por em desfavor de INDEFIRO a petição inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito. Ainda, com amparo no art. 81 do CPC, condeno os autores ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 1% (um por cento) do valor da causa, devida ao réu BANCO SAFRA S.A. Em razão da causalidade, eventuais custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) em razão da pontual atuação dos patronos do réu BANCO SAFRA S.A, pelos autores. Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 11:56:45. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6