Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709462-35.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: LELIO THALYS SILVA CRUZ REVEL: CLEBER VINICIUS SANTANA DE ALCANTARA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei n.º 9.099/95, ajuizada por LÉLIO THALYS DA SILVA CRUZ em desfavor de CLEBER VINICIUS SANTANA DE ALCÂNTARA. Dispensado o relatório na forma do disposto no artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. A matéria a ser analisada subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, nos termos do disposto no artigo 2º do mencionado código. A parte ré caracteriza-se como fornecedor, na forma do que dispõe o artigo 3º do CDC: “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” (grifo nosso) A parte Requerida foi declarada revel, nos termos da Decisão ID. 187891136. É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que "os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos." (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015). No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer indícios de que as alegações da parte autora são inverossímeis, bem como não há elementos de prova que impliquem a rejeição de seu pedido. As fotos ID. 173267153 e o vídeo ID. 173267158 comprovam a extensão dos danos ocasionados pela queda do armário, que destruiu diversos itens da cozinha do Autor e danificou a bancada de mármore da pia. Logo, comprovada a falha na prestação de serviço de instalação e montagem do armário, o Requerido deve restituir ao Autor o valor de R$ 3.500,00, nos termos do artigo 20, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, deverá pagar ao Autor a quantia de R$ 660,23 a título de danos materiais, devido aos danos causados à bancada de mármore da pia e à destruição de utensílios da cozinha do Requerente. Dessa forma, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a. condenar o Requerido, CLEBER VINICIUS SANTANA DE ALCÂNTARA, a restituir ao Requerente, LÉLIO THALYS SILVA CRUZ, a quantia de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), quantia esta que será corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso (29.9.2022) e acrescida de juros moratórios de 1% a contar da citação (17.1.2023). b. condenar o Requerido, CLEBER VINICIUS SANTANA DE ALCÂNTARA, a pagar ao Requerente, LÉLIO THALYS SILVA CRUZ, a título de danos materiais, a quantia de R$ 660,23 (três mil e quinhentos reais)quantia esta que será corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do evento danoso e acrescida de juros moratórios de 1% a contar da citação (17.1.2024). Por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Havendo interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, caberá à parte a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira. Se houver o cumprimento espontâneo da obrigação pecuniária, deverá a Serventia providenciar a transferência dos valores para uma conta bancária a ser indicada pela parte autora. Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação. Não havendo requerimento, os autos serão arquivados. Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil). Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Santa Maria-DF, 15 de maio de 2024. Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito