Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701222-36.2023.8.07.0017.
EXEQUENTE: CONDOMINIO 21
EXECUTADO: ISMAEL RIBEIRO MARTINS, ROSANA NAIARA MOREIRA PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONDOMÍNIO 21 ajuizou em 17/2/2023, ação de execução de título extrajudicial (taxas condominiais) em desfavor de ISMAEL RIBEIRO MARTINS e ROSANA NAIARA MOREIRA PINTO, partes qualificadas nos autos. O primeiro e o segundo executados foram citados, em 08/6/2023, no endereço “QUADRA QC 5 CONJUNTO 6-APTO 203 BL B CONDOMINIO 21 RIACHO FUNDO II BRASÍLIA-DF CEP 71882-206”. Ambos os mandados de citação foram juntados aos autos em 9/6/2023, consoante diligências de ID’s 161491777 e 161491778. Transcorrido o prazo sem pagamento da dívida e sem oposição de embargos à execução (ID 174285139). O exequente acostou juntada de planilha de cálculo atualizada, no montante de R$ 15.358,06, e pugnou pela tentativa de penhora online via SISBAJUD na conta dos executados. Tentativas de bloqueio de valores parcialmente frutíferas, conforme certidão de ID 179048288. Em decorrência do retorno negativo de mandados de intimação mediante carta com aviso de recebimento (ID’s 181894350 e 181901680), foram expedidos mandados de intimação da penhora por meio de oficial de justiça, a pedido do credor. Os executados foram intimados por Whatsapp (ID 186779451 e 189696876), declarando-se cientes do conteúdo das penhoras de valores em suas contas bancárias. Na petição de ID 190120174, o credor requer nova pesquisa de penhora de ativos financeiros. Na mesma oportunidade, junta planilha atualizada de débitos na monta de R$ 17.906,18. Decido. Inicialmente, registro que, instado pela Oficiala de Justiça, a encaminhar o documento de identificação, o executado ISMAEL RIBEIRO MARTINS quedou-se inerte, nos termos da diligência de ID 189696875. Ressalte-se que não encontra guarida na legislação processual a citação/intimação feita por meio de aplicativo de mensagens WhatsApp. Não se pode estender os efeitos da alteração legislativa a essa modalidade de comunicação, tendo em vista o caráter precípuo que guarda a citação. Todavia, a tentativa de citação/intimação por WhatsApp não pode ser totalmente descartada, tendo em vista que o § 1º do art. 239 do CPC diz que o comparecimento espontâneo do réu ou executado supre a falta ou nulidade da citação. Razão essa que entendo ser possível a ratificação do ato citatório por meio de WhatsApp, com o comparecimento do réu ao processo. No presente caso, a oficiala de justiça certificou a intimação do executado ISMAEL, por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, contudo não foi possível verificar a real identidade do destinatário, ante a ausência do encaminhamento do seu documento de identificação. Assim, declaro a nulidade da intimação certificada (ID 189696875). Doutro lado, em relação à segunda executada (ROSANA NAIARA MOREIRA PINTO), reputo a intimação válida, pois foram adotadas cautelas para garantir a autenticidade do número telefônico e a identidade da intimada. Após a juntada do mandado não houve nenhuma manifestação da devedora quanto à penhora. Assim, diante da ausência de impugnação, fica autorizado o levantamento dos valores penhorados. Expeça-se alvará de levantamento, após a preclusão, em favor do exequente, do valor penhorado, com os acréscimos legais, para a Conta Corrente nº 0019117-5, Agência nº 0140-6, Banco Bradesco, Titular: Murilo dos Santos Guimarães – inscrito no CPF sob o nº 088.430.129-08. 1) R$ 25,24, em 06/11/2023 (ID 179045926); 2) R$ 50,31, em 06/11/2023 (ID 179045927); Advogado com poderes para receber e dar quitação: Dr. Murilo dos Santos Guimarães, OAB/DF 51.781 (ID 150035110). Renove-se o mandado de intimação de ID 179218311, em face de ISMAEL RIBEIRO MARTINS. Caso realizada a intimação via Whatsapp, o oficial de justiça deve certificar que sejam adotadas medidas suficientes para atestar a autenticidade do número telefônico, bem como a identidade do indivíduo destinatário do ato processual. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o credor a juntar planilha atualizada de débito com desconto dos valores levantados, e indicar as medidas necessárias para a satisfação de seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (art. 921, III, CPC). Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 10 de abril de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1/6