Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705097-14.2023.8.07.0017.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: PANIFICADORA SANTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segue decisão em conjunto dos processos conexos 0705097-14.2023.8.07.0017 e 0707391-39.2023.8.07.0017 Execução n.º 0705097-14.2023.8.07.0017. BANCO BRADESCO S/A propôs execução de contrato de confissão de dívida contra PANIFICADORA SANTOS LTDA, partes já qualificadas. Recebida a inicial, a executada foi intimada no endereço LOJA 3, LOTE 1, BLOCO 1, CLN 7, RIACHO FUNDO I/DF, CEP 71805-549 (ID 171427825). Em seguida, regularizou a representação processual e noticiou a oposição de embargos à execução, distribuídos para este juízo sob o n.º 0707391-39.223.8.07.0017 (ID 173929709). Vieram os autos conclusos. Embargos à execução n.º 0707391-39.223.8.07.0017. Conforme decisão de ID 175710713: PANIFICADORA SANTOS LTDA propôs EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., em 02/10/2023 16:28:59, partes qualificadas. Alega o embargante, em síntese, que tramita perante este Juízo a ação de execução 0705097-14.2023.8.07.0017, proposta pelo Banco Bradesco em seu desfavor. Diz que desconhece a dívida executada, alegando falsidade nas assinaturas dos títulos. Informa que efetuou a abertura de uma conta corrente em abril/2022 no Banco embargado, para movimentações financeiras usuais e que todas as transações efetuadas foram rigorosamente cumpridas, negando a contratação ou solicitação empréstimos bancários. Pugna, em sede antecipatória, a atribuição de efeito suspensivo à execução. No mérito, requer a declaração de nulidade do título executado. Acrescento que, na decisão de ID 175710713, o juízo recebeu os embargos sem atribuição de efeito suspensivo, em razão da inexistência de garantia da execução por penhora, depósito ou caução. Ato contínuo, o juízo intimou o embargado, pelo sistema PJe, para apresentar resposta, em até 15 dias. O embargado foi citado e intimado, via sistema PJe, no dia 30/10/2023. Contudo, não apresentou resposta, conforme certidão de ID 180237515. Vieram os autos conclusos. São os relatórios. Decido. Conforme noticiado, nos autos da execução n.º 0705097-14.2023.8.07.0017, o BANCO BRADESCO S/A executa o instrumento particular de confissão de dívida de ID 165063096, no qual consta que a PANIFICADORA SANTOS LTDA teria tomado o empréstimo de R$ 41.146,06 e assumido a obrigação de pagar o montante com o pagamento de 60 parcelas iguais e sucessivas de R$ 1.209,31, taxa de juros efetiva de 2% a.m. e 26,82% a.a., bem como CET de 2,10% a.m. e 28,38% a.a. Consta que o documento foi assinado por duas testemunhas. Assinou como responsável pela PANIFICADORA SANTOS LTDA a pessoa de Késsia dos Santos e Costa. Nos embargos à execução, a embargante PANIFOCADORA SANTOS LTDA diz desconhecer a dívida executada, alegando falsidade na assinatura do contrato e na nota promissória decorrente da avença, também firmada por Késsia dos Santos Costa. Informa que efetuou a abertura de uma conta corrente em abril/2022 no Banco embargado, para movimentações financeiras usuais e que todas as transações efetuadas foram rigorosamente cumpridas, negando a contratação ou solicitação empréstimos bancários. Intimado nos embargos à execução, o embargado ficou silente, o que enseja a aplicação dos efeitos da revelia em seu desfavor, nos termos do art. 344 do CPC. Como resultado, ocorre a presunção de veracidade dos fatos narrados nos embargos. Contudo, essa presunção é relativa, razão pela qual deve ser corroborada pelas provas acostadas aos autos, notadamente porque o credor já possui título executivo que deve ser desconstituído pelo devedor. Assim, incumbe à embargante o ônus de provar a falsidade da assinatura. No caso, as assinaturas pertencentes à Késsia dos Santos e Costa, demonstradas na petição inicial dos embargos de ID 173918852 (0707391-39), não são evidentemente discrepantes das inseridas no contrato executado. Como exemplo, o formato das letras "s" inseridas na firma são semelhantes. Assim, não há como, nesta etapa do processo, reputar a falsidade das assinaturas e julgar os embargos. Portanto, faculto ao exequente/embargado no processo de execução, a atualização do valor do crédito e a indicação de bens a serem penhorados, sob pena de se reputar frustrada a execução e o processo ser suspenso; Nos embargos opostos, faculto à embargante a indicação de provas a serem produzidas, sob pena de se reputar que a assinatura inserida no contrato, atribuída a Késsia dos Santos e Costa, é verdadeira. Prazo: 15 dias. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 22 de janeiro de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)