Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711186-95.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: IGREJA NUCLEO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnações à penhora “online” apresentada pela parte devedora IGREJA NUCLEO DO ESPIRITO SANTO. Alega a parte devedora que os valores bloqueados são provenientes de verbas remuneratória, de relação empregatícia. Junto extrato bancário, a fim de comprovar o alegado (ID 179819388). A parte credora manifestou-se (ID 185008897), requerendo o indeferimento da impugnação. É o necessário. Pela leitura da impugnação, nota-se que a mesma não tem pertinência com o objeto do presente feito. Isso porque, a parte devedora é a IGREJA NUCLEO DO ESPIRITO SANTO e acertamente a penhora recaí sobre as contribuições dízimos recebidos de seus membros, o que não se assemelha a vencimentos, não estando, portanto, abrangido pela impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Neste sentido, este Tribunal já decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. TEMPESTIVIDADE MANIFESTA. PRELIMINAR REJEITADA. CONVERSÃO EM RETIDO. DESCABIMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PENHORA DE CONTRIBUIÇÕES E DÍZIMOS RECEBIDOS DE FIÉIS DA INSTITUIÇÃO RELIGIOSA. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. TEMA NÃO APRECIADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. 1 -A ausência da certidão de intimação não conduz para a irregularidade formal do recurso de Agravo de Instrumento quando a tempestividade do recurso é manifesta, isto é, quando a sua interposição ocorre nos dez dias posteriores à prolação da decisão agravada. Preliminar rejeitada. 2 - Inadmissível a conversão do agravo de instrumento em retido tendo em vista a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação.3 - O fato de o dízimo ser uma quantia doada, em regra, pelos fiéis e simpatizantes de determinada religião e que pode ser utilizado pela instituição religiosa no custeio de atividades sociais não é capaz de, por si só, torná-lo impenhorável, pois é inegável que os valores advindos das contribuições dos fiéis efetivamente se incorporam ao patrimônio das respectivas pessoas jurídicas e, portanto, devem responder pelas suas obrigações.4 -As contribuições e dízimos recebidos por instituições religiosas podem ser objeto de penhora, nos casos em que não existam outros bens suficientes para a garantia da execução. Precedente do STJ.5 - A ausência de pronunciamento sobre a matéria relativa à necessidade de realização de audiência de conciliação em Primeira Instância impede sua apreciação pela Instância Revisora, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 813066, 20140020072516AGI, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/8/2014, publicado no DJE: 11/9/2014. Pág.: 125)
Diante do exposto, REJEITO, assim, a impugnação apresentada pela parte devedora. Expeça-se alvará em favor da parte credora dos valores bloqueados, mais eventuais atualizações, que houver. Na oportunidade, fica a parte credora intimada a prosseguir com a execução, devendo indicar objetivamente bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente