Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0741064-71.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: HAMILTON DE OLIVEIRA ANDRADE
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Retifique-se o valor da causa: R$19.884,84 (dezenove mil, oitocentos e oitenta e quatro reais, oitenta e quatro centavos). Levante-se anotação de liminar.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de pedido liminar em ação proposta por HAMILTON DE OLIVEIRA ANDRADE em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA. Em apertada síntese, a parte autora alega ter contraído mútuos cujos descontos – em folha de pagamento e conta bancária – ultrapassam a limitação legal e requer, liminarmente, ordem para “sejam limitados, previamente, os descontos relativos aos empréstimos (conta corrente e folha de pagamento) ao patamar de 40% sobre seus rendimentos ou subsidiariamente que seja cancelado todos os débitos automáticos em conta corrente”. Ao fim, quer "a total procedência da presente ação, para limitar a dívida aqui discutida ao patamar de 40% dos rendimentos líquidos do autor". Tornaram conclusos. A inicial merece ser indeferida, porquanto dos fatos não decorrem os pedidos. Fundamento. Nos contracheques juntados aos IDs 173983867, 173983868 e 173983869, todos indicam a existência de margem consignável. Isto é, a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, no sentido de que: a boa-fé se presume; a má-fé se prova – é a exegese do art. 113 do Código Civil de 2002. A esta altura, não há elementos capazes de infirmar a boa-fé do réu e justificar a concessão da liminar. Em segundo lugar, dentre os mais rudimentares princípios do direito consta o brocardo em latim “tempus regit actum”. A legislação atual o acolheu, ex vi o art. 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas. A lei de que se socorre a autora para fundamentar seu pleito é muito ulterior (abril de 2023) ao aperfeiçoamento dos mútuos contratados, pelo que sua aplicação viola a segurança jurídica e o já multicitado princípio da boa-fé. Sem olvidar que, já mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese em sede de recursos repetitivos no sentido de que: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” [Tema 1085] Pelo exposto, indefiro a petição inicial nos termos dos art. 330, §1º, III c/c art. 485, I, todos do Código de Processo Civil. Sem custas finais. Sem honorários advocatícios, pois não houve citação. Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Exclua-se a anotação de tutela de urgência/liminar. Interposta apelação, venham os autos para análise do juízo de retratação. P.R.I. CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito C+6