Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719630-66.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: GUILHERME HENRIQUE ZICA DA SILVA
REQUERIDO: GLAUCIA DA SILVA LACERDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, em que são partes as pessoas acima especificadas. Extrai-se dos autos que transcorreu o prazo para pagamento voluntário do débito em 03/11/2023 (ID nº 177255572). Conforme detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores, verifica-se que este Juízo efetuou o bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada GLAUCIA DA SILVA LACERDA pelo sistema SISBAJUD, no valor de R$ 688,23 (Seiscentos e Oitenta e Oito Reais e Vinte e Três Centavos) – ID nº 178061110 - Pág. 1. De acordo com a certidão de ID nº 180241550, transcorreu o prazo para a parte executada GLAUCIA DA SILVA LACERDA apresentar impugnação à penhora realizada no ID nº 178061110. Decido. Ante a inércia da parte executada, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado no valor R$ 688,23 (Seiscentos e Oitenta e Oito Reais e Vinte e Três Centavos) - ID nº 178061110 - Pág. 1. e determino que seja promovida a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do art. 854, § 5º, do diploma legal. Assim, caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se alvará de levantamento eletrônico determinando a transferência bancária da quantia descrita no ID nº 178061110 - Pág. 1, para a conta bancária indicada pela parte credora GUILHERME HENRIQUE ZICA DA SILVA na petição de ID nº 179165059 - Pág. 1. Registre-se que a parte exequente GUILHERME HENRIQUE ZICA DA SILVA requereu, na petição de ID nº 179165059, que o valor seja depositado na conta de sua titularidade, razão pela qual advirto-a que não será possível a mudança de conta bancária após a expedição do alvará de levantamento eletrônico. Além disso, fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Após a transferência, intime-se a parte exequente a esclarecer, no prazo de 5 (cinco) dias, se pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito. Em caso negativo, deve a parte exequente juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 5 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente. Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência à quitação do débito. Findo o prazo, façam-se os autos conclusos para decisão. À Secretaria para providencias. Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.