Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0726964-69.2023.8.07.0015.
REQUERENTE: 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do Classe judicial: DÚVIDA (100)
Trata-se de dúvida registrária suscitada pelo Oficial do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal a pedido de SILVANEIDE MENEZES DE SOUZA. A controvérsia cinge-se à nota de devolução de ID 174116160, referente ao pedido de registro da escritura pública de doação de ID 174116151 na matrícula 120.906, daquela serventia, cujo objeto é o situado no Lote 01, Conjunto 11, QR 608, Samambaia/DF. Segundo o suscitante, a rejeição decorreu pelo fato de o imóvel não ser de propriedade do doador, que não faz parte da cadeia dominial. Esclarece que a propriedade do imóvel era inicialmente da Sociedade de Habitações de Interesse Social (SHIS) e encontrava-se prometido à venda a Edivando Albuquerque Martins e Marly de Almeida Albuquerque. Em seguida, foi averbado na matrícula o mandado judicial de reintegração de posse em favor da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB), sucessora da SHIS. Ocorre, no entanto, que o outorgante doador do imóvel na escritura pública de ID 174116151 não é o seu atual proprietário, mas sim o Distrito Federal. Notificada a se manifestar, a suscitada apresentou impugnação no ID 184924268. Alega que no cumprimento da sentença proferida no processo 0710524-96.2017.8.07.0018, da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal, a CODHAB forneceu os documentos necessários para o cumprimento das exigências formuladas pelo suscitante, contudo pende a controvérsia acerca da responsabilidade pelo pagamento dos emolumentos necessários para a regularização da cadeia dominial do imóvel quanto aos atos anteriores à doação. O Ministério Público manifestou-se pela procedência da dúvida levantada, nos termos do parecer de ID 186970380. É o relatório. Decido. O princípio da continuidade registral, cuja previsão encontra-se nos artigos 195 e 237, ambos da Lei de Registros Púbicos, exige que a cadeia registral de propriedade do imóvel seja contínua e ininterrupta, com a finalidade de historiar o desencadeamento lógico e cronológico de todos os atos de registro e garantir à sociedade a segurança jurídica necessária. No caso, foi devida a exigência formulada pelo suscitante. A regularização da cadeia dominial do imóvel de matrícula 120.906 é medida prévia imprescindível a possibilitar o ingresso no fólio real da escritura pública de doação de ID 174116151. Ressalte-se, ainda, que pela análise dos documentos de IDs 184924274, 186191049, 186191054, a questão já foi submetida ao crivo judicial nos autos do processo 0710524-96.2017.8.07.0018, da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal. No tocante à responsabilidade pelo pagamento dos emolumentos decorrentes da regularização nos períodos anteriores à doação do imóvel à suscitada, a decisão cabe ao juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal. Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida. Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no inciso I do artigo 203 da Lei 6.015/73. Custas pela suscitada, consoante artigo 207 da Lei 6.015/73. BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 4