Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0726788-90.2023.8.07.0015.
REQUERENTE: 5 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do Classe judicial: DÚVIDA (100)
Trata-se de dúvida registral suscitada pelo Oficial do 5º Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Federal a pedido de NIVERCINO LINHARES DA SILVA. A controvérsia cinge-se à nota devolutiva de ID 173931175, referente à solicitação de registro da escritura pública de compra e venda de ID 173931147, cujo objeto é o imóvel de matrícula 12.442, daquela serventia. Segundo o suscitante, a rejeição decorreu em razão da existência de ordem de indisponibilidade anotada no CNIB em desfavor da outorgante vendedora CARINA ISABEL DE ARAÚJO. Caberia ao suscitado, então, apresentar o mandado judicial de cancelamento do respectivo gravame. Notificado a se manifestar, o suscitado apresentou impugnação no ID 174894279. Alega, para tanto, que a escritura pública de compra e venda do imóvel foi lavrada em 5/3/2021, no 9º Ofício de Notas do Gama/DF (ID 173931147), e na mesma data foi apresentada para registro no 5º Oficio de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 173931150). Acrescenta que a ordem de indisponibilidade foi efetivada em data posterior, 19/3/2021 (ID 174896406), e registrada em 25/3/2021 (ID 173928394). Em razão do princípio da prioridade registral, pede o registro da escritura pública de compra e venda firmada por Carina Isabel de Araújo e Elisabete Gomes Cavalcante em seu favor, tendo em vista que, na data do pedido de registro perante o 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 173931150), 5/3/2021, o imóvel estava livre e desembaraçado. O Ministério Público manifestou-se pela improcedência da dúvida levantada, nos termos do parecer de ID 175717816. É o relatório. Decido. Pelo princípio da prioridade registral, aquele que primeiro prenotar o título adquire a preferência no acesso ao registro. Relevante, neste caso, é a situação jurídica existente ao tempo do protocolo, tendo em vista a impossibilidade de opor fatos não constantes da matrícula naquela data. A legislação de regência da matéria acolhe o princípio acima apontado ao proteger expressamente o direito que foi primeiro prenotado. Segundo o artigo 186 da Lei de Registros Públicos, " o número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais...". Por sua vez, o artigo 1.246 do Código Civil dispõe que "o registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo". Na hipótese dos autos, a escritura pública de compra e venda do imóvel foi apresentada a registro perante o 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 173931150) em 5/3/2021. Nesta data, não havia nenhum ônus ou gravame sobre o imóvel (ID 174896404). A ordem de restrição emanada do CNIB sobre o patrimônio de uma das vendedoras, Carina Isabel de Araújo, foi determinada em 19/3/2021 (ID 174896406) e registrada em 25/3/2021 (ID 173928394). Assim, em respeito aos princípios da prioridade registral e da segurança jurídica, há de ser autorizado o registro da escritura pública de compra e venda de ID 173931147 na matrícula 12.442, do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, considerando que, na data em que foi formalizado o pedido, 5/3/2021, não havia impedimento à transferência da propriedade do imóvel. Quanto ao levantamento da ordem de indisponibilidade, o certo é que apenas o juízo que a determinou poderá fazê-lo, ou eventual instância superior. Caberá à parte interessada adotar as medidas judiciais cabíveis diretamente perante aquele juízo para fins de liberar a matrícula do gravame. Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida. Sentença registrada eletronicamente. P. I. Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no inciso I do artigo 203 da Lei 6.015/73. Sem custas, consoante artigo 207 da Lei 6.015/73. BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juiz de Direito 7