Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por MELQUISEDEQUE MAGALHÃES LOURENÇO em face de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, partes qualificadas. Narrou a inicial (ID 173878092) que o autor participou de concurso público promovido pela banca CEBRASPE em 23 de dezembro de 2020, ocasião em que ao realizar a prova de conhecimentos gerais se deparou com “erro grotesto” na questão 29 de geografia. Informou ainda que sua redação foi mal corrigida, na medida em que não observou argumentos levantados pelo requerente. Aduziu que as arbitrariedades da banca lhe causaram prejuízo e eliminação do certame. Requereu, portanto, a correção da nota ao patamar que entende devido, inclusive em caráter liminar. O pedido liminar restou indeferido (ID 174368453). A banca ré contestou (ID 178921777). Preliminarmente, apontou a necessidade de litisconsórcio passivo e impugnou a concessão de gratuidade de justiça. No mérito, aduziu que não houve erro; que houve vinculação ao edital; que seguiu os parâmetros legais. Em síntese, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Não houve réplica. Em sede de especificação de provas, nada foi requerido. Decisão em ID 185933882. Os autos vieram conclusos para sentença. Relatei. Decido. QUESTÕES PRELIMINARES GRATUIDADE DE JUSTIÇA O autor requereu gratuidade de justiça na petição inicial. A ré se opôs ao pedido. Em que pese não ter ocorrido o exame expresso da gratuidade de justiça, percebe-se que, diante dos documentos trazidos na inicial, a parte autora não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, motivo pelo qual lhe foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça. Registre-se. LITISCONSÓRCIO PASSIVO O CEBRASPE suscita a preliminar no sentido da necessidade de citação de todos os candidatos que tiveram a inscrição deferidas para concorrer às vagas do cargo dos autores, com a formação do litisconsórcio passivo necessário. Contudo, não prospera. Não há necessidade da citação dos demais candidatos, em razão da ausência de comunhão de interesses entre eles e o ora litigante. O objeto da ação consiste no interesse individual do autor em obter nova pontuação em questão da prova que ele realizou, individualmente, para fins de aumentar sua pontuação no certame, não se configurando hipótese de litisconsórcio necessário. Superadas as preliminares, passo ao mérito. MÉRITO O autor prestou concurso viabilizado pela ré CEBRASPE. Aduziu que houve ilegalidade na correção de questão e de redação, de modo que foi prejudicado na computação da nota. É cediço que quanto à temática “concursos públicos”, a jurisprudência tem caminhado a passos largos no sentido de que o Poder Judiciário deve promover sua autocontenção e abster-se de arrogar para si a responsabilidade de analisar critérios discricionários utilizados por bancas examinadoras. Portanto, somente em casos em que verdadeiramente vislumbrada ilegalidade deverá o judiciário intervir. É esse o entendimento fixado no Tema 485de repercussão geral, do STF: "Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249)" In casu, não se vislumbra qualquer ilegalidade, na medida em que a ré cobrou questão vinculada ao edital. Também indicou, de forma fundamentada, a alternativa que deveria ser assinalada pelo candidato, com as razões doutrinárias que encampam o entendimento sufragado. Assim, no que diz respeito à nomenclatura utilizada na questão 29, não há que se falar em erro, uma vez que a banca está calcada em informações adequadas e compatíveis com as informações relacionadas ao assunto. Da mesma maneira, a redação foi corrigida dentro de parâmetros coerentes, sem que houvesse nada que saltasse aos olhos. Logo, não compete ao Judiciário fazer outras avaliações, até porque não possui competência técnica para tanto. Ainda, não se extrai das provas apresentadas que a ré tenha faltado com o dever de motivação de seus atos. As respostas da banca examinadora às impugnações apresentadas pelo candidato, na senda administrativa, foram conformes com o procedimento do qual ele participa, e dentro dos critérios e regras do edital que rege o certame público em questão. Também houve possibilidade de recurso, com exercício legítimo do contraditório. Nesse cenário, não restou revelado, portanto, o vício nas questões levantadas, de modo que não merece anulação de questão tampouco nova correção da redação do autor. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos e, por conseguinte, resolvo o mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor a pagar custas e honorários advocatícios da contraparte, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), que fixo em virtude da atribuição de valor meramente estimativo à causa. Suspensa exigibilidade em razão da gratuidade de justiça em razão da gratuidade de justiça. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024 LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito