Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723775-38.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: JAEGER AMARANTE & MATTOS PONTUAL ADVOGADOS ASSOCIADOS, LUZIA AUGUSTA NICOLAI, MICHELLE APARECIDA NICOLAI, ANDERSON NICOLAI, CRISTIANO NICOLAI, ALEXSANDRO NICOLAI
EXECUTADO: NAUSS COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, MARCELO MONCAO CUNHA, 2 M COMERCIO E SERVICOS NAUTICOS LTDA - ME, TRINDADE COMERCIO E SERVICOS NAUTICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença onde têm-se, no polo passivo, os executados NAUSS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., 2 M COMERCIO E SERVICOS NAUTICOS LTDA – ME, TRINDADE COMERCIO E SERVICOS NAUTICOS LTDA. e MARCELO MONÇÃO CUNHA. Em decisão sob o id. 16667996, foram penhorados os seguintes veículos: (i) I/VOLVO S90 T8 INSCRIPT 2021/2022 – Placa RES9F49 (ii) HONDA/WR-V EXL CVT 2021/2021 – Placa RBZ8E55 (iii) I/BMW M2 COMPETITION 2019/2020 – Placa RAC0A02 e (iv) MMC/L200 TRITON HPE D 2013/2014 – Placa QBA9297. Na mesma decisão, o executado MARCELO MONÇÃO CUNHA fora intimado para declinar o paradeiro do veículo objeto do mandado sob o id. 162179323 (JAGUAR X TYPE 2.5, PLACA MUU 6644/DF), sob pena de incorrer em crime de desobediência. Conforme consta na diligência sob o id. 172014514, o veículo acima mencionado foi penhorado e avaliado no valor de R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais), pelo ilustre Oficial de Justiça. O executado apresentou impugnação à avaliação, afirmou que a avaliação padece de vícios e requereu a fixação do valor do bem em R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) (id. 174014469). Os exequentes, por sua vez, requereram que a impugnação não fosse acolhida e, em razão da suposta existência de vícios ocultos e aparentes no veículo penhorado, requereram a redução do valor da avaliação, sugerindo-se a quantia de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) (id. 175334133). Em sede de embargos de terceiros, fora determinada a suspensão da penhora incidente sobre o veículo I/BMW M2 COMPETITION 2019/2020 – Placa RAC0A02, bem como desconstituição da penhora que recaía sobre o veículo HONDA/WR-V EXL CVT 2021/2021, Placa RBZ 8E55. (ids. 180133014 e id. 182553431). É o relatório. DECIDO. Dispõe o art. 873, inciso I, que é admitida nova avaliação quando qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação. No caso em análise, são necessários conhecimentos especializados para fins de avaliação. Assim, nomeio o engenheiro mecânico ALESANDRO TAVARES DA SILVA BERNARDO para atuar como avaliador do juízo. Intime-se o avaliador judicial para que apresente sua proposta de honorários. Fixo, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para entrega do laudo, nos termos do parágrafo único do art. 870 do CPC. Custo da perícia a ser suportado pelos exequentes e pelo executado MARCELO MONÇÃO CUNHA, na proporção de 50% para cada parte, sob pena de manutenção da avaliação feita pelo Oficial de Justiça. Sem prejuízo, intime-se o executado MARCELO MONÇÃO CUNHA para que indique o paradeiro do veículo I/VOLVO S90 T8 INSCRIPT 2021/2022 - Placa RES9F49, em 15 (quinze) dias. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.