Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0021546-45.2000.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: AMBROSINA LOURDES DA SILVA, FRANCISCO JOSE DA SILVA, IZOMAR JOSE DA SILVA, MARCOS ANTONIO POSSATTO, PANTANEIRO RESTAURANTE BAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença/execução, no curso do(a) qual houve a satisfação da obrigação pela parte executada (ID 177640530). À vista do trânsito em julgado da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença deflagrado nestes autos (ID 184491536), e dada a pendência de gravame de penhora emitido por este Juízo sobre bens imóveis de titularidade da executada, noticiada à petição de ID 174393826, este Juízo intimou a parte executada para que juntasse aos autos certidão de ônus atualizada dos aludidos bens (ID 187763116). Sobrevieram aos autos as certidões de matrícula dos imóveis (ID 183769087), pelo que pude constatar a existência de penhora sobre os referidos bens em decerrência destes autos, que tramitava originariamente sob n.º 2000.01.1.028586-2, em formato físico. Noto ainda que a penhora registrada sobre o imóvel de matrícula n.º 38.387 (ID 174034350, 174034356 e 189057234) se dera de forma direta, enquanto que o de n.º 40.381 fora por carta precatória (ID 174034540), em que pese ambos se situem em Comarca não sujeita à jurisdição deste Juízo. Assim, atento ao princípio da instrumentalidade das formas, e em congruência com os atos processuais outrora delineados, OFICIE-SE o Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de Anápolis/GO, para que proceda à baixa do gravame de penhora inscrito sobre o imóvel de matrícula n.º 38.387 (R-05-38.387). Eventuais emolumentos para dar cumprimento ao ato serão suportados pelo executado. De seu turno, em relação ao imóvel de matrícula n.º 40.381, DETERMINO que se proceda à baixa do gravame de penhora (R-02-40381), a ser efetivado mediante carta precatória. INTIMO o i. causídico diligenciar junto ao Juízo Deprecado, promovendo e comprovando o prévio pagamento de custas e taxas (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça) necessárias à distribuição da carta precatória e efetivação da diligência deprecada (art. 24, parágrafo único, da Portaria Conjunta nº 83/2018), bem como indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a Carta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desistência da diligência. Comprovado o recolhimento, EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA. Após, ENCAMINHE-SE ao Juízo Deprecado por Malote Digital. Caso se verifiquem embaraços técnicos para cumprimento da carta precatória via Malote Digital, FACULTO à parte autora, depois de intimada pelo Cartório Judicial Único – CJU, a promover o download das peças essenciais e distribuir autonomamente na plataforma de processo judicial eletrônico do Tribunal ao qual se encontra vinculado o juízo deprecado. ATRIBUO a esta Decisão FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, a fim de permitir ao i. patrono da parte executada o cumprimento desta determinação. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*