Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0017645-70.2013.8.07.0015.
EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: EMIVAL FERRAZ DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por EMIVAL FERRAZ DA SILVA, sob a alegação de ocorreu a prescrição intercorrente. Requereu ainda, a parte executada, o desbloqueio dos valores bloqueados no ID 165815385. Intimado, o Detran rechaçou as alegações e requereu o prosseguimento do feito. É o breve relatório. DECIDO. O Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula n. 393, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (DJe 07/10/2009). Tratando-se de execução de dívida não tributária, não há falar na aplicação do Código Tributário Nacional no que se refere à prescrição, sendo aplicável a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) em combinação com o Decreto nº 20.910/32. Destarte, é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de valores de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito, com o vencimento do prazo do seu pagamento. O termo inicial da prescrição coincide com o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagração do princípio universal da actio nata. Nesses termos, em se tratando de crédito não tributário, o prazo se inicia da data em que o Distrito Federal teve como certo o valor a ser resposto. No mais, opera-se a suspensão da prescrição por 180 (cento e oitenta dias) a partir da data de inscrição da dívida ativa ou até a distribuição da execução fiscal, caso esta ocorra antes de findo aquele prazo. Adiante, o despacho do juiz que ordenar a citação interrompe a prescrição, nos termos do art. 8º, § 2º, da LEF, o que ocorreu em 11.04.2013 no presente caso. Dito isso, verifica-se que a ação foi distribuída dentro do quinquênio legal, após a constituição definitiva dos débitos exequendos, e logo determinada a citação do executado, razão pela qual não há que se falar em prescrição ordinária. Por sua vez, a prescrição intercorrente é modalidade de prescrição ligada à agilidade processual; evita desídia da parte e leva à extinção da pretensão executiva. Assim, seu reconhecimento exige a paralisação do processo por fato imputável ao autor/credor, ou seja, sua inércia e/ou negligência para com o andamento do feito. Tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga, na verdade, a um implícito dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo. A sanção, contudo, é tal como aquela prevista para a prescrição ordinária: encobre-se a eficácia da pretensão para os créditos de natureza não tributária e fulmina-se o próprio direito de crédito de natureza tributária. A questão posta em juízo diz respeito tão somente à prescrição intercorrente do crédito em razão da suposta inércia do exequente em impulsionar o feito. Na hipótese presente, o despacho ordenando a citação ocorreu em 11.04.2013 e a sua efetivação se deu em 21.07.2017 – ID 37310889, ensejando a interrupção do prazo prescricional. Em sequência, os autos foram enviados a digitalização em 23.03.2018, conforme depreende-se dos andamentos processuais extraídos do sítio eletrônico do TJDFT. O exequente apenas foi intimado novamente em 14.05.2021 – ID 90503171. Destaca-se que a Fazenda Pública requereu o bloqueio de ativos financeiros em 04.10.2021, o que restou frutífero, interrompendo novamente a prescrição. Ressalve-se que o bloqueio ocorreu dentro do lustro prescricional – 07.07.2023. Dessa forma, não houve o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão e, posteriormente, 5 (cinco) anos de arquivamento, capaz de ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. No que tange ao pedido de desbloqueio, intime-se a parte executada para que traga, no prazo de 5 (cinco) dias, os extratos bancários completos e legíveis da(s) conta(s) bancária(s) em que houve a constrição, referentes aos meses de maio a julho de 2023, bem como seus contracheques desse mesmo período. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.