Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0717969-04.2022.8.07.0015.
AUTOR: JOSIVAN RIBEIRO JUSTINO, BEATRIZ JONAS JUSTINO, LEANDRO JONAS JUSTINO, HEDER JONAS RIBEIRO JUSTINO, JAQUELINE JONAS RIBEIRO JUSTINO, VICTOR JONAS RIBEIRO JUSTINO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Maria Ribeiro Justino propõe ação revisional em face do INSS com pedido de revisão do valor do benefício pensão por morte NB nº 084.586.233-2, concedido em 21/10/88, sustentando, em síntese, ter sofrido prejuízo econômico, pois seu cálculo inicial foi realizado com base no limite ao teto previsto no art. 33 da Lei nº 8213/91, mas não recebeu os reajustes posteriores correspondentes ao percentual incidente sobre o valor do teto dos benefícios da previdência social, conforme a vigência do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e o art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/03. Recebida a petição inicial. Citado, o réu apresentou contestação, suscitando questão preliminar de decadência por se tratar de revisão de ato de concessão de benefício superior a dez anos e no mérito, pugnou pelo reconhecimento da prescrição e pela improcedência do pedido em razão de os cálculos terem sido realizados na forma da lei aplicável à época da concessão. Em réplica, o autor reiterou os termos da petição inicial. Diante do óbito da autora, restou deferida a habilitação de seus sucessores legais, Josivan Ribeiro Justino, Beatriz Jonas Justino, Leandro Jonas Justino, Heder Jonas Ribeiro Justino, Jaqueline Jonas Ribeiro Justino e Victor Jonas Ribeiro Justino. Parecer da contadoria judicial. Intimadas as partes. É o relatório. Decido. De início, enfrento a questão preliminar suscitada pelo réu. O Supremo Tribunal Federal (RE 626489/SE, Rel. Min. Luis Roberto Barroso) decidiu que incide o prazo decadencial decenal previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8213/91 sobre o direito de revisão do benefício fundado no ato de sua concessão. Ora, não se trata de pretensão de revisão de benefício por força do ato de sua concessão, mas de negativa administrativa de seu reajuste diante do aumento do valor do respectivo teto aplicado por lei posterior. Rejeitada a questão preliminar, passo à análise do mérito. De fato, a questão controversa cinge-se à correção do benefício acidentário com base no mesmo percentual concedido por lei no reajuste do valor do teto aplicado aos benefícios da previdência social. Ou seja, pretende o autor a revisão de seu benefício pelo mesmo critério aplicado ao reajuste dos valores estipulados pelo art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e o art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/03. O Supremo Tribunal Federal (RE 564354/SE, Rel. Min. Carmem Lúcia, DJE 15/02/11) decidiu que não há ofensa ao ato jurídico perfeito na correção dos benefícios com base no mesmo percentual concedido em posterior alteração do valor do teto dos benefícios da previdência social, justamente por se tratar de readequação dos valores percebidos ao novo teto constitucional, não se indagando de retroatividade, mantendo-se, pois, a forma de seu cálculo inicialmente concedido. DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário. De outra parte, infere-se claramente do parecer emitido pela contadoria judicial que " o valor da pensão por morte não estava limitado pelo teto constitucional à época de sua concessão e nos períodos posteriores, inclusive no período das revisões do art. 14 da EC 20/1998 e do art. 5º da EC 41/2003”. Isto posto, julgo improcedente o pedido. Sentença com resolução de mérito. Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91). Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. P. R. I. Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/11/2023, 00:00