Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716439-41.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO
EXECUTADO: JOSE MARIA MARTINS Decisão I - Da impugnação à penhora.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de impugnação ao bloqueio dos ativos financeiros apresentada pelo executado JOSE MARIA MARTINS, em que aduz terem natureza alimentar os valores de (R$ 2.798,57), bloqueados de sua conta bancária no dia 06/02/2023. Requer a imediata desconstituição do bloqueio. Sucintamente relatados, decido. Como cediço, a concessão da tutela de urgência reclama a presença dos pressupostos necessários, a saber: elementos de informação que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito vindicado, nos moldes do art. 300 do CPC. Importante destacar que o deferimento ou não da tutela provisória é faculdade atribuída ao magistrado, prendendo-se ao seu prudente arbítrio e livre convencimento, tudo a depender da verificação da presença dos aludidos requisitos legais.
No caso vertente, em juízo de cognição sumária, diviso os requisitos reclamados para a concessão parcial da tutela de urgência, ante a probabilidade do direito e o perigo de dano à executada. A probabilidade do direito se consubstancia na razoável hipótese de que prevalecerão, ainda que hipoteticamente, os argumentos içados pela executada (quanto à alegada natureza alimentar da verba percebida), pois estão de conformidade com a norma vigente e com a jurisprudência acerca do tema. É que o inciso IV do artigo 833 do CPC preconiza a impenhorabilidade absoluta de verba de natureza alimentar. Por sua vez, o perigo de dano está evidenciado na essencialidade da cifra bloqueada (ao menos em parte), que é destinada à subsistência da parte, que ficaria à deriva, caso a constrição se protraia no tempo. Com efeito, a impugnante juntou cópia do seu contracheque do mês de janeiro/2024, bem como os extratos de movimentação financeira de sua conta bancária de janeiro e fevereiro/2024 (Nubank), dos quais se depreende que sua remuneração líquida é de R$ 2.798,57 (depositada na conta do Banco Nubank – ID 186106551), foi creditado no dia 06/02/2024, no dia do efetivo bloqueio. Nessa perspectiva, estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, caso permaneça constrito o valor de natureza alimentar (R$ 2.798,57) e que sabidamente é destinado à subsistência da executada e de sua família. Em suma, diante da presença dos requisitos legais, afigura-se, em tese, pertinente a liberação do importe constrito, nos termos do art. 300 c/c inciso I do § 3º e art. 854, ambos do CPC. Quanto ao valor bloqueado dia 02/02/2024 (R$ 17,00), aguarde-se, tendo em vista que a pesquisa SISBAJUD foi protocolada na modalidade “teimosinha” e a repetição encerrará em 29/02/2024. Posto isso, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata liberação do valor bloqueado no Banco Nubank (R$ 2.798,57) em favor do executado. Faculto à parte a indicação de conta bancária para transferência de valores por meio de ofício, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação. Em caso de chave PIX, com observação que só poderá ser realizado por esta modalidade se cadastrado com CPF/CNPJ (demais chaves não são aceitas pelo sistema). II – Do bloqueio SISBAJUD (teimosinha). Consta o bloqueio do valor de R$ 17,00 (dia 02/02/2024). Também o de R$ 2.798,57 que será liberado em favor do executado, pois acolhida a liminar. Assim, aguarde-se o resultado da consulta SISBAJUD, pois foi protocolada na modalidade “teimosinha” e a repetição encerrará em 29/02/2024, oportunidade em que deverá ser intimado o executado para manifestar-se. III – Da intimação para apresentação do veículo. O executado foi intimado a indicar onde se encontrava o veículo R/Amazonia Classic, placa JGZ0195, sob pena de incidência da multa prevista pelo art. 774 do mesmo diploma legal, no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o montante do débito. Assim, ante o silêncio injustificado do executado na indicação do paradeiro do bem indicado à penhora (CPC, art. 774, V), aplico a multa prevista no parágrafo único do art. 774, do CPC, fixando-a em 5% do valor devido, a qual se reverterá em proveito do exequente, exigível na própria execução. IV – Do arquivamento dos autos. Restando infrutífera a diligência ao sistema SISBAJUD e não havendo requerimentos, retornem os autos ao arquivo provisório, tendo em vista que transcorreu o prazo da suspensão em 16/09/2023. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente