Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0741484-76.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: GRAZIELLE DO CARMO SILVA NEIVA LEVINO
EMBARGADO: BERNADETE ALVES MERINO SENTENÇA
Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Cuida-se de embargos opostos por GRAZIELLE DO CARMO SILVA NEIVA LEVINO em face da demanda executiva movida por BERNADETE ALVES MERINO, partes devidamente qualificadas. Sustenta a embargante, em síntese, ter sido obrigada a desocupar o imóvel locado antes do termo final do contrato executado, ao argumento de que o bem era impróprio para habitação, pois havia diversos vícios ocultos, como mal cheiro vindo das encanações do banheiro, entupimentos de esgotos, piscina com vazamento, dentre outros. Assevera ter procurado a imobiliária, responsável pela administração do imóvel, para resolução dos problemas, sem sucesso e diante da inércia daquela, resolveu desocupar o imóvel. Acrescenta ter tido dificuldade em formalizar a entrega e no momento de realização da vistoria final, os responsáveis não tinham a de entrada para comparação. Aduz ter desocupado o imóvel em outubro de 2019 e diante do descumprimento pela embargada da obrigação contratual, não ser devida a multa compensatória. Requer a concessão da gratuidade de justiça e o reconhecimento da culpa da embargada na rescisão do contrato e, por consequencia, a extinção da execução. Emenda à inicial e custas recolhidas, id. 177111077. A decisão de id. 177343186 recebeu os embargos sem efeito suspensivo. Em impugnação, id. 180270808, a requerida alega a intempestividade dos embargos e, no mérito, a regularidade da execução, uma vez que a embargante apenas desocupou o imóvel em 29.11.2019, antes do fim do contrato, e deixou de pagar o aluguel proporcional de 09 a 29.11.2019. Consigna, ainda, a ausência de prova quanto aos vícios alegados e pugna pela improcedência do pedido. A decisão de id. 180285885 determinou a intimação da autora para apresentar réplica e as partes para especificarem provas. Certificado o decurso do prazo para manifestação em réplica, id. 185849949 e nova abertura de prazo para especificação de provas, as partes nada requereram, id. 186363952 e 187150817. Audiência de conciliação inexitosa, id. 194186150. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. De início, aprecio a alegação da requerida de que os embargos são intempestivos. Em consulta ao processo de execução, autuado sob o n. 0725149-16.2022.8.07.0001, verifico que a autora foi citada em 11.09.2023, na forma do art. 248, §4º, do CPC. O primeiro mandado de citação frutífero, foi distribuído à Oficiala de Justiça em 16.08.2023 e juntado aos autos da execução em 13.09.2023, ocasião em que foi dado início ao prazo de 15 dias para oferecimento dos embargos à execução, conforme certidão de id. 180270812 - Pág. 2. Desse modo, não há como se considerar a juntada do resultado da segunda diligência de citação, id. 174327731 - Pág. 2, uma vez que o mandado foi distribuído à Oficiala de Justiça em 05.09.2023 e a citação da embargante se deu em 14.09.2023, isto é, após a ocorrência da primeira. Neste cenário, considerando como válida a primeira citação, cuja juntada do mandado se deu em 13.09.2023, o prazo para a oposição dos embargos findou em 04.10.2023, o que acarreta a intempestividade do presente, uma vez que ajuizado em 05.10.2023.
Ante o exposto, extingo o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV c.c 915 do CPC. Custas finais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, pela parte embargante. Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg. TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da ação executiva e promovam-se a desassociação dos autos. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta *Datado digitalmente pela assinatura digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0741484-76.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: GRAZIELLE DO CARMO SILVA NEIVA LEVINO
EMBARGADO: BERNADETE ALVES MERINO DESPACHO Nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Ademais, conforme estabelece o art. 139, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais. Desse modo e vislumbrando a possibilidade de solução consensual do conflito que se estabelece entre as partes,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) designo a data de 22/04/2024 15:00h, para realização realização de audiência de conciliação por intermédio de videoconferência pelo 1º NUVIMEC (Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação). Com a publicação desta decisão, ficam as partes intimadas a comparecerem à audiência designada. Também ficam as partes intimadas de que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a audiência. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_10_15h À Secretaria: 1. Publique-se. 2. Após, remetam-se os autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO da audiência: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: (61) 3103-8184 / 3103-7398 / 3103-8186, no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.