Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0742332-68.2020.8.07.0001.
AUTOR: CLEANE DOS SANTOS SILVA DE SOUZA
REQUERIDO: JOSENILDO DE SOUZA PALMEIRA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de extinção de condomínio cumulada com cobrança de alugueis, ajuizada por CLEANE DOS SANTOS SILVA em face de JOSENILDO DE SOUZA PALMEIRA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos. Requer a gratuidade de justiça. Afirma que é divorciada do requerido e que na sentença de divórcio restou determinado que após a partilha os ex Cônjuges permaneceriam na qualidade de condôminos, devendo cada qual pagar 50% do valor do financiamento. No entanto, alega que o réu mora no referido bem desde o divórcio, sem qualquer contrapartida à requerente. Tece considerações de fato e de direito. Ao final, requer a extinção do condomínio do imóvel situado na QC 03, Torre J3, Apartamento 22, Jardins Mangueiral/DF, CEP 71.699-120, com alienação do bem. Requer ainda indenização de R$ 9.600 referentes a 50% do valor dos aluguéis devidos pelos 16 meses de ocupação exclusiva pelo requerido. Realizada audiência de conciliação no id 86518844, não foi possível obter acordo entre as partes. Citado, o réu apresentou contestação no id 91306238, na qual alega que sempre arcou sozinho com o financiamento do imóvel, condomínio e IPTU; que a autora residiu sozinha no imóvel durante aproximadamente um ano e que, nesse período, o réu teve que arcar com todas as contas; que o filho do casal reside com o réu; que é impossível a alienação do imóvel, de acordo com a cláusula 8.1 do contrato de compra e venda do imóvel, celebrado com a CODHAB e requer a compensação dos valores de financiamento não pago pela autora e dos supostos alugueis devidos. As partes dispensaram a produção de outras provas. É o relatório. DECIDO.
Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem. Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Conforme dispõe o regramento específico sobre a matéria, é lícito ao condômino, e no tempo oportuno, exigir a divisão da coisa comum, bastando a vontade de apenas um deles, cujo instrumento adequado, em se tratando de coisa indivisível, não querendo adjudicá-lo a um só, indenizando o outro, é a alienação judicial, conforme estabelecem os artigos 1.320 e 1.322 do Código Civil, e os artigos. 1.103, 1.112, V, 1.113 do CPC, ex vi: “Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão. Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-los a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias. Art. 1.103. Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem a jurisdição voluntária as disposições constantes deste Capítulo. Art. 1.112. Processar-se-á na forma estabelecida neste Capítulo o pedido de: (...) V - alienação de quinhão em coisa comum. Art. 1.113. Nos casos expressos em lei e sempre que os bens depositados judicialmente forem de fácil deterioração, estiverem avariados ou exigirem grandes despesas para a sua guarda, o juiz, de ofício ou a requerimento do depositário ou de qualquer das partes, mandará aliená-los em leilão.” No caso dos autos, a sentença de divórcio assim determinou sobre o imóvel (id 94654999): 1. Apartamento J3:22, bloco J3, rua J, Qadra Condoinial QC 3, Avenida Mangueiral, Setor Habitacional Mangueiral. As partes celebraram contrato particular de compra e venda do imóvel em 5 de setembro de 2013 (ID 25256501), que foi registrado no 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal sob a matrícula 120.598 (ID 25256506). O bem foi financiado pela Caixa Econômica Federal, cuja dívida será analisada em tópico próprio. Assim, o imóvel será partilhado na proporção de 50% para cada parte.... 3. Financiamento imobiliário. O imóvel relacionado acima foi financiado pela Caixa Econômica Federal, ficando estipulado o pagamento de 360 prestações a partir de 5 de outubro de 2013, com a primeira parcela de R$695,63. De acordo com o boleto de ID 25256553, pág. 21, até maio de 2018 haviam sido pagas 56 prestações. Portanto, será partilhado na proporção de 50% para cada parte o débito relativo às parcelas 57 a 360, na medida em que forem vencendo. Pois bem, em suma, 50% do imóvel seria de propriedade de cada uma das partes; que por seu turno deveria pagar 50% do financiamento do imóvel. Ocorre que o imóvel é fruto de um financiamento perante a CODHAB que não admite a alienação. A autora não vem pagando 50% desse valor, tendo inclusive demonstrado ser beneficiária da gratuidade de justiça e afirmando não ter condições financeiras. Ora, se não vem pagando a sua parte, não tem como exigir os aluguéis devidos. Além disso, verifica-se que o filho do casal, ainda dependente, reside com o pai, no imóvel. Ora, não é possível, contratualmente, a alienação do imóvel, como dito. Ademais, o uso do imóvel pelo filho do casal beneficia, em verdade, ambos os cônjuges, sendo verdadeira parcela in natura de alimentos, sob a forma de habitação. Por fim, não pagando a autora os 50% do financiamento, não pode pretender que lhe sejam arbitrados alugueis. Em sentido semelhante, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Nesse contexto normativo, há dois fundamentos que afastam a pretensão indenizatória da autora da ação de arbitramento de aluguel. Um principal e prejudicial, pois a utilização do bem pela descendente dos coproprietários - titulares do dever de sustento em razão do poder familiar (filho menor) ou da relação de parentesco (filho maior) - beneficia a ambos, motivo pelo qual não se encontra configurado o fato gerador da obrigação reparatória, ou seja, o uso do imóvel comum em benefício exclusivo de ex-cônjuge. Como fundamento secundário, o fato de o imóvel comum também servir de moradia para a filha do ex-casal tem a possibilidade de converter a ‘indenização proporcional devida pelo uso exclusivo do bem’ em ‘parcela in natura da prestação de alimentos’ (sob a forma de habitação), que deverá ser somada aos alimentos in pecunia a serem pagos pelo ex-cônjuge que não usufrui do bem - o que poderá ser apurado em ação própria -, sendo certo que tal exegese tem o condão de afastar o enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes. Ademais, o exame do pedido de arbitramento de verba compensatória pelo uso exclusivo de imóvel comum por ex-cônjuge não pode olvidar a situação de maior vulnerabilidade que acomete o genitor encarregado do cuidado dos filhos financeiramente dependentes, cujas despesas lhe são, em maior parte, atribuídas. Hipótese em que o provimento jurisdicional - pela improcedência da pretensão autoral - submete-se à regra rebus sic stantibus, notadamente por se tratar de controvérsia que guarda relação com institutos de direito de família.” REsp 1699013/DF Assim, a improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A autora arcará com as custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da causa, observando-se, todavia, que é parte beneficiária da gratuidade de justiça. Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2023 17:50:34. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito